TJMT - 1003593-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DARLENE BEATRIZ CORREA em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 01:39
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:24
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003593-65.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECONVINTE: DARLENE BEATRIZ CORREA
Vistos.
Considerando a sentença lançada no id. 122005210 foi expedido alvará judicial em favor do causídico da parte autora com o n. 20230905135646098729.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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13/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:02
Decorrido prazo de DARLENE BEATRIZ CORREA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 01:58
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de DARLENE BEATRIZ CORREA - CPF: *10.***.*92-05 (RECONVINTE)
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06/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:42
Decorrido prazo de DARLENE BEATRIZ CORREA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:32
Decorrido prazo de DARLENE BEATRIZ CORREA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:57
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003593-65.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECONVINTE: DARLENE BEATRIZ CORREA Vistos, Considerando a informação noticiada do bloqueio de supostos valores impenhoráveis na conta da executada, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a embargante apresente os extratos bancários completos dos meses de fevereiro e março de 2023. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/03/2023 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte REQUERENTE de forma eletrônica, nos termos da legislação vigente, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
06/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 08:18
Decorrido prazo de DARLENE BEATRIZ CORREA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 08:49
Processo Desarquivado
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09/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 22:20
Decorrido prazo de DARLENE BEATRIZ CORREA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1003593-65.2022.8.11.0002 REQUERENTE: DARLENE BEATRIZ CORREA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
DAS PRELIMINARES 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar. 2.
INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. 3.
DA AUSÊNCIA DE CONSULTA PESSOAL EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A parte ré alega que a ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito pela parte autora constitui motivo para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem a resolução do mérito, porém, verifico que a documentação apresentada na Peça Vestibular é idônea e suficiente para a apreciação do feito, preenchendo os requisitos previstos no art. 319 do CPC, mormente quando presente nos autos extrato indicando a negativação combatida, inexistindo ainda aparência de fraude ou adulteração no referido documento.
Assim, com fundamento no entendimento majoritário de nossos tribunais, afasto a preliminar alegada. 3.
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
A parte ré alega divergência nas assinaturas apostas nos documentos apresentados pela autora e seu patrono.
Verifica-se que a assinatura constante na procuração (id. 75490984) é semelhante àquela constante no documento de RG (id. 82649301). É sabido que havendo similitude entre as assinaturas é desnecessária a produção de prova pericial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E PROCURADORES.
JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com danos morais (i) procedente o pedido contraposto em relação ao débito sub judice (R$ 168,54), (ii) e condenou a parte recorrente e o seus advogados, de forma solidária, em litigância de má-fé, com as respectivas penalidades. 2.
Propósito recursal é a extinção do feito sem resolução do mérito por complexidade (produção de prova pericial) e exclusão da litigância de má-fé imposta aos advogados. 3.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais quando os documentos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
A despeito da negativa de relação jurídica, em contraprova, a empresa recorrida apresentou documentos que demonstram a existência do vínculo, tais como contrato de adesão devidamente assinado e as faturas com histórico de utilização. 6.
Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos dos autos. 7.
Deste modo, a parte recorrente seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe prova desconstitutiva do direito do autor com a sua contestação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 8.
Conjunto probatório robusto que evidencia a relação negocial, sendo, pois, exercício regular do direito a inserção do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação. 9.
Consoante a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor. 10.
Pedido contraposto com previsão no art. 31, da Lei 9.099/1995. 11.
Reconhecimento da litigância de má-fé fundamentada e adequada aos fatos ante os elementos insculpidos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos. 12.
Exclusão da condenação solidária dos respectivos procuradores à pena de litigância de má-fé, por expressa dicção dos artigos 77, § 6º e 79, do Código de Processo Civil, sendo, pois, submetidos ao seu órgão de classe.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. 13.
Sentença parcialmente reformada apenas no que se refere a condenação dos advogados. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000100-85.2018.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2020, publicado no DJE 25/07/2020) Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO DARLENE BEATRIZ CORREA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por dívida no valor de R$ 94,99, incluído em 30/09/21, referente ao contrato 0001969782202209.
