TJMT - 1003898-31.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2025 03:17
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS GUEDES em 04/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/04/2025 23:59
-
14/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 09:18
Homologada a Transação
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06/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS GUEDES em 27/01/2025 23:59
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17/01/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:23
Devolvidos os autos
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05/12/2023 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que a Parte Requerida apresentou tempestivamente Recurso de Apelação.
Diante disso, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS GUEDES em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:38
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:38
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS GUEDES em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/09/2023 06:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003898-31.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ALICE CAMPOS GUEDES REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ALICE CAMPOS GUEDES, em face da sentença de ID. 122945644, alegando a existência de omissão.
Pois bem.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, razão assiste a parte embargante, uma vez que a sentença restou omissa quanto ao pronunciamento judicial acerca do pedido de tutela de urgência.
Dito isto, e sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS, POIS TEMPESTIVOS; E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, passando a constar no dispositivo da sentença: DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, porquanto presentes neste momento os requisitos do artigo 300 do CPC, e DETERMINO aos requeridos que procedam com a implantação do tratamento domiciliar (HOME CARE) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio para custeio do tratamento.
No mais, permanece incólume a sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Barra do Bugres/MT, (data registrada no sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
05/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 07:25
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:10
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 15:01
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003898-31.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ALICE CAMPOS GUEDES REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALICE CAMPOS GUEDES idosa representada por sua curadora ROSALINA QUIRINO SANSON, em face da UNIMED VALE DO SEPOTUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados.
Em síntese, consta na inicial que a autora – titular do plano de saúde fornecido pela requerida – formulou pedido de Home Care, pois está em grave estado de saúde, acamada, com quadro de infarto agudo do miocárdio recente, acidente vascular cerebral e fratura de fêmur inoperável, dentre outras enfermidades.
Sustenta consoante relatório médico emitido pela Dra.
Renata Teixeira Ladeira (CRM-MT 7539), necessitar de tratamento domiciliar - HOME CARE, sob cuidados de equipe multidisciplinar, com o acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, de fisioterapia diária, fonoaudiologia e uma equipe médica assistente, uma dieta específica com acompanhamento nutricional, além de outros atendimentos a serem indicados por equipe de saúde que cuidará do tratamento domiciliar.
Diante da alegada urgência, requereu liminar para o fornecimento do tratamento necessário, com cuidados Home Care.
Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, bem como a citação e intimação da parte requerida.
CITAÇÃO DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma).
No caso dos autos, pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, o custeio das despesas com o serviço de home care, com os desdobramentos necessários à manutenção da saúde da parte autora.
O termo Home Care é de origem inglesa.
A palavra “Home” significa “lar”, e a palavra “Care” traduz-se por “cuidados”.
Portanto, a expressão Home Care designa literalmente: cuidados no lar.
Em outras palavras, nada mais, nada menos, do que a extensão dos serviços médicos tratados no hospital e, por força da necessidade do paciente, transferido para sua residência ou outro local apropriado, tudo visando, sobretudo, salvar ou minimizar os sofrimentos da pessoa acometida de doenças graves e que melhor se apresenta a recuperação fora do convívio hospitalar.
Incialmente, cumpre registrar que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código Consumerista.
A questão resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dissipado este aspecto, a questão, no caso, se apresenta muito simples.
A relação contratual está devidamente comprovada nos autos, porquanto, o ponto principal, no caso, é a necessidade do serviço HOME – CARE.
O termo Home Care é de origem inglesa.
A palavra “Home” significa “lar”, e a palavra “Care” traduz-se por “cuidados”.
Portanto, a expressão Home Care designa literalmente: cuidados no lar.
Em outras palavras, nada mais, nada menos, do que a extensão dos serviços médicos tratados no hospital e, por força da necessidade do paciente, transferido para sua residência ou outro local apropriado, tudo visando, sobretudo, salvar ou minimizar os sofrimentos da pessoa acometida de doenças graves e que melhor se apresenta a recuperação fora do convívio hospitalar.
