TJMT - 1000237-53.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:17
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 07:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:06
Decorrido prazo de JUCIMAR RAMIRO DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:13
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000237-53.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: JUCIMAR RAMIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de OI/AS, que teve novo plano de recuperação judicial homologado nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
In casu, a empresa executada foi condenada bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença, com acréscimo de juros legais de 1% desde a citação.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada realizou o depósito da quantia, como se vê no id. 113756907.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento, id. 113649446.
Na sequência, a parte executada apresentou manifestação informando o deferimento do processamento da nova recuperação judicial, id. 113961575.
Pois bem.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. É sabido que, estando a executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído não pode tramitar no Juizado Especial, tampouco pode haver constrição de bens e valores, restando ao credor à faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Nesse sentido segue o recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Nesse sentido, conclui-se que é defeso o prosseguimento individual de execuções em juízos diversos daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, vez que as medidas constritivas de credores não sujeitos ao plano seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira da empresa pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução.
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Caso seja solicitado pelo credor, EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito da quantia executada nestes autos, a fim da parte exequente promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
10/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 04:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:38
Decorrido prazo de JUCIMAR RAMIRO DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JUCIMAR RAMIRO DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:56
Decisão interlocutória
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17/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 01:25
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 10:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:27
Devolvidos os autos
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06/02/2023 15:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/02/2023 15:27
Juntada de acórdão
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06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:27
Juntada de petição
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06/02/2023 15:27
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2023 15:27
Juntada de acórdão
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06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 01:37
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:37
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2022 14:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 10:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2022 12:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 11:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/03/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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30/03/2022 11:22
Inicial
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29/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 13:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/03/2022 23:59.
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06/03/2022 06:46
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:46
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2022 01:28
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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17/02/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 23:18
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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15/02/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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