TJMT - 1027452-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA SANTOS em 04/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 14:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027452-10.2022.8.11.0003 Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem cálculo atualizado nos termos da sentença até a data do pedido de Recuperação Judicial da Reclamada (01/03/2023), conforme determina no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Rondonópolis, 5 de março de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
05/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027452-10.2022.8.11.0003.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de dezembro de 2023, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027452-10.2022.8.11.0003.
Vistos.
Como é de conhecimento geral foi recebida nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05.
Por tal razão, tendo em vista que o crédito reivindicado neste presente processo tem origem em momento anterior (data do evento danoso) ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial que ocorreu em 16/03/2023, com base no artigo 84 da Lei 11.101/2005 e fulcro no entendimento consagrado no STJ (AgInt no CC 152.900/SP), declaro para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado possui natureza concursal.
Impõe ainda consignar que, no presente caso, não há como proceder a penhora online, porque os atos de constrição encontram-se em stay period, sendo ainda inaplicável ao caso dos autos a exceção prevista no inciso V, alínea "b", do dispositivo da decisão que defere o processamento da segunda recuperação judicial da Oi, a qual autoriza a penhora online para créditos de até R$20.000,00 de natureza fiscal e extraconcursal, em razão dessa peculiaridade não se estender aos créditos de natureza concursal, como no caso concreto, visto que o crédito se originou antes do deferimento da segunda recuperação judicial, ocorrida em 16/03/2023.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
04/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/05/2023 07:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027452-10.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 114941048, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 26 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027452-10.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:22
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 11:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/03/2023 08:16
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:27
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 14:26
Juntada de
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027452-10.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ROSANGELA SILVA SANTOS RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/02/2023 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc1MTFmMDgtZmQwMi00NWZmLTk5NmMtYmNmYTViNDhiYzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 09/11/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027452-10.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ROSANGELA SILVA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/02/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:32
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2023 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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