Com efeito, a gravidade do estado de saúde do autor em decorrência da doença que acometeu é fato incontroverso.
Porquanto, tem-se a necessidade de acompanhamento específico, com exigência de recebimento de assistência contínua domiciliar, além de outros serviços complementares inerentes ao cotidiano (rotineiras), a fim de possibilitar a efetiva qualidade de vida, consubstanciada no princípio da dignidade da vida humana.
Trata-se de um contrassenso afirmar que a autora pode ser liberada de seu internamento, que se destinava ao controle de uma moléstia grave de estágio irreversível, sem que lhe fossem prestados os mesmos cuidados e tratamentos que lhe eram administrados durante todo esse intervalo no hospital, à vista do seu estado clínico que lhe redundava extrema dependência.
Nota-se, portanto, que somente há uma adaptação de local de tratamento, este incontroversamente coberto pelo contrato, não constituindo essa mudança para o domicílio do paciente um fundamento viável para a operadora se exonerar da obrigação.
Deve-se ter em vista a máxima objetiva do contrato em espécie, exatamente o resguardo à incolumidade física do contratante, sem que isto configure o propalado risco de quebra da mutualidade do contrato.
A demanda do paciente por médicos, enfermeiros, medicamentos, ora em ambiente domiciliar, é similar àquela de que necessitaria no hospital, salientando-se o bem-estar e segurança do paciente em permanecer no aconchego de seu lar, sem o desgaste da ambiência própria de internações hospitalares e o risco de contaminações infecciosas, com consequente redução, em tese, no tempo estimado de melhora e de despesas para a seguradora.
Vale igualmente ressaltar a adoção da boa-fé objetiva para solucionar este impasse, na medida em que a parte autora, em informação documentada, vinha sendo adimplente com o seu plano de saúde coletivo, na condição de dependente, visualizando agora a imotivada negativa de se proporcionar a extensão de seu tratamento a domicílio.
Patente, nesses termos, a abusividade de qualquer interpretação da cláusula restritiva que retire ou reduza o direito subjetivo do paciente estruturado na exordial.
No mais, dada a singeleza da situação, dispensável alongar no assunto e, neste aspecto, salutar registrar a jurisprudência, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – RECUSA INJUSTIFICADA – ABUSIVIDADE – DANO MORAL INM RE IPSA – CONFIGURAÇÃO – REVISÃO DO VALOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – PRECEDENTES – INCIDENCIA DA SÚMULA NS. 7 E 83 DO STJ – DECISÃO MANTIDA. (...) – Entende-se por abusiva a cláusula contartual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 725.203/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 15/09/2015, Dje 24/09/2015).
E, ainda sobre a questão, adiciono os seguintes julgados: (...) 1.
O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. (...)(AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). “(...) 4 - Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar ('home care') pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, TerceiraTurma, DJe 15/6/2015).
Ainda: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torno da cobertura por plano de saúde do serviço de 'home care' para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3 - Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4 - Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar ('home care') pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TerceiraTurma, DJe 15/6/2015).
Feitas estas considerações, e diante do cenário posto nos autos, resta imperativa a procedência do pedido inicial a fim de determinar à operadora de saúde demandada autorizar/custear o internamento domiciliar enquanto perdurar a necessidade médica, COM CUIDADOS DE ENFERMAGEM DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS), uma vez que o paciente obteve pontuação 15 na TABELA ABEMID e SCORE NEAD.
Por fim, quanto ao pleito de danos morais, este não merece acolhimento.
Com efeito, não há que se falar em desamparo ou desatendimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial que o descumprimento contratual causa aborrecimento e é insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação em danos morais.
Nesse sentido, segue o entendimento, in verbis: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de procedência, determinando o custeio do tratamento da doença que acomete a segurada e danos morais.
Inconformismo da operadora de saúde.
Acolhimento parcial.
