TJMT - 1031041-44.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:43
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:43
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOURADO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOURADO em 03/06/2025 23:59
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 05:10
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
14/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOURADO em 04/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/03/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:30
Baixa Administrativa
-
24/02/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 18:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 07:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
05/03/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/03/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
05/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOURADO em 19/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOURADO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 07:07
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/03/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031041-44.2021.8.11.0003 Vistos, etc...
RAFAEL LIMA DOURADO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA..
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 07 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
08/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 19:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2022 22:10
Desentranhado o documento
-
29/05/2022 22:10
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 03:20
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 09:02
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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