TJMT - 1006867-65.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE LIMA em 07/08/2025 23:59
-
23/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 09:43
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 16:38
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de GEMESON VICENTE DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59
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19/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GVC EIRELI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GEMESON VICENTE DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE LIMA em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de WILIAN RODRIGUES DA ROCHA em 07/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59
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15/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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06/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:28
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:28
Decorrido prazo de GEMESON VICENTE DA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:28
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GVC EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:28
Decorrido prazo de RAFAELA MEZALIRA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:28
Decorrido prazo de KARINA MEZALIRA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve indicação de bem imóvel n. 59.948, do CRI local pela parte executada (Id. 65314370), apontando o valor atual do imóvel como sendo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),.
Por sua vez, a parte exequente informou 03 (três) imóveis pertencentes ao executado em que houve averbação premonitória, registrados nas matrículas n. 59.948, 56.659 e 59.947, todos pertencentes ao CRI local.
Pois bem, considerando que o valor da dívida seria inferior ao valor do imóvel registrado sob a matrícula n. 59.948, do CRI local, defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel apenas do imóvel matriculado sob nº. 59.948, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício (Registro de Imóveis – CRI) de Barra do Garças/MT.
Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC.
Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula do bem , conforme determina o art. 844 CPC.
Mantenho, por ora, a averbação premonitória nas matrículas n. 56.659 e 59.947, até oportunidade da homologação do valor avaliação a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Caso seja suficiente para garantia total da dívida será analisado o caso de baixa.
Caso, insuficiente o imóvel anterior, será determinada a penhora complementar para garantia suficiente do Juízo.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 CPC).
Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 05:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GVC EIRELI em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada indicou o imóvel, de matrícula 59.948 do 1º CRI de Barra do Garças para garantia da execução (Id. 65314370).
Em prosseguimento, verifica-se que a parte exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo oferecida pelos executados, bem como informou desinteresse no imóvel n.º 59.948.
Todavia, informou ter averbado premonitoriamente a existência da presente ação nos imóveis n.º 56.659, 59.947 e 59.948. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, impõem-se ao causídico da parte executada a regularização a representação nos autos.
Intime-se o advogado subscritor da petição do Id. 65314369 para regularizar a representação processual das executadas, devendo juntar aos autos os documentos pessoais, atos constitutivos e as eventuais alterações societárias da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas lei.
Em prosseguimento, nos termos do §2º, do art. 828, CPC, a parte exequente após a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deveria comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Todavia, a exequente limitou-se a informar que teria realizado as averbações em imóveis registrados sob as matrículas n.º 56.659, 59.947 e 59.948, inclusive, deixou de juntar as referidas matrículas, tendo, manifestado desinteresse no imóvel n.º 59.948.
Indefiro, o pedido de penhora online em conta dos executados (Id. 74765505), uma vez que existe bem oferecido como garantia do contrato, inclusive, tendo a parte exequente requerido a sua penhora (Id. 65611320).
Outrossim, existe bem indicado a penhora pelos executados, inclusive, constando averbação premonitória.
Desta forma, nos termos do §3º, do art. 828, CPC, junte a parte exequente as averbações efetivadas, bem como o interesse na penhora dos referidos imóveis ou do bem dado em garantia no contrato, sob pena de determinação de cancelamento das averbações dos imóveis, em caso de desinteresse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:25
Decorrido prazo de RAFAELA MEZALIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:25
Decorrido prazo de KARINA MEZALIRA em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:25
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:13
Decorrido prazo de GEMESON VICENTE DA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 21:13
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE LIMA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 21:13
Decorrido prazo de GEISON VICENTE DA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 11:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GVC EIRELI em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
26/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:09
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 10:49
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE LIMA em 04/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2021 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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