Cirurgia de urgência, fato não impugnado pela requerida.
Afastada a carência contratual. Ônus das operadoras de saúde em realizar exames prévios à contratação para verificação de doenças preexistentes.
Súmula 105 do TJSP.
DANO MORAL.
Inconformismo.
Acolhimento.
Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014543-80.2020.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) (grifo nosso) Ainda neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo trazido pela requerida Negativa de cobertura a exame de "CÁPSULA ENDOSCÓPICA" para ajudar na formação do diagnóstico, bem como afastar lesão no intestino delgado da paciente, a qual não se justifica Dever da operadora de plano de saúde oferecer meios diagnósticos indispensáveis à investigação da doença que acomete a segurada há mais de 2 (dois) anos Ausência de previsão no rol da ANS que não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, cujo rol é exemplificativo Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 deste E.
TJSP Danos morais Não configurados Sentença reformada neste ponto em específico Recurso de parcial procedência. (TJSP; Apelação Cível 1058913-54.2020.8.26.0002; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021).
Dito isto, a parcial procedência do feito é de rigor.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INCIAL, o que faço para CONDENAR a requerida na obrigação de providenciar/custear o integral fornecimento do serviço de HOME CARE em caráter permanente à parte autora, nos termos do relatório médico acostado aos autos, com todos os equipamentos e insumos necessários até alta médica definitiva, com cuidados de enfermagem de 24 (vinte e quatro horas), conforme Tabela ABEMID e Score NEAD.
Por outro lado, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), CONDENO a requerida no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
13/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:48
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:48
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS GUEDES em 11/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:38
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003898-31.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ALICE CAMPOS GUEDES REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. É o caso de converter o julgamento do feito em diligências.
Explico.
De início, colaciono trecho da decisão inicial, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 103401047), in verbis: “É importante ressaltar que é imprescindível para o deferimento do Home Care, que seja feita uma avaliação da elegibilidade do paciente de acordo com a tabela da ABEMID.
A aplicação da Tabela ABEMID e do escore NEAD são de extrema relevância, uma vez que permitem a classificação do paciente de acordo com sua complexidade, grau de dependência de cuidados técnicos e de terceiros, permitindo determinar qual o nível de assistência domiciliar é mais adequado para o caso.
Não constam nos autos a tabela de avaliação de complexidade assistencial (ABEMID), nem Escore NEAD.
Cabe pontuar que tanto a tabela da ABEMID quanto o Escore NEAD são escalas desenvolvidas pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar e pelo Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar e se valem de critérios objetivos em seus itens de avaliação e pontos atribuídos, afastando vieses de observação e subjetividades.” Neste cenário, a aplicação da Tabela ABEMID e do escore NEAD são de extrema relevância para elucidação da questão, uma vez que permitem a classificação do paciente de acordo com sua complexidade, grau de dependência de cuidados técnicos e de terceiros, permitindo determinar qual o nível de assistência domiciliar é mais adequado para o caso.
Na demanda, a paciente apresenta critérios que a tornam elegível para receber os cuidados técnicos de uma equipe multiprofissional (fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo) conforme a prescrição médica, porém, diante da ausência da tabela ABEMID e do escore NEAD não se pode estabelecer os critérios necessário e extensão necessária para o recebimento da assistência domiciliar, no formato de HOME CARE.
Dito isto, CONVERTO o julgamento do feito em diligências, ao passo que DETERMINO a juntada, pela parte autora, da TABELA ABEMID e do ESCORE NEAD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/03/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS GUEDES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 14:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/01/2023 14:24
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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26/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:03
Publicado Citação em 23/01/2023.
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23/01/2023 09:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:58
Recebidos os autos.
