TJMT - 1000711-27.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:14
Devolvidos os autos
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20/08/2025 09:14
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
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10/06/2025 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RONALDO CASTRO SANTANA em 09/06/2025 23:59
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10/06/2025 02:36
Decorrido prazo de R. C SANTANA MADEIRAS em 09/06/2025 23:59
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19/05/2025 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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18/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2025 23:59
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08/04/2025 07:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
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26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 09:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/01/2024 03:36
Processo Desarquivado
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13/04/2023 03:36
Arquivado Provisoramente
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12/04/2023 03:36
Decorrido prazo de R. C SANTANA MADEIRAS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:36
Decorrido prazo de RONALDO CASTRO SANTANA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte embargante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cláudia/MT, 15/03/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT - 
                                            
15/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000711-27.2022.8.11.0101 Requerente: R.
C SANTANA MADEIRAS e outros Requerido (a): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal (autos n. 0001429-51.2016.8.11.0101), ajuizado por RC SANTANA MADEIRAS – EPP e RONALDO CASTRO SANTANA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos, em relação a cobrança no valor de R$ 34.850,29 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) decorrentes das Cédula de Dívida Ativa número 20155910.
Argumenta a nulidade da cédula de dívida ativa, pois não consta a dívida de forma discriminada; requer a cópia integral dos autos administrativos e ainda apresentou a tese de prescrição intercorrente.
A parte embargante alega, ainda, que não possui bens ou condição econômica para garantir o Juízo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, embora o Feriado Municipal de Sinop/MT indicado pelo causídico, na Comarca de Cláudia/MT, local onde foi proposta a ação, conta-se como dia útil, ainda assim, os embargos apresentam-se tempestivos, motivo pelo qual, recebo a inicial.
Sabe-se que um dos requisitos essenciais para o recebimento dos embargos à execução fiscal é a garantia do juízo (art. 16, § 1º da Lei n. º 6.830/80).
E que, apesar do art. 914 do CPC permitir a oposição de embargos à execução sem a garantia do juízo, pelo princípio da especialidade (sobreposição da lei especial -LEF – sobre a geral – CPC) referida regra não pode ser aplicada às execuções fiscais, sendo este o entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Contudo, havendo circunstâncias que demonstrem que a parte não dispõe de meios para promover a garantia do Juízo, negar o processamento dos embargos resultará em verdadeira recusa ao acesso à justiça.
In casu, os documentos acostados à inicial corroboram a alegação do executado de que não dispõe de meios para promover a garantia do juízo, pelo que não se verifica impedimentos para que os presentes embargos sejam processados.
A jurisprudência tem mitigado a regra de garantia integral do Juízo, quando a parte embargante for comprovadamente hipossuficiente financeiramente, motivo pelo qual, em prol da ampla defesa e contraditório, permite o recebimento dos embargos à execução fiscal.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, a oposição de embargos, mesmo quando o executado não possui bens passíveis de penhora e, portanto, não garante o juízo da execução, a fim de que não se obstaculize o acesso ao Judiciário, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (...) No caso em exame, a alegação de inexistência de bens da executada, somada ao histórico apresentado (idade, concessão da gratuidade judiciária, oposição de exceção de pré-executividade rejeitada), defluem na possibilidade de, na hipótese, serem recebidos os embargos à execução fiscal opostos. (...) Assim, não é o caso de rejeição dos embargos.
Desse modo, merece reforma a decisão agravada para que sejam recebidos os embargos à execução, independente da garantia do juízo. (...) 1.
Apesar de determinado segmento considerar inaplicável à espécie o disposto no art. 914 do Código de Processo Civil vigente (art.736 do CPC/1973, redação dada pela Lei nº 11.382/06)- no tocante à possibilidade de se processar os embargos independentemente da garantia do juízo -, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o seu recebimento mesmo sem o oferecimento de garantia, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f.
AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), (REsp1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Por força do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo). 2.
Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia. 4.
Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido (STJ.
REsp 1681111/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, SALVO SE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003168-89.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 11.03.2020).
Deste modo, admito os presentes embargos para processamento independentemente da garantia do juízo, diante da prova inequívoca da hipossuficiência e da impossibilidade de prestar a garantia do juízo. 2.
Apensem-se os autos ao executivo fiscal n. 0001429-51.2016.8.11.0101. 3.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo embargante.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, não vislumbro os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo.
A suspensão da execução consiste na interrupção temporária do processo por disposição imperativa ou permissiva da lei.
A impositiva ocorre, necessariamente (art. 921, I a V), enquanto a permissiva ocorre por vontade das partes (art. 921, I e art. 922).
Assim dispõe o CPC/15: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - Quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
No entanto, há, ainda, a hipótese de suspender-se a execução pelo efeito em que recebidos eventuais embargos do devedor.
Em regra, os embargos são recebidos sem efeito suspensivo, ainda que o juiz possa dar-lhe o suspensivo, nos termos do § 1º, do art. 919 do CPC/15: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, o efeito suspensivo pode ser concedido desde que requerido e demonstrado pelo embargante os requisitos para a concessão da tutela provisória e a segurança do juízo por penhora, depósito ou caução que sejam suficientes.
Os requisitos da tutela provisória, quais sejam o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar) não restaram demonstrados, já que necessitam de instrução probatória.
Ainda, não foi ofertada garantia do juízo.
Assim restando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º do NCPC, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento.
Nesse sentido, tem-se julgado abaixo do E.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADO OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 919 E 921 DO CPC – GARANTIA DO JUÍZO E O PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a atribuição de efeito suspensivo em exceção de pré-executividade assim como nos Embargos do Devedor.
Para o deferimento do efeito suspensivo, se mostra necessário a demonstração dos seguintes requisitos: 01) requerimento do excepto; 02) probabilidade do direito pleiteado; 03) demonstração de dano grave ou de difícil reparação; e 04) que a execução esteja e/ou seja garantida por penhora, depósito ou caução idônea.
Ausentes os elementos da garantia do juízo e do perigo de dano, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Decisão mantida. (N.U 1011366-07.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — EFEITO SUSPENSIVO — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — DEFERIMENTO — INADMISSIBILIDADE.
Não é admissível o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal quando ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (N.U 1025308-43.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 26/08/2021).
Além disso, não restaram comprovadas a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que o devedor argumentou o pedido de efeito suspensivo na alegada nulidade da CDA e na alegação de prescrição intercorrente, o que demanda instrução probatória, não sendo possível em sede de cognição sumária, sendo o indeferimento do efeito suspensivo medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos. 5.
Em relação ao pedido para que a Fazenda Pública Estadual junte aos autos a cópia integral do processo administrativo, “ (...) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.239.257/PR), a obrigação de juntada aos autos do procedimento administrativo que originou o débito e a respectiva CDA é do embargante quando da apresentação da petição inicial, seja porque tal ônus lhe é atribuído por lei, seja porque, ao menos em tese, o acesso aos autos do procedimento administrativo perante o órgão estará sempre ao seu dispor. 3.
Recurso desprovido. (N.U 1017132-88.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2021, publicado no DJE 16/09/2021)”.
Assim, indefiro o pedido. 6.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, LEF). 7.
Se com a resposta forem apresentados documentos, intime-se a parte embargante para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso contrário, voltem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
08/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2022 13:10
Apensado ao processo 0001429-51.2016.8.11.0101, volumes e apensos 1
 - 
                                            
08/11/2022 12:59
Apensado ao processo 0001429-51.2016.8.11.0101
 - 
                                            
07/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2022 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2022 13:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
 - 
                                            
16/09/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
16/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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