TJMT - 1002079-81.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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20/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO em 19/08/2025 23:59
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25/07/2025 14:06
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/07/2025 23:59
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21/07/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 10:29
Baixa Administrativa
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07/06/2025 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
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30/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/06/2024 23:59
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15/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 22:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/04/2023 15:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça ID 114192861,no prazo legal. -
03/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:46
Expedição de Mandado
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14/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VETOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de M.A. COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO CLARO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1002079-81.2022.8.11.0033.
IMPETRANTE: M.A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL, ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL LITISCONSORTES: VETOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por M.
A.
Tecnovias Serviços de Sinalização e Segurança Viária Ltda contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Agente de Contratações do Município, consistente no indeferimento de recurso administrativo pelo impetrante manejado contra os documentos inerentes à habilitação da empresa vencedora.
Decisão (Id. 103811394), datada de 16/11/2022, denegando a concessão liminar da ordem mandamental, entre outras providências.
Pedido de Reconsideração (Id. 107352885), apresentado pelo impetrante em 13/01/2023, a fim de determinar a suspensão do certamente até o julgamento do writ. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
Como sabido, o pedido de reconsideração não consta do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, a teor do art. 994 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.” Daí porque o chamado “pedido de reconsideração” não pode sequer ser analisado pelo órgão judiciário.
Todavia, em obséquio aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, tem-se admitido, no âmbito dos Tribunais Superiores, o acolhimento do pedido de reconsideração como agravo interno ou como embargos de declaração, desde que, nessa última hipótese, seja tempestivo, não ocorra erro grosseiro nem má-fé e tenha o postulante indicado a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada.
Precedentes. 2.
Da mesma forma, inaplicável o referido princípio para fins de recebimento do pedido como embargos de declaração se o requerente não indicar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC de 2015 no acórdão impugnado.
Precedentes. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa.” (RCD no AgInt no AREsp 1059286/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) Pois bem.
Lendo-se o Pedido de Reconsideração de Id. 107352885, além de manifestamente intempestivo, considerando o prazo para oposição de embargos declaratórios, constata-se que o Impetrante não demonstrou ou mesmo indicou a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, aptos a admitir o reclamo como embargos de declaração, máxime se se considerar que pretende, na verdade, a reforma do julgado, por não se conformar com o estabelecido na decisão, o que, todavia, não tem lugar nesta via.
Com efeito, postula pela reconsideração da decisão por entender que a empresa vencedora do certame não possui capacidade técnica para execução dos serviços, sob o argumento de que “(…) a empresa está apta apenas e tão somente para serviços de engenharia e aluguel de máquinas SEM OPERADOR (…)” (Id. 107352885 – Pág. 3), insurgindo-se, ainda, contra o local que aludida empresa encontra-se sediada, tese que não se encaixa adequadamente aos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não podendo, portanto, ser recebido como embargos de declaração.
Corroborado a isso, em seu pedido de reconsideração, denota-se que a impetrante aparentemente agravou da decisão que pretende ver alterada, afirmando que “A liminar foi indeferida.
Em insatisfação, o TJMT manteve a decisão agravada ao argumento de possível supressão de instância, além das razões definidas no decisum.”. (Id. 107352885 - Pág. 1). 3.
Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR o Pedido de Reconsideração de Id. 107352885. 4.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intimem-se as partes acerca da presente decisão. b) Certifique-se eventual interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida em Id. 103811394. c) Cumpra-se a determinação de Id. 107336704.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
13/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 18:52
Decisão interlocutória
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13/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:48
Decisão interlocutória
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13/12/2022 06:29
Decorrido prazo de ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:38
Expedição de Mandado
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12/12/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 01:51
Decorrido prazo de M.A. COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1002079-81.2022.8.11.0033.
IMPETRANTE: M.A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL, ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL Vistos etc. 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por M.
A.
Tecnovias Serviços de Sinalização e Segurança Viária Ltda contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Agente de Contratações do Município, consistente no indeferimento de recurso administrativo pelo impetrante manejado contra os documentos inerentes à habilitação da empresa vencedora.
A Impetrante, na parte que importa, assim sumariou a questão fática: “A empresa Impetrante, de forma legítima e destemida lançou-se participante do Certame Licitatório constante do Edital nº 136/2022, Pregão Presencial nº 010/2022, Registro de Preços nº 052/2022, formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT, com o objetivo de futura e eventual contratação de ‘empresa para fornecimento de materiais de sinalização viária para uso da secretaria municipal de infraestrutura do município de São José do Rio Claro/MT’.
