TJMT - 1031071-96.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:42
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
23/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 05:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:05
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031071-96.2020.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por ADELSON ALVES DE SOUSA em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 09/04/2020, conforme declaração de ocorrência anexada (ID – 34764790) que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 34764779.
Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida.
Na contestação (ID- 64473860), alega à requerida, preliminarmente, da alteração do polo passivo da ação, da necessidade de adequação do valor da causa.
A parte autora impugnou a contestação (ID – 65950989), reiterando os termos da exordial.
Pela decisão (ID. 90558603), foi designada a realização de prova pericial.
A avaliação pericial foi acostada aos (ID. 93712404), sobre o qual as partes firmaram concordância em termo assinado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por ADELSON ALVES DE SOUSA em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Preliminarmente, o requerido suscitou, preliminarmente, da alteração do polo passivo da ação, da necessidade de adequação do valor da causa.
Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
DPVAT.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
No que tange ao alegado da necessidade de adequação do valor da causa, em que pese ter sido indicado como preliminar, o mesmo não afasta ou suscita qualquer argumento hábil a impedir o julgamento do mérito da ação, razão pela qual Rejeito. É sabido que a norma processual civil brasileira dispõe “que a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 258 do CPC), sendo correto afirmar que, nas ações de indenização tal valor é fixado pela prudência da parte me relação à sua pretensão na demanda.
Assim, o valor da causam deverá ser correspondente com o beneficio que a parte busca aferir com a demanda, devendo coincidir com estimativa do valor indenizatório que está julga ser devido, desde que este não se demonstre manifestamente excessivo.
Nesse sentido, Teotônio Negrão ensina: “Nas ações de indenização por danos morais e materiais o montante estimado pelo autor a título de indexação na exordial serve como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do art. 258do CPC”. (Código de Processo Cível e Legislação Processual em Vigor, 71ª Ed. 2009).
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido.
A perícia médica judicial realizada atestou que a periciada apresenta “invalidez permanente média (50%) em membro inferior direito”.
A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 09/04/2020, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em membro inferior direito, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em membro inferior direito, em um grau de 50% (cinquenta por cento).
Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 4725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) de acordo com que preceitua o inc.
II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN.
Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro.
No caso, trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por ADELSON ALVES DE SOUSA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA para condenar a requerida: a) ao pagamento do R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em membro inferior direito, corrigido monetariamente data do sinistro (09/04/2020) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo.
Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará.
Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
08/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 18:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Juntada de Laudo
-
23/08/2022 19:05
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:46
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 04:31
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:42
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 01:51
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 14:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 06:10
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:26
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 04:39
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:40
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 21:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em 21/08/2020 23:59.
-
02/10/2020 15:52
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 17/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:11
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DE SOUSA em 21/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
28/07/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 22/10/2020 12:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/07/2020 18:10
Decisão interlocutória
-
13/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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