TJMT - 1018226-49.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/09/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/06/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYARA BENDO LECHUGA em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
23/02/2024 18:34
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/07/2023 00:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 03:15
Decorrido prazo de MAYARA BENDO LECHUGA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SILVA FRANCA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:20
Devolvidos os autos
-
15/05/2023 10:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/05/2023 10:20
Juntada de acórdão
-
15/05/2023 10:20
Juntada de acórdão
-
15/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
15/05/2023 10:20
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2023 10:20
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2023 10:20
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2023 10:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
15/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
01/03/2023 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/02/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de MAYARA BENDO LECHUGA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 20:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1018226-49.2020.8.11.0003.
Ação Declaratória de ilegalidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autora: Waldirene Conceição Celso dos Santos Bolognezi Ré: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
WALDIRENE CONCEIÇÃO CELSO DOS SANTOS BOLOGNEZI, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando obter a declaração judicial da inexistência do débito originado pela emissão da fatura mencionada na inicial e ressarcimento dos alegados danos sofridos.
A autora aduz ter recebido duas faturas extraordinária emitidas pela ré, nos valores de R$ 1.108,80 e R$ 752,18 totalizando R$ 1.860,98, ambas com vencimento em 31.08.2020, relativo a consumo não faturado.
Diz que a requerida realizou, de forma unilateral, inspeção na UC de sua propriedade que ensejou a revisão de débitos pretéritos com apuração de diferença no consumo de energia elétrica.
Impugna o quantum cobrado.
Argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (Num. 38530625).
Citada, a requerida apresentou defesa (Num. 40035300).
Sustenta a regularidade do débito vez que é oriundo de procedimento administrativo em razão da constatação da existência de irregularidade na UC da autora.
Em longo arrazoado, alega a sua condição de concessionária de serviço público e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Sustenta a existência do débito e a regularidade na emissão da fatura.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal.
Foi determinada a juntada do histórico das contas emitidas na UC da demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Mesmo por que o autor pugnou pelo julgamento da lide.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
In casu, o autor alega que a demandada apurou, de forma unilateral, a existência de irregularidade no medidor de consumo de energia de sua unidade consumidora, gerando a emissão de faturas nos valores R$ 1.108,80 e R$ 752,18, totalizando R$ 1.860,98, referente a consumo não faturado de 05 meses do período de 01/2020 a 05/2020. É incontroverso que houve inspeção no equipamento de medição de energia elétrica na UC do imóvel ocupado pela consumidora, e que em razão dos trabalhos realizados no equipamento acarretou na substituição do medidor da UC, gerando a fatura extraordinária, objeto da lide.
O entendimento pretoriano dominante é no sentido de que é legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo.
No entanto, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura da cobrança feita pela requerida.
Entendo que, no caso específico destes autos, não houve a troca do medidor e tampouco realização de perícia técnica com a emissão de laudo conclusivo acerca das irregularidades apontadas na defesa.
Assim, pelo que se depreende dos autos, não obstante a suposta irregularidade no medidor, não houve comprovação do uso de energia elétrica de forma indevida, a justificar a cobrança da quantia total de R$ 1.860,98, pois ao analisar o histórico de contas juntado pela ré (Num. 40033619), percebe-se que não houve alteração do consumo após a vistoria realizada em 21.05.2020, não houve alteração do consumo de energia na UC da autora: Mês Consumo (KW) Valor Período recuperado 01/2020 237 R$ 212,13 02/2020 265 R$ 257,00 03/2020 243 R$ 217,22 04/2020 270 R$ 266,24 05/2020 243 R$ 214,82 Após a Vistoria 06/2020 331 R$ 315,69 07/2020 250 R$ 227,11 08/2020 283 R$ 279,50 Destarte, só o fato isolado, de ter sido constatada irregularidade no medidor de energia, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem a devida contraprestação, que pelo quadro acima percebe-se que não ocorreu.
In casu, conclui-se que, afora a discussão acerca de estar o aparelho medidor violado ou não, não houve demonstração de que tenha a autora se locupletado com a suposta irregularidade, e também não há elementos de prova no sentido de que a própria consumidora tenha promovido eventual violação do aparelho, procedendo o isolamento do cabo neutro.
Com efeito, dispõe o artigo 72, da Resolução 456, da ANEEL, que: "Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos art.s 73, 74 e 90: (...)" Pela leitura do referido dispositivo, infere-se que, para a cobrança pretendida pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessário que o "procedimento irregular" tenha provocado faturamento inferior ao correto, o que não se verificou no caso em comento.
Assim, não pode prevalecer a cobrança perpetrada pela requerida.
Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90.
Nessa esteira, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor impede a cobrança de diferenças por supostos erros de medição quando não estiver inequivocamente demonstrado que o consumo real foi superior à contraprestação exigida.
Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Destarte, é incontroverso que a fatura, objeto da lide, foi emitida unilateralmente pela demandada.
Assim, negada pela consumidora a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pela credora a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência de dívida, a autora não pode ser penalizada por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe.
No que pertine aos alegados danos morais a demandante limitou-se em arguir a existência dos danos, ou melhor, não passou do campo das ilações, vez que não houve a comprovação do corte no fornecimento de energia na sua UC, tampouco, o apontamento do seu nome no rol dos inadimplentes e, ausente a prova de qualquer que seja dos elementos autorizadores da indenização civil, não há que se falar em dever de indenizar.
A jurisprudência também é neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DO FORNECIMENTO DA ENERGIA E DA NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC.
In casu, vê-se que o voto embargado é claro em relação à matéria posta em discussão, posto que fundamentou detalhadamente sobre a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que a concessionária de energia elétrica continuou prestando o serviço depois de constatada a alegada fraude e também não impôs à consumidora a pecha de mau pagador mediante negativação nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MT 10182281920208110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[1] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[2] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da requerida, o que acarreta na improcedência da pretensão indenizatória.
Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
Declaro inexistente os débitos constantes nos Num. 38480536 - Pág. 1 e Num. 38480539 - Pág. 1, nos valores de R$ 1.108,80 e R$ 752,18, com vencimento em 31.08.2020.
Ratifico os termos da tutela concedida nos autos.
Considerando que as partes decaíram reciprocamente do pedido, cada uma arcará com 50% das custas processuais e suportará o ônus pelos honorários de seus respectivos advogados em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada patrono, com alicerce no artigo 85, § 8º do CPC.
Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão da nova disposição contida no artigo 85, § 14, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
A sucumbência, em relação a demandante somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [2] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549. -
08/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:08
Decorrido prazo de WALDIRENE CONCEICAO CELSO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:37
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 12:08
Decorrido prazo de WALDIRENE CONCEICAO CELSO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 10:07
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
31/01/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
27/01/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 21:17
Decisão interlocutória
-
26/01/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
-
20/11/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
16/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 20:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 20:37
Decorrido prazo de WALDIRENE CONCEICAO CELSO DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59.
-
28/09/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 01:57
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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