TJMT - 1006524-69.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SAULO SOARES DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GISLENE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - ME em 23/05/2025 23:59
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 11:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2025 23:59
-
17/05/2025 05:12
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 16/05/2025 23:59
-
14/05/2025 06:10
Decorrido prazo de SAULO SOARES DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 06:10
Decorrido prazo de GISLENE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - ME em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 06:10
Decorrido prazo de ARS COMERCIO DE MADEIRAS ESPERANCA SUL LTDA em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 06:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 06:10
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 13/05/2025 23:59
-
08/05/2025 17:22
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 16:39
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 23/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de SAULO SOARES DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GISLENE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - ME em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ARS COMERCIO DE MADEIRAS ESPERANCA SUL LTDA em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
09/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
-
01/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 05:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 05:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 00:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:21
Audiência preliminar cancelada em/para 16/09/2021 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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13/02/2023 14:18
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/12/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de SAULO SOARES DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de GISLENE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - ME em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de ARS COMERCIO DE MADEIRAS ESPERANCA SUL LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de A.R. DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que, em 20/07/2021 foi encontrado um veículo transportando madeiras, cujo material da carga é distinto do constante na Documento de Origem Florestal (DOF), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme descrito no Auto de Constatação nº 043/2021/INDEA.
Constatada a suposta prática do delito em comento, foi realizada a apreensão do produto florestal transportado.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De plano, sobressai dos autos que foi determinada a expedição de alvará em virtude da autorização de doação das madeiras apreendidas e a beneficiária encaminhou a prestação de contas.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou pela homologação da prestação de contas em questão.
Neste vértice, verifico pelos documentos colacionados pela Associação dos Policiais Militares do Vale do Araguaia, que foi devidamente comprovada a destinação final das madeiras doadas, tendo a beneficiária exercido o cargo a que lhe foi confiado com esmero, assim sendo HOMOLOGO a prestação de contas apresentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da correta exegese extraída do art. 660, caput e §1º da CNGC conjugado com a inteligência oriunda de uma reta leitura do art. 25, §3º, da Lei Federal nº 9.605/1998.
No que concerne à apuração do delito em voga, verifica-se que os policiais que realizaram a apreensão, bem como o parquet descreveram que a conduta praticada pelos suspeitos se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
A infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar-se no tipo penal em apreço.
Por outro lado, percebe-se que o transporte foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais e apesar do motorista portar estes documentos, conforme devidamente constatado, padeciam de vícios, porquanto a carga estava em desconformidade ao que descreviam.
Não fossem as autoridades especialistas na aferição das essências florestais (INDEA) os suspeitos teriam continuado o transporte irregular, de tal sorte que há indícios da utilização de documento com declarações falsas, não restando dúvida que referida conduta atenta contra a fé pública nos termos do artigo 304, do Estatuto Repressivo.
Esta constatação não brotou apenas no âmago deste magistrado, pois escoltada de precedentes vinculados a julgados no âmbito do TJMT, notadamente porque em tais situações foi devidamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos termos do artigo 301, do CPP, não comportando nesta hipótese apenas a confecção do Termo Circunstanciado em conformidade à Lei 9.099/95 (v.g. procedimento 1000838-45.2021.8.11.0021).
Aliás, no presente caso não se buscou a apuração da origem das essências transportadas, a possibilidade de mais estabelecimentos envolvidos na prática do delito, tampouco houve averiguações pertinentes acerca da existência de outras possíveis infrações ambientais, as quais reclamam a atenção das autoridades nos termos do art. 225, da CF/88.
Justamente por entender que o feito não comporta um exame sumaríssimo nos moldes da Lei 9.099/95, pois diz respeito a prática de delitos orquestrados em diferentes estados, bem como indícios da existência de crimes contra a fé pública, há a necessidade de aprofundamento das investigações para averiguar as origens ilícitas.
De mais a mais, muito embora a capitulação jurídica verse sobre delito ambiental que a pena não ultrapassa 02 (dois) anos, tenho como equivocado amoldar este feito ao rito simples e célere disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, pois reclama maior complexidade na sua apuração.
Com efeito, o exame sumaríssimo de delitos de natureza ambiental deverão ser realizadas de forma mais prudente pelas autoridades de modo a comportar melhor exame, para que possam ser analisado também eventuais condutas criminosas (ou não) dos suspeitos, sendo até mesmo temerário permitir que imputações sejam realizadas de forma tão precária como a dos autos.
Assim, havendo indícios da prática de outros delitos, notadamente o uso de documento falso (art. 304, do CP), ultrapassando a pena máxima de 02 (dois) anos e reclamando o feito de investigações (não realizadas no âmbito do TCO por ter sido considerado pelo STF apenas peça informativa – ADI nº 3807/DF), DETERMINO a retificação da autuação para o fim de constar como Inquérito Policial, ficando o feito adstrito à competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo este juízo incumbido do exame dos pedidos trazidos nos autos em conformidade com a Resolução nº 09/2018.
Desta maneira e alicerçado também a ADI nº 3807/DF, no que tange ao inquérito policial, a autoridade policial competente para presidi-lo será o delegado de polícia no âmbito da analise preliminar, razão pela qual, com esteio na inteligência do artigo 5º, inciso II, do CPP, remetam-se os autos para a Delegacia de Polícia para o fim de iniciar as investigações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, do CPP).
Por conseguinte, quanto ao pedido de arquivamento quanto a AR de Souza, assiste razão o Ministério Público, legítimo dominus litis da ação penal, pois de fato verifica-se que no caso vertente este não concorreu para a prática do delito, o que implica em declarar sua prática criminalmente irrisória.
Isto posto, em consonância com o parecer da ilustre representante do Ministério Público e com esteio na inteligência extraída do art. 386, inciso III, do Diploma Processual Penal jungido ao art. 92, da Lei 9.099/95, DETERMINO o arquivamento dos autos em caráter definitivo no que concerne à conduta de AR de Souza, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Não há se falar, portanto, em celebração de transação penal neste momento, o que não obsta sua posterior análise.
Decorrido o prazo das investigações, remetam-se os autos para o Ministério Público para apresentar manifestação.
Retornando os autos, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:54
Decisão interlocutória
-
03/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 20:04
Decorrido prazo de SAULO SOARES DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:04
Decorrido prazo de GISLENE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - ME em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:04
Decorrido prazo de ARS COMERCIO DE MADEIRAS ESPERANCA SUL LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:04
Decorrido prazo de A.R. DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:04
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2021 09:45
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO E TRANSPORTADORA TREVO LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 05:38
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:52
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 17:35
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 14:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:15
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:15
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:52
Audiência Preliminar designada para 16/09/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/07/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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