Após os efetivos debates e propostas, a empresa VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI foi declarada vencedora.
Contudo, no ato da finalização do certamente e declaração da empresa vencedora, a ora Impetrante impugnou os documentos inerentes à habilitação da empresa vencedora, tendo em vista a inobservância mínima da Comissão de Licitação do Município de São José do Rio Claro/MT, que declarou habilitada empresa participante do certame licitatório que NÃO apresentou os documentos essenciais para a sua habilitação no pleito, especialmente Certidões e Atestados de Capacidade Técnica.
Pois bem.
Apresentado o respectivo Recurso Administrativo, o Impetrado conteve-se em anuir e ratificar a decisão da Pregoeira Oficial, aduzindo que a legislação específica não delimita a quantidade mínima de atestado técnico das empresas concorrentes.” (Id. 102892256 - Pág. 2/3).
Requereu, liminarmente, “(…) a cassação/revogação do ato impugnado (decisão que declarou habilitada a empresa VETOR), determinando-se, por conseguinte, a continuação do certame na forma da lei;” (Id. 102892256 – Pág. 21), ou, alternativamente, “(…) seja determinada a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços nº 052/2022, com a abertura dos envelopes em 13 de outubro de 2022, proferida no Recurso Administrativo no dia 28/10/2022” (Id. 102892256 – Pág. 21).
No mérito, postulou a confirmação do provimento liminar, com a consequente revogação/cassação do ato impugnado.
Atendendo determinação judicial (Id. 102913512), a autoridade coatora apresentou informações (Id. 103620373). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
A concessão liminar da ordem mandamental pressupõe, cumulativamente, (i) fundamento relevante da impetração, e (ii) ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso II), bem como (iii) a não ocorrência da vedação legal inscrita no § 2º do artigo 7º daquele diploma legal [medida liminar que tenha por objeto (a) a compensação de créditos tributários, (b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e (d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza].
Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, não enxergo a presença (cumulada) dos requisitos legais inscritos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Conforme relatado, objetiva a Impetrante a imediata a cassação/revogação do ato impugnado, consistente na decisão que declarou habilitada a empresa VETOR, ou, alternativamente, a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços nº 052/2022, por entender que a empresa vencedora não apresentou documento hábil a comprovar sua capacidade técnica.
Verifica-se que no Edital, especificamente item 8.4, alínea “b”, vislumbra-se que as empresas interessadas deveriam apresentar dentre outros documentos para a respectiva habilitação, no tocante à qualificação técnica operacional, “certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (Id. 102892266 - Pág. 6).
Da análise do documento de Id 102892284, verifica-se que a empresa Vetor Engenharia e Construção Eireli apresentou documentação exigida no item 8.4, “b” do Edital, comprovando sua aptidão técnica.
Assim, ao contrário dos argumentos trazidos pela impetrante, não consta no Edital (Id. 102892266), a exigência de apresentação de mais de um atestado ou que este ateste a capacidade técnica com as atividades descritas em cada item da licitação objeto da lide, o que, por certo, dificultaria sobremaneira a ampla competitividade do certame.
Ademais, não vislumbro a existência de imposição no aludido edital, quanto a comprovação da aptidão técnica em relação aos itens individualizados na Planilha de especificações do Anexo I (Termo de Referência).
Assim, em análise de cognição sumária, verifica-se que a empresa habilitada cumpriu os requisitos elencados no certame, comprovando a sua aptidão técnica, conforme estipulado no Edital - Processo Administrativo 136/2022 - Pregão Presencial 010/2022 – Registro de Preço 052/2022, razão pela qual o indeferimento do provimento liminar é de rigor.
Por fim, tendo em vista que o presente mandado de segurança busca a cassação/revogação do ato impugnado ou, alternativamente, a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços, a empresa vencedora do certame (Vetor Engenharia e Construção Eireli) deve integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade dos atos processuais, pois eventual concessão da ordem afetará sua esfera jurídica, nos termos dos artigos 114 e 115 do CPC, in verbis: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” “Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” 3.
Ante o exposto, sem prejuízo de análise exauriente por ocasião do julgamento meritório, DENEGO A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM MANDAMENTAL. 4.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para incluir, no polo passivo, a empresa Vetor Engenharia e Construção Eireli (com todas suas qualificações), requerendo, inclusive, sua citação (art. 115, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do processo. b.
