TJMT - 1009560-85.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE FREITAS QUEIROZ em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 03/04/2025 23:59
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES VITOR TRINDADE em 02/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:06
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE FREITAS QUEIROZ em 19/09/2024 23:59
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05/09/2024 06:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE FREITAS QUEIROZ em 12/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE FREITAS QUEIROZ em 07/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 05/06/2024 23:59
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21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 08:45
Declarada suspeição por #Oculto#
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13/05/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/04/2024 16:18
Processo Reativado
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25/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE FREITAS QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE FREITAS QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
04/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:14
Expedição de Mandado
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05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. “Art. 53.................................. §7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”. (NR) § 8º Aplicam-se ao valor da diligência cobrada pela prática do ato eletrônico as regras de atualização previstas no §1º deste artigo. -
22/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
15/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 12:29
Expedição de Mandado
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18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:16
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
12/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 10:57
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
09/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009560-85.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ITACYR REZENDE DE QUEIROZ
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ. 2.
O Requerente informou que localizou os herdeiros do de cujus, requerendo a regularização do polo passivo (id. 107275493). 3.
DEFIRO o pedido retro.
INTIME-SE a parte Requerente para que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, para que seja promovida a citação dos sucessores do polo passivo. 4.
Com o comprovante de recolhimentos das custas necessárias colacionadas aos autos, PROCEDA-SE com a substituição processual e CITAÇÃO da sucessora REJANE RODRIGUES DE FREITAS QUEIROZ, no endereço Rua Raimundo Melo, N° 1418, Antonio Cristino Cor, Barra do Garças – MT, CEP 78600-000, conforme indicado no id. 107275493. 5.
DETERMINO que o Requerido Itacyr Rezende de Queiroz passe a figurar o polo passivo da demanda como Espólio. 6.
Após, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 7.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:59
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:12
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:36
Decorrido prazo de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009560-85.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ITACYR REZENDE DE QUEIROZ
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ.
Decisão de id. 103337374 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo de marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X4 SRV, ano 2010/2010, cor BRANCA, placa NWQ9780, CHASSI 8AJFZ29G9A6114278, renavam *02.***.*81-67. 2.
No id. 103750524, Rejane Rodrigues de Freitas Queiroz, viúva do demandado, se manifestou informando irregularidade na ação, tendo em vista que ITACYR REZENDE DE QUEIROZ veio a óbito no dia 30/05/2022, ao passo que a notificação extrajudicial anexada à inicial foi supostamente assinada pelo demandado no dia 19/09/2022, ou seja, após seu falecimento.
Requer a extinção do processo, alternativamente, a revogação da liminar e regularização processual.
O banco autor juntou manifestação no id. 104091212. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Diante da certidão de óbito juntada no id. 103750527, fica evidente que o demandado já era falecido ao tempo do envio e assinatura da notificação extrajudicial, razão pela qual não figura o preenchimento do requisito de constituição formal do devedor em mora, pressuposto essencial para o prosseguimento da busca e apreensão.
Em razão disso, REVOGO a liminar deferida no id. 103337374. 5.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo passivo dos autos e o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, nos termos do artigo 110, do CPC, e do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:09
Revogada a Medida Liminar
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18/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 04:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos acerca da petição do requerido, no prazo de 10 dias. -
11/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 06:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 06:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 56,98 ( cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009560-85.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ITACYR REZENDE DE QUEIROZ
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ITACYR REZENDE DE QUEIROZ. 2.
O autor informa que concedeu a parte contrária financiamento no valor de R$ 83.265,28 (oitenta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para aquisição de bens.
Como garantia das obrigações assumidas no contrato, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo de marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X4 SRV, ano 2010/2010, cor BRANCA, placa NWQ9780, CHASSI 8AJFZ29G9A6114278, renavam *02.***.*81-67.
Ademais, o pagamento do valor financiado foi dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. 3.
Narra que a parte ré deixou de realizar o pagamento das prestações contratadas a partir da parcela de n° 11, motivo pelo qual deve o valor total de R$ 97.248,31 (noventa e sete mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos). 4.
A inicial foi instruída com documentos necessários, dentre os quais o contrato objeto da lide e a notificação extrajudicial. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
O sucesso do pleito liminar depende exclusivamente da demonstração e comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, consoante comando legal extraído do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. 7.
Conforme se verifica da análise dos autos, a parte contrária celebrou com o requerente um contrato de alienação fiduciária do bem descrito na peça de ingresso (id. 103324959). 8.
Denota-se, ainda, que apesar de devidamente notificado sobre o atraso no pagamento, a parte requerida continuou inadimplente, motivo pelo qual está constituída em mora (id. 103324962). 9.
Dessa forma, mister se faz a concessão da medida liminar, vez que presentes os requisitos autorizadores.
DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada e, por conseguinte, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial, de marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X4 SRV, ano 2010/2010, cor BRANCA, placa NWQ9780, CHASSI 8AJFZ29G9A6114278, renavam *02.***.*81-67. 11.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para purgar a mora, no prazo de 05 dias, e contestar a ação, em 15 dias, conforme disposto no art. 3º, §2º e §3º, do Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004. 12.
O bem apreendido deverá ser depositado com pessoa indicada pelo requerente, haja vista a inexistência de depósito público nesta Comarca.
Não havendo pessoa indicada como depositária, o bem será guardado em algum depósito particular, sob as expensas do requerente. 13.
CONCEDO ao oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º do CPC. 14.
CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 12:20
Decisão interlocutória
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07/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/11/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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