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20/01/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 01:59
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 02:59
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS GUEDES em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:18
Publicado Citação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 334, § 3º, CPC, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para a audiência de conciliação/mediação que será realizada no dia 26/10/2023, às 14:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, com link de acesso à sala virtual e/ou se a parte preferir comparecer presencial, demais informações constantes na certidão ID 103476836. -
09/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003898-31.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ALICE CAMPOS GUEDES REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALICE CAMPOS GUEDES idosa representada por sua curadora ROSALINA QUIRINO SANSON, em face da UNIMED VALE DO SEPOTUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados.
Em síntese, consta na inicial que a autora – titular do plano de saúde fornecido pela requerida – formulou pedido de Home Care, pois está em grave estado de saúde, acamada, com quadro de infarto agudo do miocárdio recente, acidente vascular cerebral e fratura de fêmur inoperável, dentre outras enfermidades.
Sustenta consoante relatório médico emitido pela Dra.
Renata Teixeira Ladeira (CRM-MT 7539), necessitar de tratamento domiciliar - HOME CARE, sob cuidados de equipe multidisciplinar, com o acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, de fisioterapia diária, fonoaudiologia e uma equipe médica assistente, uma dieta específica com acompanhamento nutricional, além de outros atendimentos a serem indicados por equipe de saúde que cuidará do tratamento domiciliar.
Diante da alegada urgência, requereu liminar para o fornecimento do tratamento necessário, com cuidados Home Care.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
Passo a análise da tutela antecipada.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Com efeito, no caso posto, embora seja inegável o quadro clínico apresentado pela parte autora, não se constatam os pressupostos que autorizam a concessão da medida vindicada.
Explico.
Segundo o que consta dos autos, a parte autora está em grave estado de saúde, acamada, com quadro de infarto agudo do miocárdio recente, acidente vascular cerebral e fratura de fêmur inoperável, dentre outras enfermidades, portanto, o fumus boni juris se faz presente no caso em tela, especialmente pelo que se constata na prescrição médica de ID. 101987134, onde estão descritos o estado de saúde da parte autora, e a necessidade do Home Care.
Ocorre que, malgrado a presença do fumus boni juris, não se faz presente o periculum in mora. É importante ressaltar que é imprescindível para o deferimento do Home Care, que seja feita uma avaliação da elegibilidade do paciente de acordo com a tabela da ABEMID.
A aplicação da Tabela ABEMID e do escore NEAD são de extrema relevância, uma vez que permitem a classificação do paciente de acordo com sua complexidade, grau de dependência de cuidados técnicos e de terceiros, permitindo determinar qual o nível de assistência domiciliar é mais adequado para o caso.
Não constam nos autos a tabela de avaliação de complexidade assistencial (ABEMID), nem Escore NEAD.
Cabe pontuar que tanto a tabela da ABEMID quanto o Escore NEAD são escalas desenvolvidas pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar e pelo Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar e se valem de critérios objetivos em seus itens de avaliação e pontos atribuídos, afastando vieses de observação e subjetividades.
Dessa forma, ainda que lamentável a situação apresentada, o paciente deve-se valer dos cuidados médico-hospitalar em tempo integral, se necessário.
Reforçando a ausência de perigo da demora, a parte autora não comprovou que os serviços necessários para a manutenção de sua saúde não estão sendo fornecidos pela operadora do plano de saúde.
Diante do exposto, e por reputar ausentes os requisitos necessários à concessão, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para inclusão dos autos em pauta de audiência (art. 334, CPC).
INTIME-SE a parte autora, e CITE-SE a requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que estes compareçam à audiência, acompanhados de advogado, informando-lhes que, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja ausência será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado ou da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Ressalte-se que, as partes poderão constituir procuradores com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Havendo conciliação, CONCLUSOS.
Não havendo conciliação, a parte requerida deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do primeiro dia útil da realização do ato (art. 335, I, do CPC), consignando-se que, o não oferecimento da contestação fará incidir os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do CPC.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data registrada no Sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
08/11/2022 18:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2022 18:27
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:23
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 26/01/2023 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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08/11/2022 18:10
Recebidos os autos.
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08/11/2022 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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