TJMT - 1011515-57.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
01/03/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 17:56
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 17:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO - CPF: *50.***.*52-39 (RECORRENTE)
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06/10/2023 22:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 01:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:36
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 06 de Outubro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
05/09/2023 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/08/2023 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS MILITAO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a sua situação financeira, tendo em vista que, juntou apenas o extrato de pesquisa da restituição de imposto de renda.
A documentação apresentada, sozinha, é incapaz de comprovar a insuficiência financeira para suportar às custa processuais.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
27/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos etc.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta a simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, in verbis: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios.
Noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
15/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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