TJMT - 1004175-47.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
04/12/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
25/09/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO TIAGO FERREIRA SANTOS em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE em 02/09/2024 23:59
-
12/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
-
21/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de PEDRO TIAGO FERREIRA SANTOS em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) PERICIA REALIZADA Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte para autora, para manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal, acerca do laudo pericial retro, nos termos do item 06 da decisão ID 116925266: “intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à prova técnica produzida no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º e 3º da Lei 8.213/1991.), anotando-se que o INSS terá prazo em dobro na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.” BARRA DO BUGRES, 17 de agosto de 2023.
ROSANA GIMENEZ GATTO SANSAO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TELEFONE: (65) 33611260 -
17/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora acerca da perícia médica designada, conforme ofício/aceite do perito juntado nos autos.
A perícia será realizada na Clínica Médica e do Trabalho (S.
O.
S.
SAÚDE BARRA), localizada na Avenida Hitler Sansão, nº. 1128 Centro Barra do Bugres-MT, 78.390-000 (em frente ao fórum), aos dias 26 de junho de 2023 a partir das 13h00min até 15h00min seguindo a ordem de chegada.
Ressaltamos que os periciados tomem os devidos cuidados em relação à COVID-19.
Caso tenha exames para avaliação do médico perito, por favor, levar para análise.
BARRA DO BUGRES, 6 de junho de 2023.
ROSANA GIMENEZ GATTO SANSAO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 TELEFONE: (65) 33611260 -
06/06/2023 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes, caso não tenham apresentado os quesitos, para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. -
05/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004175-47.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): PEDRO TIAGO FERREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos... 1.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência pessoal.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando e apresentando comprovante de residência pessoal, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Em caso de inércia, certifique-se conclusos.
Realizada a emenda no prazo assinalado, recebo a exordial. 3.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo a requerente as isenções previstos no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 4.
Analisando os autos com vagar verifica-se que a requerente pretende que seja adiantado os efeitos da tutela, para compelir o requerido a implantar o benefício previdenciário a parte autora. 5.
Destarte, não se olvidando dos argumentos advogados pelo requerente, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida.
Considerando que os documentos colacionados a exordial não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, a partir do instante em que a autora visa afastar resultado de perícia médica realizada pelo requerido, em relação a qual milita presunção de legalidade por se tratar de ato de entidade pública, elementos de convicção não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária a produção de perícia médica para aferição da extensão da incapacidade alardeada pela autora. 6.
Deste modo, indefiro a antecipação de tutela pretendida e determino a citação do requerido, para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 335, caput, e 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. 7.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 344, NCPC). 8.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do NCPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, NCPC).
Em seguida, conclusos. 9.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 08 de Novembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
09/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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