TJMT - 1014682-23.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:45
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA MARTIMIANO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2023 05:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para se manifestarem no prazo legal. -
17/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Devolvidos os autos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/08/2023 11:34
Juntada de acórdão
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
17/08/2023 11:34
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2023 11:34
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2023 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/05/2023 11:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso Interposto.
INTIMO a Parte Reclamada para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
14/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 05:31
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA MARTIMIANO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS” proposta por JULIA CRISTINA MARTIMIANO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO.
Presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo preliminar a tratar, não havendo nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Vejamos: No caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Depreende-se dos autos que a parte autora foi negativada por ordem da ré, (como prova certidão de restrição anexa aos autos).
Todavia, afirma peremptoriamente a parte autora que desconhece a dívida em questão, razão pela qual a inclusão de seu nome no cadastro de devedores se mostrou indevida e, consequentemente, causou-lhe danos de ordem moral.
A ré, ao seu turno, afirma que a negativação foi devida e decorre cessão de crédito da empresa Pernambucanas.
Alegou que o autor deixou de efetuar o pagamento do empréstimo, motivo pelo qual a negativação do nome foi devida, tendo a ré agido no exercício regular do direito, que no caso inexiste danos morais.
Requereu pedido contraposto para condenar o autor no pagamento da obrigação Pugna pela improcedência da demanda.
Assim, havendo negativa de contratação, cabe à ré demonstrar a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, porque inviável a produção de prova negativa.
Com efeito, a ré demonstra nos autos termo de cessão de crédito assinado e emitido pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, solicitação de débito automático em cartão de crédito lojas pernambucanas digital, devidamente assinado, faturas, (cf.
ID n.109192555).
Método probatório suficiente para ilidir dúvidas em referência à existência da citada relação jurídica.
Assim, entendo demonstrada, sem maiores digressões, a existência de contrato entabulado, bem como, por lógico motivo, inexistente fraude no presente caso, restando apurar se no presente caso a cobrança efetuada pela ré se mostra devida ou não.
Porém, à míngua de prova do pagamento dos débitos pendentes constituído pela parte autora nesses autos[1], conclui-se que a ré agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito.
Ante o exposto, entendo que no presente caso não assiste razão à parte autora.
Isto porque uma vez demostrada a relação jurídica, o inadimplemento contratual daí decorrente, e, por consequência, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, se conclui que a ré atuou legitimamente, não praticando qualquer ilícito no presente caso.
Inobstante a existência de outras restrições em nome da Reclamante, conforme faz prova o extrato do Serasa apresentado por esta, impende ressaltar que estas se deram em data posterior à discutida nos autos, não podendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ [2].
No que tange a notificação prévia de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, saliento que esta é de responsabilidade dos órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, portanto, foge da alçada da ré promover tal ato.
Neste sentido é o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: [...] Embora incidentes as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações entre usuários de telefonia e concessionárias de tais serviços públicos, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua pretensão encontra-se desprovida de qualquer início de prova a lhe dar algum suporte.
Ausente dos autos provas da adimplência do autor quanto às faturas da linha de telefone contratada com a empresa requerida e, por consequência, do alegado dano experimentado, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.- (Ap 161156/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/05/2015, Publicado no DJE 26/05/2015) (grifo inexistente no original). [2] Súmula 385 STJ- Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. -
24/03/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2023 12:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 17:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 08/02/2023, às 16h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGMyYzc2NTItZmMzNy00MzlkLWJhZWMtMDUxYjgzZDBhMmZl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=63f28b0b-ee7d-417b-894f-3a19ed9646e2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
09/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014682-23.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:JULIA CRISTINA MARTIMIANO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NEYLA GRANCE MARTINS POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 08/02/2023 Hora: 16:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 8 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:01
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036753-88.2016.8.11.0041
Tereza Goncalina de Campos Miranda
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00
Processo nº 1004501-05.2022.8.11.0041
Wagner Santos Lira
Jose Salvador Quaresma dos Santos
Advogado: Wagner Santos Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2022 22:09
Processo nº 1022919-17.2022.8.11.0000
Gilson Pereira Santana
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Silvestre Rodrigues Severiano de Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 09:03
Processo nº 1022918-32.2022.8.11.0000
Nelson Jose Neves
Rosilene Alves dos Santos Neves
Advogado: Vanderlei Chilante
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 11:30
Processo nº 1019718-45.2021.8.11.0002
Roane Caroline Soares Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Ribeiro Darold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2021 16:00