TJMT - 0005899-51.2015.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DARCI ARTEMIO BAVARESCO em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2025 00:15
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DARCI ARTEMIO BAVARESCO em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 18/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:47
Decorrido prazo de DARCI ARTEMIO BAVARESCO em 10/09/2025 23:59
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12/09/2025 08:47
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 10/09/2025 23:59
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12/09/2025 08:47
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:47
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 10/09/2025 23:59
-
20/08/2025 09:39
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de extinção
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27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 27/05/2024 23:59
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20/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 04/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/01/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:38
Expedição de Mandado
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05/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:40
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0005899-51.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, DIOGO RICARDO BAVARESCO
VISTOS.
DIOGO RICARDO BAVARESCO interpôs embargos de declaração contra a r. decisão de Id 130431001 alegando, em síntese, a ocorrência de contradição/erro material no decisum.
Instado, o embargado apresentou contrarrazões (Id 132651677).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Com efeito, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal (Id 131865836), verifico que a decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada, inclusive afastando a tese ventilada pelo embargante/executado.
O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão de fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento.” (TJMT - N.U 1020143-10.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 06/11/2023) Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão guerreada.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
13/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
0005899-51.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. -
16/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 06:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0005899-51.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, DIOGO RICARDO BAVARESCO Vistos/TR, Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Penhorado imóvel nos autos, parte executada DIOGO apresentou impugnação à penhora à fl. 22/24 de ID 127876572.
Intimado, exequente respondeu à fl. 4/16 de ID 127876577.
Ainda, executado SAULO apresentou impugnação à penhora de veículo à fl. 17/23 de ID 127876577, com resposta do exequente à fl. 25/27 do mesmo ID. É o relatório.
Decido.
Primeiro, acerca da impugnação apresentada por DIOGO, nos exatos termos colocados pelo exequente em sua resposta à impugnação, não merece prosperar a defesa apresentada.
Isso porque a intimação via oficial de justiça não significa nenhum prejuízo à ciência, pelo executado, acerca da penhora levada a efeito nos autos.
Então, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo, não há se falar em nulidade.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da alegada falta de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1709692 SC 2020/0131735-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) – grifado Logo, REJEITO a alegação de nulidade na intimação.
Em sequência, observo que o exequente alega ocorrência de fraude contra credores, em razão dos motivos que aponta.
Dada a seriedade das alegações postas, antes de decidir sobre o tema, INTIME-SE a sociedade empresária informada pelo exequente no item “b)” de fl. 10 do ID 127876577 (NOSSA SENHORA DO CARMO PARTICIPAÇÕES LTDA) para que se manifeste acerca da alegada fraude à execução, em 15 dias.
Após, concluso para tal decisão, bem como acerca da impugnação à penhora apresentada pelo executado SAULO.
INTIMEM-SE.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
05/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
16/09/2023 05:44
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:44
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 10:05
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0005899-51.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, DIOGO RICARDO BAVARESCO Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que não houve a adequada digitalização do feito.
Como se vê do ID 77749678 e seguintes, diversas páginas encontram-se incompletas, com uma lateral ausente, impossibilitando a leitura dos autos.
Neste sentido, tem-se tal erro em páginas dos IDs 77749681; 77749686; 77749688 e 77749689.
Tanto é assim que o exequente, em sua manifestação de ID 78909809, apontou inconsistências e pugnou por prazo para que apresentasse a correta digitalização dos autos.
Com isso, levando em conta o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, que deve orientar as ações de todos os atores em um processo judicial, bem como o enorme assoberbamento pelo qual passa o sistema judiciário brasileiro – realidade que não escapa a este juízo –, devem as partes – especialmente a parte mais interessada – trazer aos autos cópia da digitalização integral, respeitando a ordem cronológica e regular desenvolvimento original do feito.
DEFIRO prazo de 60 dias ao exequente, conforme pleiteado, para que apresente a correta digitalização, sem prejuízo das outras partes fazê-lo em igual ou menor prazo, conforme acima.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
18/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 17:16
Decisão interlocutória
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15/12/2022 01:50
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:50
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 0005899-51.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, DIOGO RICARDO BAVARESCO VISTOS ETC.
INTIME-SE a Cooperativa credora para se manifestar sobre o pedido de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, sendo certo que não havendo oposição, ela mesmo pode providenciar a retirada da averbação questionada, todavia, importante que argumente bem na resposta, pois se forçado o ajuizamento de embargos de terceiro, pode ser vencida e ter que pagar sucumbência.
SORRISO, 8 de novembro de 2022.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito -
09/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 20:33
Juntada de Petição de expediente
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23/02/2022 00:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/02/2022.
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22/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 01:07
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
21/05/2021 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2021 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2021 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
01/05/2021 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/02/2020 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/01/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2019 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/07/2019 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2019 01:23
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/03/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/01/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
11/01/2019 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/01/2019 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/01/2019 01:44
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/11/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/09/2018 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/08/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/08/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2018 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/07/2018 01:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
31/07/2018 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/07/2018 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/07/2018 02:01
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/07/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/06/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/06/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2018 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/06/2018 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2018 02:18
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/06/2018 01:48
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/06/2018 01:27
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
26/04/2018 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/04/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/03/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/03/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2018 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2018 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/02/2018 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/11/2017 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/11/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/06/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/06/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
16/06/2017 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/05/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/04/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/04/2017 01:22
Juntada (Juntada)
-
26/04/2017 01:20
Juntada (Juntada)
-
26/04/2017 01:20
Juntada (Juntada)
-
26/04/2017 01:18
Juntada (Juntada)
-
26/04/2017 01:18
Juntada (Juntada)
-
26/04/2017 01:17
Juntada (Juntada)
-
12/04/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/11/2016 02:33
Juntada (Juntada de Embargos a Execucao)
-
17/11/2016 02:00
Juntada (Juntada de Embargos a Execucao)
-
20/09/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/09/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/08/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
26/07/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
13/07/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2016 01:59
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
01/07/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2016 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/06/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
08/06/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/04/2016 02:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/03/2016 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/03/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2016 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/03/2016 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/10/2015 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/10/2015 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2015 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2015 02:39
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/07/2015 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2015 01:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/07/2015 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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