TJMT - 1001246-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/11/2022 04:32
Recebidos os autos
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10/11/2022 04:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:02
Decorrido prazo de RODRIGUES DA SILVA NETO em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:22
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001246-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGUES DA SILVA NETO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Apresentado contrato em contestação, sobre o qual alega a parte Reclamante nega contratação, conclui-se que a causa em exame ostenta complexidade em razão da prova pois, para o seu desate, indispensável a realização de perícia grafotécnica, na forma estabelecida pelo art. 420 e seguintes do Código de Processo Civil, expediente que não se compatibiliza com o rito célere, simples e informal dos Juizados Especiais, consonante determina o art. 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, extinguindo o processo sem apreciação do mérito.
Em razão disso, determino seja oficiado à Autoridade Policial, com cópia integral, para abertura de investigação a apurar a eventual ocorrência de crime de falsificação de assinatura.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/05/2022 05:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 18:39
Recebidos os autos.
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25/04/2022 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2022 05:27
Publicado Informação em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:59
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/04/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/03/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 02:06
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 03:19
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:03
Audiência Conciliação juizado designada para 09/05/2022 13:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
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16/01/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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