TJMT - 1008107-83.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:02
Recebidos os autos
-
05/07/2025 03:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 02:23
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2025 23:59
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2024 23:59
-
25/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2024 23:59
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04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:31
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Alvará
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18/07/2024 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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18/07/2024 12:34
Processo Desarquivado
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18/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2024 23:59
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08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 09:53
Expedição de Ofício de RPV
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23/04/2024 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/04/2024 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para CPE
-
23/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EMILIA NUNES DE ALCANTARA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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19/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 04:11
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008107-83.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte. É a síntese necessária.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado no valor de R$ 4.252,06 [Quatro Mil duzentos e cinquenta e dois reais e seis centavos].
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
14/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2023 13:32
Processo Desarquivado
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07/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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02/01/2023 00:45
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 01:04
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 01:03
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:58
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:56
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:53
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:44
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:40
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2022 00:36
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:32
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:31
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:21
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:19
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 01:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 01:43
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
02/12/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:56
Decorrido prazo de EMILIA NUNES DE ALCANTARA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1008107-83.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS REMUNERADAS CONSTITUCIONAIS ajuizada por EMILIA NUNES DE ALCANTARA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professora temporária sucessivamente no período de 1997 a 2021.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional.
O Estado apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta o caráter administrativo do vínculo contratual com a autora, o que torna impossível a concessão do pleito desta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente pelo período de 1997 a 2021 (id 67992550), conforme documentação juntada à inicial, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Neste sentido, encontra-se pacificada a questão de serem devidas as verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, neste sentido é RE 1066677/MG do STF, com repercussão geral reconhecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Neste sentido, julgados recentes proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Quanto aos direitos sociais (férias), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0005252-58.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a Recorrente/Recorrida CICERA SILVANIA DA SILVA SANTOS o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade do contrato temporário entre 02/04/2007 a 31/12/2008. 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Assim, tem-se que a autora faz jus às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional, respeitado o período prescricional quinquenal a contar da data de distribuição da ação – 19.10.2021 -, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:36
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/04/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 08:13
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 18:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
03/12/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
21/10/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 22:14
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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