TJMT - 1010904-68.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 06:57
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:57
Decorrido prazo de SHOPMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
03/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/02/2024 16:47
Processo Reativado
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2023 02:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 02:30
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SHOPMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SHOPMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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06/01/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 13:17
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 13:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2022 09:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010904-68.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 11/10/2022 13:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
SHOPMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CPF: 14.***.***/0001-70, ORLANDO CESAR JULIO CPF: *45.***.*81-19, LUIS AUGUSTO LOUREIRO DE CARVALHO CPF: *05.***.*23-19 Endereço do promovente: Nome: SHOPMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 140, - DE 202 A 432 - LADO PAR, SETOR INDUSTRIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-513 Endereço do promovido: Nome: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
Endereço: RUA DONA FRANCISCA, 8300, - DE 6815/6816 A 9589/9590, ZONA INDUSTRIAL NORTE, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-600 Sinop, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
06/09/2022 17:30
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
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06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2022 15:27
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:26
Decorrido prazo de SHOPMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:01
Juntada de Ofício
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29/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 04:24
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010904-68.2022.8.11.0015.
AUTOR: SHOPMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - ME RÉU: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ação de indenização por danos morais, ajuizada por Shopmar Comércio e Indústria de Móveis LTDA-ME em face de LPS Company LTDA (ID. 87993470). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos, e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 8- Assim, considerando que o autor trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 9- No caso sob análise, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em 12.05.2022, sob nºs 172.835, 172.836, 172.837 e 172.838, bem como que seja oficiado ao SERASA S/A e Banco Boa Vista Serviços, a fim de que seja restabelecido o seu Score, sob o argumento de que, não possui relação jurídica com a ré, tendo em vista que, apenas solicitou orçamento de alguns produtos, mas não houve a confirmação para a conclusão do negócio, e, mesmo assim, em 21.01.2022, a ré emitiu a nota fiscal NF-e n. 000.432.329, Série 001, como se a compra houvesse sido realizada.
Sustenta, ainda, que o cancelamento da nota fiscal n. 432.329 ocorreu em 17.02.2022, com a emissão da Nota fiscal de Devolução de Vendas nº NF-e Nº 000.439.314 Série 0001 (anexo), no entanto, já haviam sido emitidas as Duplicatas Mercantis, as quais posteriormente foram protestadas (ID. 87993470). 10- Aliado a isto, os documentos apresentados pela parte autora, em especial as notas fiscais de venda e de cancelamento, e-mails, duplicatas, e certidão de protesto acostados nos ID’s. 87993479 a 87995196, juntamente com a petição inicial (ID. 87993470) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 11- Ademais, verifica-se por meio da Certidão Positiva de Protesto -Cód. 57771.04689.20819.80335, colacionado no Id. 87993490, que há 04 (quatro) protestos em nome da parte autora, os quais foram lavrados em 12.05.2022, no livro 960, às fls. 84 a 86, sob n. 172835, 172836, 172837 e 172838, apontamentos n. 70-06/05/2022, 71-068/05/2022, 72-06/05/2022 e 73-06/05/2022, com vencimentos em 01.04.2022, 18.04.2022, 04.03.2022 e 18.03.2022, respectivamente.
No entanto, há nos autos e-mails solicitando o cancelamento da compra, bem como confirmando o cancelamento da compra (ID. 87993480, 87993485 e 87993487), de modo que, a suspensão dos efeitos do dito protesto em nome da parte autora é intuitiva, bastando, por enquanto, à probabilidade de assistir-lhe razão. 12- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 13- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente porque as inscrições negativadoras, de fato, impedem o acesso ao crédito, um direito do consumidor que deve ser facilitado a bem do próprio comércio e da prestação de serviços, sobretudo quando os registros podem não proceder, de modo que, inconsistente o protesto, não pode ser mantido até prova em contrário, sob pena de arbitrariedade da parte ré. 14- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 15- Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento, bastando, apenas, a determinação de retorno dos efeitos do protesto, desde que, producente a antítese a ser alinhavada oportunamente. 16- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS lavrados em 12.05.2022, no livro 960, às fls. 84 a 86, sob n. 172835, n. 172836, n. 172837 e n. 172838, apontamentos n. 70-06/05/2022, n. 71-068/05/2022, n. 72-06/05/2022 e n.73-06/05/2022, com vencimentos em 01.04.2022, 18.04.2022, 04.03.2022 e 18.03.2022, junto ao Cartório de 2º Ofício Extrajudicial de Sinop/MT, bem como determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação ao débito objeto desta ação, a fim de que seu SCORE seja restabelecido, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 17- Oficie-se ao Cartório de 2º Ofício Extrajudicial de Sinop/MT para sustação imediata dos efeitos dos protestos, descritos na Certidão n. 57771.04689.20819.80335 (ID. 87115552). 18- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 19- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 20- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 21- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 22- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:01
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
22/06/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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