TJMT - 1022427-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:20
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
03/06/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:09
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
03/06/2025 14:08
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
02/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
02/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:37
Juntada de guia de recolhimento
-
30/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:41
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:50
Devolvidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:40
Devolvidos os autos
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:40
Juntada de despacho
-
31/07/2023 10:40
Juntada de petição
-
31/07/2023 10:40
Juntada de vista ao mp
-
31/07/2023 10:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/06/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:52
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
03/03/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:31
Decorrido prazo de FABIO SOUZA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:31
Decorrido prazo de KLYNGER PORTO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 01:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/01/2023 01:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA AUTOS: 1022427-16.2022.8.11.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: KLYNGER PORTO DE SOUZA, LEOMAR FRANCISCO PEREIRA E FABIO SOUZA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento Especial da Lei nº 11.343/06, instaurado em desfavor de KLYNGER PORTO DE SOUZA, LEOMAR FRANCISCO PEREIRA e FABIO SOUZA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes as sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, pela suposta prática dos fatos delituosos narrados na denúncia.
Consta da peça acusatória que, na data de 31 de agosto de 2022, por volta das 10h15min, na Rua Acesso Dois, n. 348, Bairro Jardim Sumaré, nesta cidade, os denunciados Fábio Souza Silva, Klynger Porto de Souza e Leomar Francisco Pereira transportavam, traziam, guardavam, mantinham em depósito e vendiam, 47 (quarenta e sete) porções sob forma de pedra, perfazendo a massa de 12,28 g (doze vírgula vinte e oito gramas), que, após serem submetidas à perícia, constatou tratar-se de pasta base de cocaína, droga alucinógena capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Narra a denúncia, outrossim, que os denunciados Fábio Souza Silva, Klynger Porto de Souza e Leomar Francisco Pereira se associaram de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para a prática de tráfico de drogas nesta urbe.
Acostado à peça vestibular, veio inquérito policial pertinente.
Após o oferecimento da denúncia pelo parquet, os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar.
A denúncia foi recebida em 04/11/2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do denunciado Leomar Francisco Pereira (ID 103176998).
Realizada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e procedido aos interrogatórios dos acusados Fabio e Klynger, cujos teores foram gravados em mídia digital.
Não obstante este Juízo tenha permitido a participação do réu Leomar na solenidade, decretou-se a sua revelia, nos termos da lei processual penal vigente, já que se trata de pessoa que está foragida.
Nas alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público postulou pela parcial procedência dos pedidos formulados na denúncia, a fim de que os réus sejam condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes e absolvidos do delito de associação para o tráfico, por ausência de provas.
A Defensoria Pública, nas alegações finais apresentadas oralmente, requereu a absolvição dos réus Klynger e Fabio do delito de associação para o tráfico, bem como pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Subsidiariamente, requereu a fixação de regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena.
A defesa do réu Leomar, nos memoriais apresentados, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas pela invasão policial sem mandado de busca e apreensão e, via de consequência, a absolvição do acusado dos delitos a ele imputados.
Subsidiariamente, requereu seja desclassificado o delito previsto no art. 33 da lei de drogas, para o art. 28 do mesmo Estatuto Repressivo.
Ainda, requereu seja aplicada a pena em seu mínimo legal, bem como seja revogado o mandado de prisão em seu desfavor e/ou convertido em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc.
II do CPP.
Por fim, requereu seja o réu absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Vieram-me conclusos.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e Decido.
Passo à análise da preliminar de nulidade suscitada pela defesa do réu Leomar.
Não obstante os argumentos apresentados pela defesa, este Juízo não constata qualquer ilicitude hábil a constatar a violação de domicílio.
Conforme se verifica dos autos, a diligência policial que culminou na prisão dos denunciados decorreu de denúncia anônima que informava que Leomar estaria praticando o tráfico de entorpecentes na residência localizada no Bairro Jardim Sumaré.
Referidas informações foram repassadas para a equipe de investigadores da Polícia Civil, que começou a empreender diligências para descortinar a suposta ação criminosa.
