TJMT - 1008377-73.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 02:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de AURELIO GONCALVES SERAPIAO em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AURELIO GONCALVES SERAPIAO em 08/10/2024 23:59
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
01/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/07/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:54
Expedição de Ofício de RPV
-
06/05/2024 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
08/03/2024 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:57
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1008377-73.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado referente a condenação principal, no importe de R$ 20.312,38 (vinte mil, trezentos e doze reais e trinta e oito centavos).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
07/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de AURELIO GONCALVES SERAPIAO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO PARA NO PRAZO DE 05 DIAS PROVIDENCIAR O Nº CORRETO DA OAB DO ADV.
ANTONIO CARLOS LEITE, EM RAZÃO DO SISTEMA NÃO TER LOCALIZADO A INSCRIÇÃO DO MESMO, PARA FINS DE CADASTRADO NO SISTEMA PJE. -
13/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 08:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:28
Decorrido prazo de AURELIO GONCALVES SERAPIAO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 16:22
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de AURELIO GONCALVES SERAPIAO - CPF: *07.***.*11-87 (REQUERENTE)
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11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 10:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/08/2023 10:28
Alterado o assunto processual
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10/08/2023 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2023 01:51
Decorrido prazo de AURELIO GONCALVES SERAPIAO em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1008377-73.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: AURELIO GONCALVES SERAPIAO.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
AURÉLIO GONÇALVES SERAPIÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Entre um ato e outro, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante se infere da leitura dos autos, a autora, na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 23.551,01 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo).
Desta maneira, considerando que o Estado de Mato Grosso é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
Ainda que fosse necessária a realização de perícia, verifica-se pelo entendimento pacífico do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que prevalece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em ações que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, tal qual a situação dos autos.
Confira: “AGRAVO INTERNO – SAÚDE – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA – JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 85560/2016 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 85560/2016, restou decidido que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial. 2 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, reconheceu, em 21/11/2017 (REsp 1372034/RO), a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3 – Recurso desprovido. ” (TJ-MT 10007803620168110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021, negritei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA MODALIDADE ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – PERÍCIA MÉDICA – IRRELEVÂNCIA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ - CONFLITO IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada a partir de três critérios: a) legitimidade ativa e passiva (rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009); b) econômico - ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e c) material - previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 c/c Resolução nº 004/2014/TP, sendo, portanto, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial.
Conflito improcedente.” (TJ-MT - CC: 10072722120188110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/03/2019, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/03/2019, negritei).
No mesmo sentido entende os demais Tribunais pátrios: “Conflito de Competência.
Ação de obrigação de fazer.
Ajuizada contra ente estatal.
Juizado Especial de Fazenda Pública.
Art. 2º da Lei 12.153/2009.
Necessidade de realização de prova pericial.
Perícia médica.
Causa complexa.
Não evidenciada.
Competência absoluta. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. 2.
A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente do STJ. 3.
A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta 4.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes (suscitado) para processar o feito.” (TJ-RO - CC: 08038827920228220000, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SEXTA-PARTE - Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública – Valor da causa inferior a 60 salários mínimos – IRDR nº 0037860-45-2017.8.26.0000 (Tema nº 17, TJSP) – Litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído deve ser dividido entre todos os postulantes, para fixação de competência – Alegada complexidade, necessidade de prova pericial e iliquidez da demanda – Descabimento - Desnecessidade de perícia complexa – Possibilidade de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09 – Precedentes – Demanda que não trata de direitos ou interesses difusos ou coletivos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública – Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 22273310720218260000 SP 2227331-07.2021.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021, negritei). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA SIMPLES - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 2.
A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (TJ-MG - CC: 10000211552229000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021, negritei).
Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Cáceres, 16 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
16/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:49
Declarada incompetência
-
18/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 22:34
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1008377-73.2022.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s) autora (s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de que, no prazo de 15 (Quinze) dias, caso queira, ofereça impugnação á contestação retro e se manifeste.
Por ser verdade, dou fé.
Cáceres/MT, 1 de novembro de 2022. [assinado eletronicamente] JOSE ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS Gestor Judiciário -
01/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:26
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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