TJMT - 1023675-97.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 08:49
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
22/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 05:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 03:39
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 04:35
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023675-97.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER IMPETRADO: EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABA -MT, SUELEN DANIELEN ALLIEND - SECRETÁRIA DE SAÚDE DE CUIABÁ, MUNICIPIO DE CUIABÁ, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE I – A inicial foi endereçada ao e.
TJ/MT, porém não se constata a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função.
Por sua vez, observo que a ‘identificação da autoridade coatora serve para definir a competência do juízo, além de precisar quem deve, especificamente, sofrer o comando judicial e cumpri-lo.
Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação’ [A Fazenda Pública em Juízo – Leonardo Carneiro da Cunha – 17ª edição, p. 736].
Considerando, portanto, a ausência de indicação precisa da autoridade coatora, se torna imprescindível que o vício seja sanado.
Posto isso, intime o impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e indicar: [i] o endereçamento da inicial; [ii] a autoridade coatora [pessoa física responsável pelo ato].
II – Int.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito -
28/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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