TJMT - 1002928-85.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 05:50
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 05:50
Homologada a Transação
-
26/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:43
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BESSA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002928-85.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS ANTONIO BESSA Vistos, etc.
Defiro o requesto de ID 138566074 e determino a citação do requerido, no endereço indicado.
Com o retorno da missiva, certifique-se e intime-se a exequente para manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:35
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da(s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do expediente, no endereço informado (AV.
AIRTON SENNA, S/N, NOVO MUNDO - NOVO MUNDO/MT, CEP 78.528-000,). -
12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 06:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 06:01
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:29
Devolvidos os autos
-
20/07/2023 14:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/07/2023 14:29
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:29
Juntada de acórdão
-
20/07/2023 14:29
Juntada de acórdão
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2023 14:29
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002928-85.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS ANTONIO BESSA
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão em face de MARCOS ANTONIO BESSA.
Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte demandante pugnou pelo recebimento da inicial, justificando que a mora foi comprovada pelo protesto do título com intimação pessoal do Réu, devidamente certificada pelo Oficial de Cartório.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como é reconhecido no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, a medida liminar necessita apenas da comprovação da mora ou da inadimplência, o que se verificará pela Notificação Extrajudicial expedida por intermédio do “Cartório de Títulos e Documentos” ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Para tanto, embora dispensável a notificação pessoal, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Sobre o tema, tem se manifestado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO “NÃO PROCURADO” – PROTESTO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO.
O recurso cível ordinário transfere ao órgão “ad quem” o dever de examinar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação, a que se atribui o nome de efeito translativo do recurso.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado o efetivo cumprimento da notificação do devedor fiduciário, porquanto a prova acostada demonstra que a carta notificatória retornou com a informação “não procurado”.
Logo, a notificação extrajudicial adunada aos autos é inservível para comprovação regular da mora, que não pode ser suprida pela realização do protesto, dada a ausência de esgotamento dos meios necessários à localização do devedor, razão pela qual deve ser extinta a ação. (TJ-MT 10272310720208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.
A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor.
Sendo a mora requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. (TJ-MT 10050393720188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021).
Se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
No caso dos autos, a empresa não cumpriu o comando judicial, deixando de realizar de forma satisfatória e adequada a emenda à inicial, restando evidenciado pela análise dos autos que a notificação não foi recebida.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do dispositivo supracitado, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
CUSTAS pela parte demandante.
P.I.C.
Transitada em julgado a sentença, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
19/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:49
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:15
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002928-85.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS ANTONIO BESSA Vistos etc.
Tendo em vista que a demanda foi distribuída sem o recolhimento das custas, como estipula o §2º, do art. 2º, do Provimento n.º 22/2016-CGJ, do E.
TJMT e o art. 456 da CNGC-TJ/MT, determino a comprovação do pagamento das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
04/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:12
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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