Assim, em diligências, policiais observaram intensa movimentação de usuários de entorpecentes no local, bem como observaram quando Leomar se dirigia ao galinheiro do quintal da residência, abaixava-se para pegar os produtos e os entregava aos usuários que compareciam no local.
Consta dos autos que o acusado Leomar, ao perceber a presença dos investigadores, empreendeu fuga, ocasião em que os policiais lograram êxito em apreender as substâncias entorpecentes que o acusado ocultava no quintal da residência.
Convém destacar que, somente após a apreensão das drogas, que se encontravam na parte externa do imóvel, os policiais ingressaram na residência, dada a constatação do flagrante delito, o que dispensa a exigência de mandado de busca e apreensão.
Na referida residência, foram encontradas giletes utilizadas para cortar os entorpecentes e determinada quantia em dinheiro.
In casu, as circunstâncias que antecederem a entrada no domicílio evidenciaram, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência e a prisão em flagrante dos acusados, conforme acima mencionado.
Portanto, observa-se que havia fundadas razões para o ingresso na residência, pois restou configurada a existência de flagrante delito.
Por tais razões, não restou caracterizada a violação de domicílio.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito da denúncia.
Cuida-se de procedimento especial da lei antidrogas que imputa aos acusados as sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, cujas descrições típicas estão delimitadas nos seguintes termos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Do delito de tráfico de entorpecentes A MATERIALIDADE do delito de tráfico de entorpecentes está comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudos periciais criminais (preliminar e definitivo) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.
Registra-se que o laudo pericial definitivo restou conclusivo pela presença de cocaína nas amostras apreendidas.
A AUTORIA relacionada ao delito de tráfico de entorpecentes em questão, de igual modo, resta evidenciada in casu, visto que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial são suficientes a comprovar, sem dúvidas, que os denunciados, de fato, foram os autores do crime apurado.
A corroborar as provas acerca dos fatos, o investigador da Polícia Civil Patric Oliveira dos Santos declarou, em Juízo, que sua equipe recebeu informações de que Leomar estava praticando o tráfico de entorpecentes na residência localizada no Bairro Jardim Sumaré.
Afirmou que se dirigiram ao local para constatar a veracidade das informações e passaram a realizar o monitoramento.
Alegou que constataram intensa movimentação de usuários de entorpecentes naquele local.
Relatou que outro investigador adentrou na mata e passou a observar, do outro lado do córrego, a movimentação de Leomar.
Afirmou que foi possível constatar que, toda vez que uma pessoa chegava ao local, Leomar saía do barraco, aproximava-se do galinheiro, pegava um objeto e entregava para a pessoa.
Narrou que, na data do fato, o acusado Fabio estava com uma camiseta do Brasil e Klynger estava com uma camiseta do flamengo.
Relatou que visualizaram, por duas vezes, Klynger adentrando e saindo da residência de Leomar e, em seguida, repassava algum produto para o usuário Leoncio.
Narrou que, na segunda oportunidade, Fabio se aproximou de Klynger e Leoncio.
Alegou que, no bolso de Klynger, foram localizadas seis porções de pasta base de cocaína; em poder de Fabio, foram localizadas duas pedras de cocaína e, com o usuário Leoncio, foi encontrada uma pedra de substância entorpecente.
Ressaltou que Leomar percebeu a presença da Polícia e empreendeu fuga.
Alegou que se dirigiram ao galinheiro, onde localizaram um pote com 38 (trinta e oito) porções de pasta base de cocaína.
Afirmou que, na residência de Leomar, onde localizaram as giletes utilizadas para cortar os entorpecentes e determinada quantia em dinheiro.
Relatou que, no decorrer da abordagem policial, o usuário chamado Jeder se aproximou do local, em poder de três pacotes de carne, com o intuito de trocá-las por entorpecentes e pagar uma dívida a Leomar.
Salientou que Leomar é quem comanda o tráfico naquela região e que Klynger e Fabio, apesar de usuários, fazem o chamado “tráfico de formiguinha”, aduzindo que uma conduta não exclui a prática da outra.
Esclareceu que viu Klynger e Fabio naquele local apenas no dia em que foram presos.
