TJMT - 1029506-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
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25/06/2023 01:31
Recebidos os autos
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25/06/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:57
Devolvidos os autos
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24/05/2023 17:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/05/2023 17:57
Juntada de relatório
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24/05/2023 17:57
Juntada de ementa
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24/05/2023 17:57
Juntada de voto
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24/05/2023 17:57
Juntada de acórdão
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24/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/05/2023 17:57
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:57
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:57
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:57
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029506-52.2022.8.11.0001.
AUTOR: MATHEUS LEMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: NOVA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON VICENTIN JUNIOR Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte reclamada junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
16/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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01/12/2022 04:40
Decorrido prazo de MATHEUS LEMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2022 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:49
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029506-52.2022.8.11.0001.
AUTOR: MATHEUS LEMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: NOVA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON VICENTIN JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MATHEUS LEMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de NOVA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e NELSON VICENTIN JUNIOR, na qual aduz, em síntese, que intermediou a compra e venda do imóvel de propriedade do 2º reclamado e que o mesmo acabou fechando negócio com o mesmo comprador apresentado, contudo com o corretor da 1ª Reclamada.
Fundamento e decido.
Preliminarmente.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. - Competência do Juizado Especial Importante salientar que não há discussão quanto a qualquer cláusula contratual da compra e venda do imóvel.
Assim, a discussão dos autos se restringe ao valor da corretagem Dessa feita, reconheço a competência dos juizados especiais. - Ilegitimidade passiva.
A reclamada alega ilegitimidade passiva pelo fato de não ter participado para a ocorrência do dano e não ter contratado o corretor, ora reclamante.
Contudo, pelas argumentações trazidas pela parte autora de omissão para evitar a prática, em tese delituosa, entendo como necessária análise desta conduta.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito.
A análise do caso consiste em verificar a responsabilização dos requeridos em arcar comissão pela venda do imóvel.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos, que restou incontroverso que: 1) o imóvel foi vendido por 475.000,00 (id. 82462540); 2) o Autor aproximou o comprador do vendedor, resultando em fechamento de negócio entre as partes com transcrição do bem via registro público; 3) o 2º requerido (proprietário) efetuou o pagamento da corretagem ao 1º Reclamado.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
Sem maiores digressões, ainda que exista a alegação de prestação de serviços anterior pelo Corretor da 2ª Reclamada, restou cabalmente comprovado que a apresentação do imóvel que culminou em negócio foi apresentado/negociado/informado pelo Requerente.
Assim, apesar da alegação da parte reclamada sobre a excludente de responsabilidade pelo fato do autor não ter efetivado a minutagem do termo contratual de compra, mediação, entre outros requisitos à venda, fato é que resta pacífico na jurisprudência que a comissão é devida quando, em regra atenda: “a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis” (REsp 1.364.574 / RS - 2013/0019045-0.
Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Desta feita, tenho que a comissão é devida à parte autora porquanto a aproximação resultou em fechamento de negócio (id. 82462540).
Restou evidenciado nos autos que o Autor participou da amostragem do apartamento, aproximou os compradores dos vendedores que vieram a fechar negócio (art. 725 do CC).
Ademais, a alegação de que o autor não tenha confeccionado o contrato ou sido escolhido pelo vendedor não afasta o resultado atingido, devendo ser dividido o valor incontroverso apurado na corretagem (equivalente a R$ 23.750,00 - id. 87690384) na proporção de 50% para o requerente e 50% para o outro Corretor aparentemente subordinado à 1ª Reclamada.
Acresça-se que no caso denota a aplicação do art. 727 e 728 do CC.
Consta nos autos que apesar de restar comprovado nos autos a intermediação, não houve qualquer repasse ao requerente, perfazendo necessário a condenação das reclamadas, de forma subsidiária ao 2º reclamado que comprovadamente realizou o pagamento integral à corretora, do valor de R$ 11.875,00.
Ademais, pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do CPC, atribuo como necessário o referido repasse.
Destaco que a responsabilidade pela aproximação que resultou na efetiva venda do imóvel, inclusive com a parte reclamada (proprietário) reconhecendo a existência do outro corretor e que não gostaria de ter problemas com a transação.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO.
COMISSÃO DEVIDA. 1.
Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4.
A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02. 5.
O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6.
Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto.
Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7.
O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1783074 SP 2018/0203666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REVELIA MANTIDA - CONTRATO VERBAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR DEMONSTRADA - NEGÓCIO CONCRETIZADO DIRETAMENTE ENTRE ESSES - DIREITO DA CORRETORA EM RECEBER A COMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Revelia do recorrente mantida, vez que não compareceu na audiência de conciliação, mesmo devidamente intimado. 2- No caso, a reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, I do CPC. 3- O conjunto probatório formado nos autos revela que o recorrente recebeu informações prévias, claras e precisas a respeito do custo da comissão de corretagem e que anuiu com o encargo.
Cobrança que se revela legítima. 4- Recurso conhecido e improvido.” (N.U 1000969-54.2017.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) Assim, sendo incontroverso o valor da venda do imóvel e da corretagem propriamente dita, aliado ao cumprimento dos requisitos autorizativos da comissão, a fixação da taxa de corretagem, conforme fundamentada nos autos, é medida a se impor.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação/contraditório.
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a 1ª reclamada NOVA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, e subsidiariamente o 1º Reclamado NELSON VICENTIN JUNIOR, a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 11.875,00, a título de pagamento de comissão (corretagem), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da concretização do negócio (26/11/2021) e com juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir citação.
Desde logo, caso o 2º reclamado efetue o pagamento da condenação, reconheço o direito de regresso face a 1ª reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/06/2022 16:03
Recebidos os autos.
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07/06/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/05/2022 23:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:47
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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