TJMT - 1009420-63.2020.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA COUTINHO em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CRISTINA CINTRA MENDES em 15/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 04:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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05/09/2023 16:12
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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13/06/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 03:53
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA COUTINHO em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
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20/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:09
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de expediente
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29/11/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 14:43
Expedição de Mandado
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29/11/2022 03:31
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:29
Decisão interlocutória
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11/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2022 09:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher à custas previstas na Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, para que sejam realizadas as buscas pleiteadas no Id. 96680814. -
03/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 06:24
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para posterior expedição de mandado para intimação dos executados acerca do bloqueio Sisbajud - ids. 94891017 e 94891018, no seguinte endereço: Fazenda Encantado - Município de Sapezal-MT. -
26/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1009420-63.2020.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: CRISTINA CINTRA MENDES, FERNANDO PEREIRA COUTINHO Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo.
Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada.
Independente das determinações acima, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
23/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1009420-63.2020.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: CRISTINA CINTRA MENDES, FERNANDO PEREIRA COUTINHO Vistos, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, no id 83163148, opôs embargos de declaração em face da decisão de id 79220911, alegando a existência de omissão ao afirmar que o valor do débito atualizado seria R$ 6.160,43.
Aduziu que, apesar de ter indicado na petição de id 63703625 o valor do débito como sendo R$ 6.160,43, se tratou de um simples erro formal, afirmando que o valor da causa é de R$ 111.588,62.
Assim, aduz que todos os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD devem ser liberados em seu favor.
A parte executada é revel, razão pela qual não foi realizada sua intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o necessário à análise e decisão.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (certidão de id 83356447).
No entanto, no mérito, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, haja vista a inexistência da omissão apontada, uma vez que a decisão embargada apenas relatou que “Ao Id. n.º 63703625 a parte exequente informou que os executados são devedores da quantia atualizada de R$ 6.160,43 (seis mil e cento e sessenta reais e quarenta e três centavos)”.
Ademais, a própria parte embargante relatou que por equívoco acabou informando o valor errado da dívida na petição de id 63703625, sendo certo que esse fato acabou induzindo este juízo a erro ao realizar o protocolo da ordem de bloqueio de id 66961571, pois, levou em consideração o valor informado pela parte embargante.
Além disso, em razão da informação errônea do valor da dívida pela parte embargante, este juízo acabou desbloqueando o valor que acreditava-se ser em excesso, levando em consideração a própria petição da parte embargante.
Registro ainda que o valor que superou o montante de R$ 6.160,43 foi desbloqueado ainda em 05/11/2021 e a ordem foi efetivamente cumprida, não existindo a possibilidade de reverter essa situação, apenas emitindo nova ordem de bloqueio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 83163148 por inexistir o vício apontado.
Procedo a correção do valor da causa para constar R$ 111.588,62 junto ao PJE.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
27/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2022 06:03
Conclusos para decisão
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28/04/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 06:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 05:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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17/04/2022 16:45
Juntada de Petição de expediente
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14/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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11/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 06:11
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA COUTINHO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 06:11
Decorrido prazo de CRISTINA CINTRA MENDES em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 11:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 18:10
Juntada de documento de identificação
-
18/11/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 03:28
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 03:37
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 09:25
Decorrido prazo de CRISTINA CINTRA MENDES em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 08:01
Juntada de Petição de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/10/2021 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 06:52
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:42
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 03:57
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA COUTINHO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 06:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 09/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 01:14
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 04:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 00:21
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:20
Decisão interlocutória
-
23/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 11:27
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
01/04/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 06:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 05:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:11
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 12/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 04:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 02/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 06:19
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 02:23
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
20/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 10/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2020 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/12/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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