Como se sabe, o depoimento dos policiais que atenderam à ocorrência constitui elemento de prova de extrema importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em relação aos acusados.
A propósito, é a jurisprudência: “TJDFT – TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PRIMARIEDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
PENA PECUNIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais que, de forma clara e uníssona, apreendem a droga após o recebimento de denúncia anônima a respeito de suposta traficância, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório. [...] VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.749095, 20130110406599APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/01/2014, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 152). “TJRS – EMBARGOS INFRINGENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA.
Inexiste óbice na consideração de depoimentos de policiais como meio hábil de prova.
Basta que as declarações apresentem-se coerentes no essencial, e verossímeis.
Embargos desacolhidos.
Por maioria.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*65-73, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 11/07/2014).
Nesse sentido, ainda, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado Fabio Souza Silva afirmou que não é traficante de drogas e estava trabalhando antes de chegar ao local dos fatos.
Relatou que não foram encontradas drogas em sua posse e que havia ido ao local para saber se “Neumar” estava lá, a pedido de “Leopoldo”.
Negou que estivesse entregando entorpecente para um usuário no momento na abordagem policial.
Por sua vez, na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado Klynger Porto de Souza afirmou que não comprou a droga de Leomar.
Narrou que comprou a droga de Leoncio e que ganhou duas bebidas “Ice” dele.
Alegou que, após isso, guardou a droga em seu bolso.
Afirmou que comprou as seis pedras de pasta base por R$ 60,00 (sessenta reais).
Entrementes, apesar de negarem o envolvimento no crime, há provas suficientes nos autos acerca da participação efetiva dos réus no delito em referência, notadamente pelas declarações policiais acima aludidas.
No que toca à pretensão absolutória formulada pelas defesas dos acusados, por ocasião das alegações finais apresentadas, verifico que não merecem acolhimento, pelos fundamentos acima delineados, uma vez que a conduta delitiva a eles atribuída, no que toca ao crime em apuração, encontra-se pormenorizada e devidamente comprovada.
De igual modo, a pretensão de desclassificação da imputação para o delito de previsto no art. 28 da Lei 11.373/2006, não merece acolhimento, vez que as elementares do tipo penal de tráfico de drogas restaram evidenciadas neste caso.
Registre-se que a mera condição de usuário não é obstáculo ao reconhecimento da figura criminosa de maior gravidade, notadamente porque tais pessoas corriqueiramente comercializam drogas para a manutenção do vício.
Nesse sentido, colha-se o Enunciado 03 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015.
Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Consigne-se que, no caso em exame, a negativa de autoria ou a tese alternativa, que coloca dúvida acerca da autoria delitiva, vai de encontro à prova produzida, sobretudo os depoimentos prestados pelos agentes do Estado.
Sendo assim, a prova é firme e suficiente para condenar os acusados por tráfico, eis que evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização, não somente em razão da quantidade, forma de acondicionamento e local da apreensão, mas também à luz das circunstâncias que nortearam as prisões dos réus.
Portanto, as provas colhidas neste feito convergem no sentido que os acusados violaram o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, visto que traziam consigo e guardavam em depósito, para fins de mercancia, sem autorização legal ou regulamentar, as drogas descritas na denúncia.
Do delito de associação para o tráfico Anota-se, no que tange a esse delito, que a sua configuração exige o vínculo associativo duradouro.
Aliás, o STJ possui jurisprudência uníssona a indicar que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
Ainda que figurem no polo passivo duas pessoas ou mais, o que sugere a ocorrência de união de desígnios, trata-se de uma presunção que demanda maiores elementos para a comprovação da efetiva associação para o tráfico, não sendo suficiente, para tanto, a coautoria delitiva.
Ademais, o fato de terem sido localizadas drogas na posse de todos os réus não se presta, por si, a atrair a incidência do citado tipo legal já que a ação penal padece de elementos concretos que delineiem a divisão de tarefas.
No caso em exame, não foi produzida prova para o fim de evidenciar a associação e justificar os níveis de atuação de cada membro.