Afirma a autora que desconhece os motivos da negativação, uma vez que não foi notificada acerca da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e ainda, que jamais adquiriu ou utilizou qualquer serviço da ré.
A requerida em sede de contestação, sustenta que o débito questionado refere-se a cobrança de faturas em aberto e que a autora é titular da UC 6/19697882-0, que originou a negativação, e uma vez utilizado o serviço prestado pela ré, é responsabilidade da autora quitar seus débitos.
A parte requerente impugnou (id. 83426458) a autora rebate as alegações da ré em sede de contestação, em especial, solicita a necessidade de perícia da mídia/gravação do áudio apresentado pela ré, e por fim, reitera os pedidos da inicial, no entanto verifico que a autora alega GENERICAMENTE a necessidade de perícia do áudio, todavia, não apontou os reais motivos que fosse necessária a referida perícia, diante disso, opino por rejeitar o pedido.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Verifico que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Verifico que a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas pela autora, estando demonstrado por meio de documento hábil a exigibilidade da dívida, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão do nome da devedora em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular do direito.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE FATURA COM BASE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - POSSÍVEL FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR - COBRANÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a irregularidade no medidor de energia, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente entregue para o reclamante, conforme por ele confessado na exordial, que deixou de acompanhar a inspeção, portanto, é legítima a cobrança de fatura eventual. 2.
Hipótese em que é desnecessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade externa ao aparelho, decorrendo de desvio da energia antes do sistema de medição. 3.
Constatada a regularidade do procedimento de aferição do débito, a dívida se revela devida, portanto, inexiste o dano moral alegado, uma vez que, sequer houve o corte no fornecimento de energia ou a negativação do nome do autor. 4.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o autor a adimplir a dívida. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1017839-97.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) Dessa forma não há que se falar em inexistência de débito, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, alegando que não utiliza dos serviços prestados pela ré, uma vez que é titular da UC em que existe pendencias financeiras, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXO COM OS AUTOS Nº 1000754-22.2019.811.0051- SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem do débito imposto em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui vínculo junto a Reclamada. 2.
Contudo, de análise dos autos, nota-se que a relação jurídica, bem como a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, faturas de cartão de crédito com históricos de utilização e pagamento. 3.
Portanto, a negativação no valor de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), se trata de exercício regular do direito da parte Recorrida, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento. 4.
Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral .5.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000753-37.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, publicado no DJE 27/11/2019) Igual posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em um contrato de cartão de crédito, e restando comprovada a utilização do cartão pela parte autora, mas não havendo provas do pagamento das faturas respectivas, lícita a inscrição do nome daquela nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito, situação que prejudica por completo a pretensão reparatória por supostos danos morais, porquanto não configurados. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.067532-4/001, Relator: Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito ao realizar a cobrança, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
Quanto ao pedido contraposto, julgo parcialmente procedente, devendo a parte Reclamante ser compelida ao pagamento do débito no valor de R$ 94,99 (noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), o que difere do pedido contraposto que requer a condenação da parte autora ao pagamento no valor de R$ 477,93, aplicando-se ainda a multa por litigância de má-fé, face a notória alteração da realidade dos fatos consubstanciados nas provas carreadas aos autos pela Reclamada em sede de Contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO entabulado pela parte Reclamada, para condenar a parte Reclamante ao pagamento da fatura inadimplida, no valor de R$ 94,99 (noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), objeto da presente ação, com correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo vencimento (30/09/21 – id. 75490983) e juros simples de 1% a.m. a partir da citação.
RECONHECER a litigância de má-fé, e, por conseguinte, CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa e ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Por fim, diante da má-fé empregada, e alicerçado no despacho de id. 75640361, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 13:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/04/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2022 16:14
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 25/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/04/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2022 14:16
Recebidos os autos.
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25/04/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 05:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/04/2022 23:59.
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08/03/2022 09:51
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/04/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/02/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/03/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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14/02/2022 03:50
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:38
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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10/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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