TJMT - 1027112-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO MENDES LEAO em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de IOLANDA MACHADO MENDES LEAO em 12/05/2025 23:59
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1022563-13.2022.8.11.0003
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19/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO MENDES LEAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de HELOISA GABRIELA MOURA RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de IOLANDA MACHADO MENDES LEAO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO MENDES LEAO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de IOLANDA MACHADO MENDES LEAO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de HELOISA GABRIELA MOURA RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1027112-66.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por HELOÍSA GABRIELA MOURA RIBEIRO, representada por sua genitora Tatiane Silva Moura, em desfavor de IOLANDA MACHADO MACHADO MENDES LEÃO, ARTHUR MACHADO MENDES LEAO e ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando a reparação pelo acidente de trânsito em 01/novembro/2021, com resultado morte de Réber Luís Aparecido Ribeiro.
Recebida a inicial (ID 103465101).
O requerido ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 107816386), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, dentre outras.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Infrutífera a conciliação (ID 108072434).
Na contestação (ID 107900392), a requerida IOLANDA MACHADO MENDES LEÃO aduz, em síntese: conexão, inépcia da inicial, culpa exclusiva da vítima, dentre outras alegações.
Outrossim, o requerido ARTHUR MACHADO MENDES LEAO contesta, em suma, alegando ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, dentre outras (ID 109865262).
Parecer do MPE (ID 120005025) Impugnação às contestações (ID 120545126).
Quanto à especificação de provas, as partes manifestaram (ID 119750689, 121713109 e 122175661).
Relatados, decide-se.
II- Passa-se a sanear o feito.
De início, verifica-se a decisão proferida nestes autos (ID 103257015), na qual reconheceu a conexão com a ação nº 1022563-13.2022.8.11.0003, visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias, assim, PROMOVA-SE a reunião/apensamento para julgamento conjunto dos processos (art. 55 e ss. do CPC).
De conseguinte, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva porquanto, neste particular, nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o julgador deve aferir as condições da ação, em específico a legitimidade, a vista do alegado pelo(a) autor(a), sem imiscuir no mérito e admitindo, em caráter precário, a veracidade do que fora afirmado.
Da exordial se extrai que a parte autora atribui a todos os demandados a responsabilidade pelos atos questionados, cuidando de esclarecer na prefacial a responsabilidade de cada um em relação ao acidente.
Nesse contexto, a efetiva responsabilidade/haftung ou mesmo a existência de solidariedade ou de nexo causal, constituem matérias de mérito e de prova e, portanto, manifestamente alheias às condições da ação, que são de índole genuinamente processual.
Ademais, as matérias de ordem processual suscitadas confundem-se com o próprio mérito da via eleita e, ademais, a petição inicial encontra-se em perfeita ordem com a identificação de fatos, causa de pedir e pedido.
Demais a mais, resta satisfeita as condições da ação porque se pretende a reparação de danos por acidente de trânsito, com resultado morte.
Quanto à expedição de ofício a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com a finalidade de informar eventuais valores recebidos pelos Autores desta e da ação conexa, concernentes ao sinistro objeto do feito, registra-se que na ação conexa houve deliberação no sentido.
Dessa forma, na linha do art. 357 do CPC, DECLARA-SE SANEADO o presente feito.
III- Considerando que as questões discutidas na ação conexa de nº 1022563-13.2022.8.11.0003, influem nas pretensões deduzidas neste feito, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO desta demanda até a regularização processual daquela, com fulcro no art. 313, inciso V, do CPC, bem assim, visando propiciar a instrução conjunta.
Após, conclusos para designação de audiência instrutória. Às providências.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
20/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 20:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
07/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO MENDES LEAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de HELOISA GABRIELA MOURA RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO MENDES LEAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:30
Decorrido prazo de IOLANDA MACHADO MENDES LEAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:41
Decorrido prazo de IOLANDA MACHADO MENDES LEAO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
15/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
CUMPRA-SE integralmente o comando judicial de ID. 103465101.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de ID. 107816386, ID. 109862479 e ID. 109865262.
Após, visando a segura análise da necessidade de instrução processual e, ainda em observância aos princípios da não-surpresa e do contraditório substancial sedimentados na legislação processual civil (artigos 7º, 9º e 10º), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 02:49
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 06:52
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 15:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 15:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2022 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2022 01:35
Decorrido prazo de HELOISA GABRIELA MOURA RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:35
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO MENDES LEAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de IOLANDA MACHADO MENDES LEAO em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 08:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/11/2022 08:10
Recebimento do CEJUSC.
-
24/11/2022 08:10
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 24/01/2023 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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23/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 13:08
Recebidos os autos.
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09/11/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027112-66.2022.8.11.0003.
ESPÓLIO: H.
G.
M.
R.
REPRESENTANTE: TATIANE SILVA MOURA REQUERIDO: IOLANDA MACHADO MENDES LEAO, ARTHUR MACHADO MENDES LEAO, ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Considerando que não houve angularização processual, tendo em vista os ditames legais dos arts. 4º[3] e 6º[4], do NCPC, DEFIRO a emenda de Num. 103022194.
Mediante as retificações de praxe junto ao Sistema PJe, proceda-se à inclusão de ALLIANZ SEGUROS S/A no polo passivo do feito, tal como requestado.
DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
DEFIRO a AJG pugnada.
Notifique-se o Ministério Público Estadual acerca da propositura do feito.
Vincule-se o presente feito ao conexo de nº 1022563-13.2022.8.11.0003.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [4] Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
08/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:27
Declarada incompetência
-
04/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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