TJMT - 1022944-30.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2023 18:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2023 09:10 Baixa Definitiva 
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                                            17/03/2023 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2023 09:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            17/03/2023 09:10 Transitado em Julgado em 16/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:29 Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:29 Decorrido prazo de ESSENCIAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 00:27 Publicado Acórdão em 23/02/2023. 
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                                            21/02/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/1969 – LIMINAR DEFERIDA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – DESCABIMENTO – PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça traçou orientação, segundo a qual, no caso de alienação fiduciária, a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento se revela incontroverso não importa sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, afasta-se, portanto, a teoria do adimplemento substancial, máxime quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
 
 Nesse sentido: (REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017.) Necessidade de dilação probatória para a pretensão de revisar o contrato pactuado.
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                                            17/02/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 12:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/02/2023 09:48 Conhecido o recurso de ESSENCIAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            15/02/2023 20:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/02/2023 07:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2023 07:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2023 07:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/02/2023 00:15 Publicado Intimação de pauta em 01/02/2023. 
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                                            01/02/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            30/01/2023 10:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/01/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2023 16:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/01/2023 00:18 Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 26/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2023 10:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/12/2022 00:23 Decorrido prazo de ESSENCIAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 00:38 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação Posto isso, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo.
 
 Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
 
 Des.
 
 Guiomar Teodoro Borges Relator 10
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                                            14/11/2022 17:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2022 17:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2022 19:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/11/2022 00:20 Publicado Informação em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            10/11/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1022944-30.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
 
 ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES.
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                                            08/11/2022 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 17:38 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/11/2022 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 13:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 13:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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