Promovida a emenda, cite-se por oficial de justiça o litisconsorte passivo necessário, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da pretensão inaugural. c.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, bem como para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (Lei 12.016/09, art. 7º, I). d.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de São José do Rio Claro), para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II). e.
Findo o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
16/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2022 05:22
Decorrido prazo de ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1002079-81.2022.8.11.0033.
IMPETRANTE: M.A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL, ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL Vistos etc. 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por M.
A.
Tecnovias Serviços de Sinalização e Segurança Viária Ltda contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Agente de Contratações do Município, consistente no indeferimento de recurso administrativo pelo impetrante manejado contra os documentos inerentes à habilitação da empresa vencedora.
A Impetrante, na parte que importa, assim sumariou a questão fática: “A empresa Impetrante, de forma legítima e destemida lançou-se participante do Certame Licitatório constante do Edital nº 136/2022, Pregão Presencial nº 010/2022, Registro de Preços nº 052/2022, formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT, com o objetivo de futura e eventual contratação de ‘empresa para fornecimento de materiais de sinalização viária para uso da secretaria municipal de infraestrutura do município de São José do Rio Claro/MT’.
Após os efetivos debates e propostas, a empresa VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI foi declarada vencedora.
Contudo, no ato da finalização do certamente e declaração da empresa vencedora, a ora Impetrante impugnou os documentos inerentes à habilitação da empresa vencedora, tendo em vista a inobservância mínima da Comissão de Licitação do Município de São José do Rio Claro/MT, que declarou habilitada empresa participante do certame licitatório que NÃO apresentou os documentos essenciais para a sua habilitação no pleito, especialmente Certidões e Atestados de Capacidade Técnica.
Pois bem.
Apresentado o respectivo Recurso Administrativo, o Impetrado conteve-se em anuir e ratificar a decisão da Pregoeira Oficial, aduzindo que a legislação específica não delimita a quantidade mínima de atestado técnico das empresas concorrentes.” (Id. 102892256 - Pág. 2/3).
Requereu, liminarmente, “(…) a cassação/revogação do ato impugnado (decisão que declarou habilitada a empresa VETOR), determinando-se, por conseguinte, a continuação do certame na forma da lei;” (Id. 102892256 – Pág. 21), ou, alternativamente, “(…) seja determinada a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços nº 052/2022, com a abertura dos envelopes em 13 de outubro de 2022, proferida no Recurso Administrativo no dia 28/10/2022” (Id. 102892256 – Pág. 21).
No mérito, postulou a confirmação do provimento liminar, com a consequente revogação/cassação do ato impugnado.
Atendendo determinação judicial (Id. 102913512), a autoridade coatora apresentou informações (Id. 103620373). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
A concessão liminar da ordem mandamental pressupõe, cumulativamente, (i) fundamento relevante da impetração, e (ii) ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso II), bem como (iii) a não ocorrência da vedação legal inscrita no § 2º do artigo 7º daquele diploma legal [medida liminar que tenha por objeto (a) a compensação de créditos tributários, (b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e (d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza].
Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, não enxergo a presença (cumulada) dos requisitos legais inscritos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Conforme relatado, objetiva a Impetrante a imediata a cassação/revogação do ato impugnado, consistente na decisão que declarou habilitada a empresa VETOR, ou, alternativamente, a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços nº 052/2022, por entender que a empresa vencedora não apresentou documento hábil a comprovar sua capacidade técnica.
Verifica-se que no Edital, especificamente item 8.4, alínea “b”, vislumbra-se que as empresas interessadas deveriam apresentar dentre outros documentos para a respectiva habilitação, no tocante à qualificação técnica operacional, “certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (Id. 102892266 - Pág. 6).
Da análise do documento de Id 102892284, verifica-se que a empresa Vetor Engenharia e Construção Eireli apresentou documentação exigida no item 8.4, “b” do Edital, comprovando sua aptidão técnica.
Assim, ao contrário dos argumentos trazidos pela impetrante, não consta no Edital (Id. 102892266), a exigência de apresentação de mais de um atestado ou que este ateste a capacidade técnica com as atividades descritas em cada item da licitação objeto da lide, o que, por certo, dificultaria sobremaneira a ampla competitividade do certame.
Ademais, não vislumbro a existência de imposição no aludido edital, quanto a comprovação da aptidão técnica em relação aos itens individualizados na Planilha de especificações do Anexo I (Termo de Referência).
