TJMT - 1003056-51.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JEREMIAS DA CRUZ DIAS em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOÃO NEVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JEREMIAS DA CRUZ DIAS em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOÃO NEVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59
-
16/06/2025 05:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 01:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/06/2025 01:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/06/2025 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 17:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/06/2025 17:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2025 18:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/05/2025 17:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/03/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 08:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/02/2025 17:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
30/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/11/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/11/2024 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/11/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 15:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 06:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JEREMIAS CRUZ DIAS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1003056-51.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JEREMIAS CRUZ DIAS
Vistos.
RECEBO o cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante constante nas planilhas juntadas na exordial, sob pena de ser acrescido ao valor multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525, CPC).
Caso o executado apresente impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequência, conclusos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, e no mesmo prazo seguinte a este, sem apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE, e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o cálculo sobre o valor atualizado da execução, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT, [data da assinatura eletrônica].
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
07/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
21/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
21/10/2023 09:55
Decorrido prazo de JEREMIAS CRUZ DIAS em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2023 10:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003056-51.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JEREMIAS CRUZ DIAS
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SEVERINA BARRETOS, em desfavor de JEREMIAS CRUZ DIAS, qualificados.
Dos autos, constata-se no ID. 121817052 que as partes transacionaram quanto ao objeto dos autos, ao passo que pugnam pela homologação do acordo em Juízo, e consequente extinção e arquivamento dos autos.
Sem delongas, e considerando tudo o que se consta nos autos, a homologação do acordo é medida que se impõe; razão pela qual, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o referido acordo, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, é necessário ressaltar que se trata de espécie de tributo, não podendo as partes dispor livremente por se tratar de matéria de ordem pública.
Neste sentido, entabulado o acordo, as partes devem pagar cada uma, metade das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade quanto à parte autora por gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Sendo assim, as custas processuais, que incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido no acordo, devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um[1], ressalvado o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Considerando a ausência de interesse recursal (parágrafo único do artigo 1.000 do CPC), exceto no que toca à divisão das custas, CERTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se em seguida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO REALIZADO EM DEMANDA DIVERSA E NÃO NOTICIADO NOS AUTOS.
SENTENÇA REGULARMENTE PROFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO.
CUSTAS DIVIDIDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES.
Realização de acordo em audiência, nos autos de outra ação, no qual restou pactuada a extinção, tanto daquela demanda, quanto dessa.
Ocorre que as partes não noticiaram a celebração daquele pacto nesta ação, de forma que a demanda seguiu seu curso natural culminando com a prolação da sentença, cuja desconstituição não se faz possível.
Acordo.
Transferência integral do pagamento das custas processuais ao beneficiário da gratuidade judiciária.
Descabimento.
Evidente prejuízo ao erário.
Divisão igualitária.
As custas, entretanto, devem ser rateadas entre as partes, na proporção de metade para cada, fulcro no disposto no art. 90, § 2º do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-89, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-89 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018).
Grifei. -
12/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:40
Homologada a Transação
-
11/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão ID113588507, intimo o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JEREMIAS CRUZ DIAS em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003056-51.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA REU: JEREMIAS CRUZ DIAS Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por severina barretos de oliveira em face de JEREMIAS CRUZ DIAS.
O despacho de Id.93099803 determinou a citação para pagamento no prazo legal.
O requerido foi devidamente citado (Id.106151596) e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Por se tratar de Ação Monitória, e não tendo os requeridos apresentado embargos ou efetuado o pagamento no prazo estipulado no artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, consoante disposto no artigo 701, § 2º do mesmo diploma legal.
Importante ressaltar que com o advento do Novo Código de Processo Civil, deve ser observado o que dispõe o Livro I, Título II, da parte especial, que se refere ao cumprimento de sentença.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito.
Anote-se nos autos e cadastre-se no sistema informatizado.
Intime-se o executado JEREMIAS CRUZ DIAS para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
Caso não ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para que se manifeste requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Proceda com a retificação da ação, eis que convertida em título executivo judicial.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
31/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Barra do Bugres/MT, (data registrada no sistema).
Ana Heloisa Sachuk Analista Judiciária -
13/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 04:33
Decorrido prazo de JEREMIAS CRUZ DIAS em 06/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2022 01:35
Decorrido prazo de SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:40
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003056-51.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA REU: JEREMIAS CRUZ DIAS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora SEVERINA BARRETOS DE OLIVEIRA, em face da decisão que recebeu a inicial, afirmando haver omissão vez que não foi analisado o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios, SE identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil admite a carência momentânea de recursos, prevendo a possibilidade de o benefício ser concedido por ato específico, ou mesmo a redução e parcelamento das custas.
Veja-se: "Art.98 (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A prova produzida pelo documento (extrato do imposto de renda) demonstra que o rendimento da parte embargante não são suficientes para o desembolso das despesas do processo, porque há risco de comprometimento do seu sustento.
Não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a embargante/autora pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser deferido o pedido, ressalvada, entretanto, a possibilidade de futura impugnação e revogação, caso sobrevenha comprovação de sua capacidade financeira, consoante dispõe o art. 100 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES e, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO para DEFERIR a justiça gratuita ao à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC/2015.
Assim, adote-se a serventia para o cumprimento integral da decisão que recebeu a inicial em ID: 93099803.
Observando o deferimento da justiça gratuita a parte autora.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Barra do Bugres, (data registrada no sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
08/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:42
Decorrido prazo de JEREMIAS CRUZ DIAS em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 04:40
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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