TJMT - 1035719-71.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA BRITO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de KELVIN DIEGO MINOTT EGUES *41.***.*23-90 em 23/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA BRITO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA BRITO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:33
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 05:08
Decorrido prazo de KELVIN DIEGO MINOTT EGUES *41.***.*23-90 em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de arquivamento. -
10/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 01:02
Publicado Informação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 02:54
Decorrido prazo de KELVIN DIEGO MINOTT EGUES *41.***.*23-90 em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 07:51
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 07:51
Decorrido prazo de KELVIN DIEGO MINOTT EGUES *41.***.*23-90 em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA BRITO em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035719-71.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA BRITO REU: KELVIN DIEGO MINOTT EGUES *41.***.*23-90 Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que ao rescindir negócio jurídico com o Reclamado por diversas divergências nas promessas sobre conserto de vícios do bem e ao bem entregue não obteve o ressarcimento do valor pago.
Ocorre que, a Reclamante realizou a transferência de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) para a realização de compra e venda de carro com o Reclamado, contudo por diversos vícios no produto realizou o cancelamento, porém o Reclamado não realizou o estorno do valor pago e continuou mantendo indevidamente o montante transferido, enriquecendo ilicitamente.
Sendo assim requer o ressarcimento do valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), além da apreciação de danos morais no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
A parte Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o conjunto probatório trazido pela Reclamante não deve ser aceito por serem documentos unilaterais produzidos pela parte com facilidade à manipulação.
Ademais, alega que não praticou qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Pois bem.
A parte Reclamada não apresentou qualquer dilação probatória, não demonstrando o reembolso do valor devido no ato da rescisão contratual, sendo que a parte Reclamante alega que o cancelamento se deu por vícios no produto não consertados que geraram a aplicação do art. 18, §1, II da lei 8.078/90.
Ora, a parte Reclamada não demonstrou o reembolso e não demonstrou a inexistência de vícios que impedissem a aplicação da norma jurídica supracitada, assim entendo que a manutenção indevida do valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) por tempo indeterminado resulta em enriquecimento ilícito.
Ademais, entendo que a intervenção judiciária se demonstra necessária, visto que não há qualquer indício que a parte Reclamada realizaria o reembolso do valor devido, sendo desde julho/2022 mantém indevidamente sobre sua posse a quantia do negócio jurídico cancelado (id. 103435567 – pg. 02) In casu, as provas apresentadas pela parte Reclamante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito e o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito.
Ademais, acolho o pedido de danos materiais do valor pago pela Reclamante de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais).
Por fim, com relação ao pagamento de custas processuais e honorários, este Juízo entende pelo indeferimento, haja a vedação expressa pelo ordenamento pátrio quando se trata em juizados especiais em juízo de piso, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, este Juízo não acolhe o pleito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: I- Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data da citação da Reclamada.
II- Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante à quantia de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) a título de indenização por DANOS MATERIAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data da citação da Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
17/02/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/02/2023 15:36
Juntada de Termo de audiência
-
13/02/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/12/2022 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035719-71.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 46.900,00 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA LUIZA DE ALMEIDA BRITO Endereço: RUA LOURENÇO DE ALMEIDA, 17, (LOT PRQ PAIAGUÁS), PAIAGUÁS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-571 POLO PASSIVO: Nome: KELVIN DIEGO MINOTT EGUES *41.***.*23-90 Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 14240, - DE 11899 A 14185 - LADO ÍMPAR, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-485 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 14/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2023 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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