TJMT - 0030970-52.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:25
Devolvidos os autos
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/08/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2023 13:59
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:42
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos Adilson Jose da Silva Campos em face da decisão de Id. 85718126 – fls. 53/54 (CPC, art. 1.023, caput).
No essencial é o relatório, decido.
Os embargos de declaração são destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso da parte embargante, verificamos, em síntese, o argumento da existência de erro material em relação ao valor atribuído à causa.
Não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração.
Isto porque como bem lançado na decisão embargada (Id. 62265554 – fls. 247/248), o E.
TJMT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, julgado em 28/11/2018, fixou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de se realizar perícia, salvo as exceções contidas na Lei Federal n. 12.153/2009.
Ademais, imperioso anotar que a competência do juizado especial é absoluta, ex lege, tornando obrigatório o declínio da competência em favor deste.
Diante disso, considerando que a competência ratione materiae é absoluta, nos termos do artigo 43 do CPC, e que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo magistrado, com arrimo no art. 2° da Lei n. 12.153/2009, artigos 1°, §1°, incisos IX e X, e 2°, ambos da Resolução n. 004/2014/TP, bem como com amparo na Portaria n. 635/2015-PRES e no Ofício Circular n. 356/2018-DAPI-CGJ o processo deverá ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vejamos, portanto, que a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar obscuridade, omissão ou contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – LIMITAÇÃO DE IDADE – CONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº.555/2014 – VIGÊNCIA POSTERIOR A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (ED 73908/2017, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/09/2017, Publicado no DJE 26/09/2017).
Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência.
A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quoque, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.730.436 - SP (2018/0056877-4).
Documento: 128970548 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/09/2021.
Grifos nossos.
Assim, entendo que os embargos apresentados tem a finalidade de rediscutir a decisão proferida nos autos, motivo pelo qual não pode ser acolhido.
Isso posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
08/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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14/07/2022 07:08
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA CAMPOS em 13/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:09
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2021 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
06/05/2021 00:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/09/2020 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2019 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
18/03/2019 01:12
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
09/03/2019 00:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2019 01:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/02/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 02:19
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
10/09/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/05/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/05/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/02/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
31/01/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/12/2017 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/10/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2017 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/10/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2017 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/10/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/08/2016 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/07/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/07/2016 02:43
Expedição de documento (Certidao)
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27/06/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao)
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13/04/2016 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2016 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2015 01:29
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
06/07/2015 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/07/2015 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/07/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/07/2015 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2015 01:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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