TJMT - 1052269-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LARA RIVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 01:56
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
20/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, e etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por OAZIR FRANCISCO EL HAGE JUNIO em face de ANA PAULA DE LARA RIVA.
Narra o autor que a parte promovida realizou transação comercial consigo, dando causa à emissão do cheque sob numeração 000215 no valor de R$ 1.666,67 datado em 20.08.2018.
Ainda, externa que a parte promovida não pagou na data de seu respectivo vencimento, tendo a procurado por inúmeras vezes visando o recebimento dos valores descritos, não auferindo sucesso nas investidas Desta forma, requer o promovente o pagamento do valor atualizado de R$ 3.486,86.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em sua contestação, a requerida sustentou que o título acostado na exordial retrata cheque já prescrito sendo emitido no ano de 2018. e a mera disposição de um título prescrito não tem força suficiente para embasar uma decisão condenatória, máxime por ter o autor deixado mencionou na petição inicial em que consiste a causa debendi.
Assim, pugnou pela improcedência total dos pleitos iniciais.
A parte promovente apresentou impugnação e ratificou os termos iniciais. É o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
MÉRITO De início, a questão da alegada inépcia da exordial está intrinsicamente relacionada ao mérito da lide e como tal será apreciada, na sequencia.
No mérito, o pedido é improcedente.
O promovente aduz ser credor da promovida por força de um cheque emitido em 20/8/2018 no valor de R$ 1.666,67, consoante documento vertido ao id 93002380.
Na espécie, a promovida não negou a emissão da cártula, argumentando que não é exigível o pagamento, em razão de que não restou comprovada a causa debendi.
Pois bem.
Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a ação executiva para a parte haver crédito representado por cheque prescreve em seis meses, contados a partir do final do prazo de apresentação previsto no artigo 47 da mesma norma.
Assim, o cheque emitido na mesma praça prescreve em sete meses, e em praças diversas, em oito meses.
Todavia, uma vez operada a prescrição da execução do cheque, conforme acima se assentou, a própria Lei do Cheque prevê, agora no artigo 61, uma nova ação, também cambial e com base exclusivamente no cheque não pago, que é a denominada ação de locupletamento, cujo prazo prescricional se dá em dois anos.
Este novo prazo tem por termo inicial o final do prazo da prescrição da ação executiva – sete meses para cheques emitidos na mesma praça e oito meses para aqueles em praça diversa.
Estas duas ações, seja a executiva ou a de locupletamento, como é de trivial sabença, estão previstas na própria Lei do Cheque, e tem o título em si mesmo como fundamento.
Vale dizer que, em qualquer uma delas, o credor da obrigação representada pelo cheque não precisa declinar a causa debendi, bastando afirmar o crédito decorrente do próprio título e apresentá-lo.
Nestes casos, cabe ao devedor, nos embargos ou na contestação, trazer toda a matéria de defesa contra a afirmação do crédito que entender, com a maior amplitude possível.
Ultrapassado o prazo desta segunda demanda, ainda com base exclusivamente no título e prevista na Lei nº 7.357/85, resta ainda ao credor a ação comum de cobrança de seu crédito, como o fez o autor in casu.
Neste último caso, contudo, não se tratando mais de ação com fundamento no próprio título, cabe ao credor declinar na inicial a causa do crédito afirmado, e produzir a prova respectiva, notadamente de natureza documental acostando elementos aptos à demonstrar o precedente negócio que deu causa à emissão da cártula (recibos de prestação de serviços, comprovante de entrega de produto, etc).
Aqui, o cheque prescrito funciona tão-somente como início de prova, como, aliás, qualquer documento.
No caso concreto o autor colaciona um cheque no valor de R$ 1.666,67 (id. 93002380), emitido em 20/8/2018 alegando ser credor da demandada, Ana Paula de Lara Riva.
Todavia, não há prova mínima da contratação objeto da cobrança.
O autor não declinou com especificidade a causa subjacente à emissão do título; sequer acostou qualquer documento que comprovasse a origem do débito e sua relação com a emitente do cheque.
Tal era necessário, sobretudo considerando a via eleita - ação de cobrança.
A simples posse do cheque não se mostra possível para o julgamento de procedência da ação de cobrança.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade da apresentação da relação causal que ensejou a emissão da cártula.
Por oportuno, confira-se: Jurisprudência em Tese nº 62 - Item 8) A ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa debendi.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos – é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal' " (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2.
Na espécie, a Corte de origem concluiu não ter a autora comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 681.278/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017.
