TJMT - 1008601-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 10:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:09
Decorrido prazo de LINDOMAR PEDRO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:14
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:14
Decorrido prazo de LINDOMAR PEDRO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:56
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008601-23.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: LINDOMAR PEDRO DA SILVA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO A parte Executada apresentou impugnação à execução sobre título extrajudicial executado por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE ao argumento que o valor a ser bloqueado em pedido da Exequente é de verba salarial, recaindo a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV da lei 13.015/15, sendo ilícito o bloqueio e a penhora.
Bem como apresentou proposta de acordo à Exequente.
Pois bem.
Quando há a necessidade de penhora sobre verba salarial já é pacificado pelos tribunais a possibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) do valor auferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE 30% DE VERBA DA NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR DO DEVEDOR.
PLEITO PARA PENHORA INTEGRAL DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.” (AgInt no REsp 1948607/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. “É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família.” (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) (N.U 1003802-40.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022)” Portanto, entendo que o bloqueio seja devido para o adimplemento do débito sobre 30% dos valores encontrados e sobre 30% dos valores subsequentes na modalidade teimosinha do SISBAJUD.
Ademais, entendo que o acordo sugerido é sobre valor residual da dívida que totalizaria R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), ou seja, seria uma proposta que contaria com o desconto total do valor bloqueado, o que é incoerente com o pedido de desbloqueio da impugnação.
Assim, entendo que seja devido o valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente a 30% do bloqueio realizado em id. 103574439.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Que seja emitido alvará em nome da Exequente de R$ 275,85 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente a 30% do valor bloqueado em id. 103574439, sendo o valor restante desbloqueado.
II- Que seja realizada a penhora na modalidade Teimosinha limitada a 30% (trinta por cento) do saldo total das contas da Executada até o adimplemento total da dívida residual de R$ 4.625,63 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de LINDOMAR PEDRO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008601-23.2022.8.11.0002.
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: LINDOMAR PEDRO DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que não obteve êxito.
Intimo o credor sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:11
Processo Desarquivado
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23/09/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 07:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:06
Decorrido prazo de LINDOMAR PEDRO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 20:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 14:11
Decorrido prazo de LINDOMAR PEDRO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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