TJMT - 1004107-87.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
22/09/2025 08:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/09/2025 23:59
-
12/09/2025 10:33
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 11/09/2025 23:59
-
28/08/2025 22:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 18/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 11/07/2025 23:59
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA LANI em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE LEMES em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LO RUAMA SOARES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59
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04/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 03/07/2025 23:59
-
03/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 02:08
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 28/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 24/04/2025 23:59
-
23/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 03:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 28/01/2025 23:59
-
11/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 10/12/2024 23:59
-
26/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 16/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/09/2024 23:59
-
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:44
Devolvidos os autos
-
02/08/2024 17:44
Processo Reativado
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/08/2024 17:44
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2024 17:44
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 17:44
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 03/04/2024 23:59
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01/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2024 23:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 12:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004107-87.2021.8.11.0055.
ESPÓLIO: VANDREIA ESTEVAO RAMPIM EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Isso se deve ao fato de que o embargante afirma que não foi intimado para se manifestar da petição de cumprimento de sentença da parte autora juntada no ID de nº 129042355, de modo que o cálculo já teria sido encaminhado direto para atualização ferindo o princípio da ampla defesa e contraditório.
Nada obstante, ressai dos autos que o embargante apresentou cálculos em id. 135514821, com os quais a parte embargante manifestou concordância expressa em id. 136572714, não havendo falar em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco em coisa julgada inconstitucional.
Perceba que os cálculos homologados para fins de expedição de RPV foram apresentados pelo próprio Município de Tangará da Serra.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Neste caso concreto, no entanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de suposta apreciação equivocada das provas e da legislação aplicável.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a sentença como foi lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e horário registradas no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
05/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
19/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004107-87.2021.8.11.0055.
ESPÓLIO: VANDREIA ESTEVAO RAMPIM EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença propostos pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em desfavor de VANDRÉIA ESTEVÃO RAMPIM, aduzindo excesso à execução intentada pelo impugnado.
Intimado, a parte impugnada concordou com a manifestação da Fazenda Municipal e requereu a homologação do cálculo apresentado.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso sub examine se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, conhecendo o Magistrado diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do NCPC, tendo em vista que toda a prova necessária ao julgamento da lide já se encontra nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Analisando os autos, entrevejo que o impugnado concordou com o cálculo apresentado pela Autarquia Federal, requerendo, inclusive, a homologação na forma trazida aos autos, motivo pelo qual desnecessária se a explanação dos argumentos arguidos pelo impugnante. À vista do exposto, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente impugnação à execução para acolher as razões do impugnante, reconhecendo o excesso à execução, bem como HOMOLOGAR os cálculos apresentados na seq. 135514821 e 135514823.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), observando o destaque se for pugnado.
No caso de se expedir precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, observando o destaque se for pugnado, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da lei Estadual n° 7.603/01 e art. 98 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixas e cautelas necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
EDNA EDERLI COUTINHO Juíza de Direito (Assinado digitalmente) -
15/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 23:57
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos à Execução interpostos pela Parte Reclamada.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
29/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO as partes da atualização do cálculo realizada nos autos. -
09/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/08/2023 12:22
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte requerida sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente.
A exequente, por sua vez, manifestou concordância ao cálculo apresentado pela requerida (id. 125432214).
Pois bem.
Dispositivo Posto isso, opino pelo ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte executada na movimentação de Id. 111733130.
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado dos valores relativos às diferenças salariais reconhecidas na sentença, no prazo de dez dias.
Intime-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Ângelo Judai Junior Juiz de Direito -
28/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 10:40
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA LANI em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos à execução apresentados pelo Município de Tangará da Serra, no que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa.
INTIMO a parte autora para, querendo, se manifestar. -
20/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:25
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
A via eleita pelo reclamante (embargos de declaração) é desnecessária para que haja deliberação acerca do pedido de de obrigação de fazer.
O requerimento poderia ter sido realizado por simples petição para apreciação deste juízo.
Assim, não conheço dos embargos, por ausência de interesse processual.
No entanto, certificado o trânsito em julgado, defiro o pedido de processamento de execução de sentença contra a Fazenda Pública.
Cite-se/intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer a obrigação constante do título (art. 815 e ss., c.c. art. 537, do CPC de 2015), sob pena de multa (art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009) que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada mês em desconformidade com a medida, até o valor máximo equivalente a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de posterior elevação da multa ou transformação em perdas e danos (art. 52, inc.
V, da Lei 9.099/95).
Consigno que, na esteira do entendimento há muito pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a fixação de multa diária em execuções contra a Fazenda Pública.
Poderá o executado apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, que terá início imediatamente após o término do prazo acima estabelecido para satisfação da obrigação, na forma do art. 536, § 4º, c.c. art. 525, do CPC, oportunidade em que poderá alegar qualquer das matérias descritas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, desde que compatíveis com a presente modalidade de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tangará da Serra-MT, data e hora registradas no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
22/05/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:06
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:36
Devolvidos os autos
-
04/11/2022 15:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/11/2022 15:09
Juntada de acórdão
-
04/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
04/11/2022 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 15:09
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2022 11:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:20
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2022 19:48
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2022 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 09:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:28
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:47
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 02:35
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
31/10/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 07:07
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2021 07:07
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 05:20
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 03:19
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 03:20
Decorrido prazo de VANDREIA ESTEVAO RAMPIM em 19/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 03:29
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
23/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/10/2021 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
20/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:34
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2021 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
20/04/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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