Na esteira desse entendimento, caberia ao autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 25.
CANCELAMENTO DO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 2.
Embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico à convicção do julgador sobre o direito do credor. 3.
No caso dos autos, a cártula restou devolvida pelo motivo 25, cancelamento de talonário pelo banco sacado, perdendo, pois, sua característica de título de crédito.
Não é possível constituir de pleno direito crédito inserido em título que foi cancelado desde a sua origem.
Assim, caberia ao beneficiário do cheque comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a obrigação documentada. 4.
O Art. 345, IV, do CPC dispõe que a revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344, se as alegações de fato formuladas pelo Autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas produzidas dos autos.
Ou seja, a revelia do Réu, por si só, não determina a vitória do Autor. 5.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não demonstram suficientemente os fatos constitutivos do direito do Apelante (Art. 373, I, do CPC), o que tornam os fatos controvertidos, além de trazerem informações truncadas.6.
O Apelante se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante determina o Art. 373, I, do CPC e não há qualquer documento nos autos que possa evidenciar as alegações vertidas na petição inicial, devendo ser mantida a sentença. 7.
Apelo conhecido e nãoprovido.
Não é caso de fixação ou majoração de honorários. (TJDFT - Acórdão n. 1188426, 00050608620178070001, Relator: Desembargador ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17.7.2019, publicado no DJE: 1º.8.2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. ÓBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ESPÓLIO.
AFASTADA.
CAUSA DEBENDI.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei de Assistência Judiciária estabelece no parágrafo único do art. 2º: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Os bens do de cujus respondem pelas dívidas, que se transmitem em sua totalidade aos herdeiros.
Enquanto não individualizados, através da partilha, caberá ao espólio a sua defesa, que deverá ser representada por inventariante ou administrador provisório. 3.
O art. 1997 do Código Civil preconiza que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 4.
O art. 206, § 5º, inciso I, do CC dispõe que o prazo para se cobrar dívida líquida é de 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 5.
A questão acerca da necessidade de demonstração da causa debendi já foi debatida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento no sentido de ser dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Súmula 531 STJ. 6.
Recurso desprovido.(Acórdão 1210643, 07350504720188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019).
Na hipótese, verifica-se a ausência de provas mínimas acerca da existência do crédito alegado na inicial, em que o autor afirma ter sido a realização de suposta 'transação comercial', porém, sem indicar qual negócio que deu causa ao nascimento do crédito reclamado.
Apesar de dispor de ampla possibilidade de demonstrar a realização do suposto negócio jurídico, o promovente não juntou quaisquer comprovantes de venda, entrega de mercadorias ou prestação de serviços à promovida.
Desse modo, ante à carência de provas da existência de vínculo entre a cártula e a causa debendi alegada na inicial, a pretensão de cobrança deve ser rejeitada.
Aqui é de se registrar, por fim, o fato de que o cheque objeto da cobrança não circulou, ou seja, encontra-se nominal ao promovente OZAIR FRANCISCO EL HAGE JUNIOR, o que impede falar em circulação dos títulos de crédito, à época de sua emissão.
Deveras, pairando incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte promovente, por meio da improcedência de sua pretensão (373, I, do CPC).
Dessa forma, não se desincumbindo o autor de seu ônus, uma vez que não comprovou a existência de seu direito, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, proponho JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
07/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
-
07/12/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
07/12/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1052269-47.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: OAZIR FRANCISCO EL HAGE JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANA PAULA DE LARA RIVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 07/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/10/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
16/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/10/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:11
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/06/2023 13:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/06/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 23:31
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/04/2023 16:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/05/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 12:58
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/02/2023 01:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 13:42
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/12/2022 18:06
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2022 01:25
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 14:43
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2022 14:43
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2022 05:10
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2022 21:15
Recebidos os autos.
-
11/12/2022 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:20
Audiência Conciliação juizado designada para 12/12/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2022 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 01/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:36
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 04:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000737-20.2020.8.11.0093
Rita Chiele
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2022 06:41
Processo nº 1000737-20.2020.8.11.0093
Rita Chiele
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2020 14:08
Processo nº 1035010-36.2022.8.11.0002
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotelaria J a Ferreira LTDA - EPP
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 14:09
Processo nº 0002451-51.2010.8.11.0006
Estado de Mato Grosso
Iracema Alves Bueno
Advogado: Francisco de Assis da Silva Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2010 00:00
Processo nº 1011515-57.2022.8.11.0003
Jaqueline de Freitas Militao
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 09:54