Além disso, não restou carreado aos autos qualquer dado que apontasse a estabilidade da associação, quer entre os acusados, quer entre um deles e terceiro não identificado.
In casu, restou evidenciado que os réus Fabio e Klynger foram vistos na residência de Leomar, pelos policiais, e praticando a traficância, apenas no dia da prisão, não havendo indícios de que haviam estado naquele local quando a polícia realizou o monitoramento nas datas anteriores.
De outro lado, para a caracterização do delito tipificado no art. 35 da lei de tóxicos, “o animus associativo há de ser cumpridamente provado, pois é figura integrante do tipo, indispensável para sua caracterização.
Quando existem tão-somente indícios, que não se apresentam como indicativos concludentes da materialidade e da autoria do delito de tráfico de entorpecente, não pode ser afirmada a associação.” (GOMES, LF; BIANCHINI, A; CUNHA, R.
S; DE OLIVEIRA, W.
T.
Lei de drogas comentada artigo por artigo – 2ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 205).
Dessa forma, não há em que se falar associação para o tráfico de drogas neste caso, de sorte que devem ser os réus absolvidos quanto a essa imputação. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR os acusados KLYNGER PORTO DE SOUZA, LEOMAR FRANCISCO PEREIRA e FABIO SOUZA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LOS da imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la, nos seguintes termos: DO RÉU KLYNGER PORTO DE SOUZA Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: diante das condenações criminais existentes em relação ao réu, transitadas em julgado, encartadas aos autos do executivo de pena n. 0004588-89.2011.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca, valoro negativamente neste ponto quanto a uma delas, sem prejuízo da aplicação da reincidência como agravante, já que há mais de uma condenação.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago.
Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, constata-se por meio das consultas realizadas no sítio eletrônico do TJ/MT, que o acusado possui várias condenações criminais (seis guias executivas no total, encartadas nos autos do executivo de pena n. 0004588-89.2011.8.11.0064 – tendo sido uma delas utilizada na etapa anterior para fim de cômputo de mau antecedente, conforme acima explicitado), comprovando, portanto, a multirreincidência delitiva.
Assim, majoro em 1/6 a pena aplicada, resultando em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ainda na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena a ser aplicada neste caso.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final para este crime em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, deixo de promover a substituição da pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, visto se tratar de réu reincidente.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu, em virtude da reincidência delitiva.
No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do sentenciado, pois seria um verdadeiro despropósito o réu responder a todo o processo preso e, depois de condenado a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, ser colocado em liberdade.
Registra-se que o sentenciado possui 06 (seis) guias executivas de pena, encartadas nos autos n. 0004588-89.2011.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca, consoante extratos anexos.
Ademais, o contexto geral dos crimes praticados aliado à reincidência do acusado permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte do réu.
Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva do acusado, de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada.
Desse modo, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE A GUIA PROVISÓRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO DA PENA DO ACUSADO, ENCAMINHANDO-A AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DO RÉU LEOMAR FRANCISCO PEREIRA Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: considerando que a condenação criminal existente será utilizada para reconhecer a reincidência delitiva, deixo de valorar negativamente neste ponto.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago.
Considerando que não há qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, tendo em vista que o réu registra uma condenação criminal anterior (executivo de pena n. 0001147-90.2017.8.11.0064, que tramitou perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca), reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP e aumento em 1/6 a pena aplicada, resultando, portanto, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena a ser aplicada neste caso.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final para este crime em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que o acusado não respondeu à presente ação preso preventivamente.
Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, deixo de promover a substituição da pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, visto se tratar de réu reincidente.
No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção do decreto da prisão cautelar.
O contexto geral do crime praticado, aliado ao fato de que o réu registra uma condenação criminal anterior pelo cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de agente reincidente específico na prática de delito dessa natureza, permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte do réu.
Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva do acusado, notadamente em face de sua reincidência pela prática de crime doloso (e da mesma natureza), de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada.
Desse modo, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade e, via de consequência, mantenho o decreto prisional proferido nestes autos.
Considerando que o acusado se encontra foragido, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos para a expedição da guia correspondente, nos termos do art. 518 da CNGC-MT.
DO RÉU FABIO SOUZA SILVA Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: diante das condenações criminais existentes em relação ao réu, transitadas em julgado, encartadas aos autos do executivo de pena n. 0001301-21.2011.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca, valoro negativamente neste ponto quanto a uma delas, sem prejuízo da aplicação da reincidência como agravante, já que há mais de uma condenação.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago.
Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, constata-se por meio das consultas realizadas no sítio eletrônico do TJ/MT, que o acusado possui várias condenações criminais (quatro guias executivas no total, encartadas nos autos do executivo de pena n. 0001301-21.2011.8.11.0064 – tendo sido uma delas utilizada na etapa anterior para fim de cômputo de mau antecedente, conforme acima explicitado), comprovando, portanto, a multirreincidência delitiva.
Assim, majoro em 1/6 a pena aplicada, resultando em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ainda na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena a ser aplicada neste caso.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final para este crime em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu, em virtude da reincidência delitiva.
Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, deixo de promover a substituição da pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, visto se tratar de réu reincidente.
No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do sentenciado, pois seria um verdadeiro despropósito o réu responder a todo o processo preso e, depois de condenado a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, ser colocado em liberdade.
Registra-se que o sentenciado possui 04 (quatro) guias executivas de pena, encartadas nos autos n. 0001301-21.2011.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca, consoante extratos anexos.
Ademais, o contexto geral dos crimes praticados aliado à reincidência do acusado permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte do réu.
Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva do acusado, de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada.
Desse modo, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE A GUIA PROVISÓRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO DA PENA DO ACUSADO, ENCAMINHANDO-A AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DISPOSIÇÕES GERAIS Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT).
Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais.
Havendo objetos lícitos apreendidos vinculados a presente ação penal e ainda não restituídos, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Com fundamento nos artigos 243 da Constituição Federal e 63 da Lei n. 11.343/2003, DECRETO a perda dos valores apreendidos em favor da União.
Nesse sentido, segundo o STF, em sede de repercussão geral, conforme tema n. 0647 “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que sejam incluídos os nomes dos réus no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intimem-se os réus para pagamento da pena de multa; expeçam-se guias de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, 12 de dezembro de 2022.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:38
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 18:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 16:40 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Laudo Pericial
-
16/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 05:58
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:50
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:44
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:33
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:39
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:30
Decorrido prazo de LEOMAR FRANCISCO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Por determinação do MM Juiza de Direito Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, intimar o advogado Dr JEFFERSON SANTOS DA SILVA - OAB MT234870-O, acerca da audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2022, às 16:40 horas, data única disponível.
Diante do quadro de Pandemia da Covid-19, a audiência realizar-se-á através de sistema de Videoconferência Microsoft Teams, devendo as partes, Unidade Prisional e testemunhas, serem cientificadas coma indicação do aplicativo, extensão e senha para acesso ao sistema, tudo nos termos da Portaria 001/2020 da 5ª Unidade Judiciária Criminal de Rondonópolis/MT e Provimento 15/2020 da CGJ. -
08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 15:34
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 16:40 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:02
Recebida a denúncia contra FABIO SOUZA SILVA - CPF: *17.***.*21-05 (ACUSADO(A)), KLYNGER PORTO DE SOUZA - CPF: *06.***.*02-03 (ACUSADO(A)) e LEOMAR FRANCISCO PEREIRA (ACUSADO(A))
-
24/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:37
Juntada de Ofício
-
23/10/2022 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:55
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 20:10
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de edital intimação
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de termo
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de relatório
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
12/09/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000145-71.2019.8.11.0008
Vivo S.A.
Jose Aloisio dos Santos
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:16
Processo nº 1000243-57.2022.8.11.0006
Antonio Carlos Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:18
Processo nº 1000243-57.2022.8.11.0006
Antonio Carlos Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2022 15:44
Processo nº 1034803-17.2022.8.11.0041
Balbino Rodrigues da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 11:41
Processo nº 1022427-16.2022.8.11.0003
Leomar Francisco Pereira
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Jefferson Santos da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:52