Assim, em análise de cognição sumária, verifica-se que a empresa habilitada cumpriu os requisitos elencados no certame, comprovando a sua aptidão técnica, conforme estipulado no Edital - Processo Administrativo 136/2022 - Pregão Presencial 010/2022 – Registro de Preço 052/2022, razão pela qual o indeferimento do provimento liminar é de rigor.
Por fim, tendo em vista que o presente mandado de segurança busca a cassação/revogação do ato impugnado ou, alternativamente, a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços, a empresa vencedora do certame (Vetor Engenharia e Construção Eireli) deve integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade dos atos processuais, pois eventual concessão da ordem afetará sua esfera jurídica, nos termos dos artigos 114 e 115 do CPC, in verbis: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” “Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” 3.
Ante o exposto, sem prejuízo de análise exauriente por ocasião do julgamento meritório, DENEGO A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM MANDAMENTAL. 4.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para incluir, no polo passivo, a empresa Vetor Engenharia e Construção Eireli (com todas suas qualificações), requerendo, inclusive, sua citação (art. 115, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do processo. b.
Promovida a emenda, cite-se por oficial de justiça o litisconsorte passivo necessário, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da pretensão inaugural. c.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, bem como para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (Lei 12.016/09, art. 7º, I). d.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de São José do Rio Claro), para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II). e.
Findo o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
14/11/2022 19:05
Decorrido prazo de ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:58
Decorrido prazo de ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1002079-81.2022.8.11.0033.
IMPETRANTE: M.A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL, ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL Vistos etc. 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por M.
A.
Tecnovias Serviços de Sinalização e Segurança Viária Ltda contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Agente de Contratações do Município, consistente no indeferimento de recurso administrativo pelo impetrante manejado contra os documentos inerentes à habilitação da empresa vencedora.
A Impetrante, na parte que importa, assim sumariou a questão fática: “A empresa Impetrante, de forma legítima e destemida lançou-se participante do Certame Licitatório constante do Edital nº 136/2022, Pregão Presencial nº 010/2022, Registro de Preços nº 052/2022, formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT, com o objetivo de futura e eventual contratação de ‘empresa para fornecimento de materiais de sinalização viária para uso da secretaria municipal de infraestrutura do município de São José do Rio Claro/MT’.
Após os efetivos debates e propostas, a empresa VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI foi declarada vencedora.
Contudo, no ato da finalização do certamente e declaração da empresa vencedora, a ora Impetrante impugnou os documentos inerentes à habilitação da empresa vencedora, tendo em vista a inobservância mínima da Comissão de Licitação do Município de São José do Rio Claro/MT, que declarou habilitada empresa participante do certame licitatório que NÃO apresentou os documentos essenciais para a sua habilitação no pleito, especialmente Certidões e Atestados de Capacidade Técnica.
Pois bem.
Apresentado o respectivo Recurso Administrativo, o Impetrado conteve-se em anuir e ratificar a decisão da Pregoeira Oficial, aduzindo que a legislação específica não delimita a quantidade mínima de atestado técnico das empresas concorrentes.” (Id. 102892256 - Pág. 2/3).
Requereu, liminarmente, “(…) a cassação/revogação do ato impugnado (decisão que declarou habilitada a empresa VETOR), determinando-se, por conseguinte, a continuação do certame na forma da lei;” (Id. 102892256 – Pág. 21), ou, alternativamente, “(…) seja determinada a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços nº 052/2022, com a abertura dos envelopes em 13 de outubro de 2022, proferida no Recurso Administrativo no dia 28/10/2022” (Id. 102892256 – Pág. 21).
No mérito, postulou a confirmação do provimento liminar, com a consequente revogação/cassação do ato impugnado.
Atendendo determinação judicial (Id. 102913512), a autoridade coatora apresentou informações (Id. 103620373). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
A concessão liminar da ordem mandamental pressupõe, cumulativamente, (i) fundamento relevante da impetração, e (ii) ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso II), bem como (iii) a não ocorrência da vedação legal inscrita no § 2º do artigo 7º daquele diploma legal [medida liminar que tenha por objeto (a) a compensação de créditos tributários, (b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e (d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza].
Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, não enxergo a presença (cumulada) dos requisitos legais inscritos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Conforme relatado, objetiva a Impetrante a imediata a cassação/revogação do ato impugnado, consistente na decisão que declarou habilitada a empresa VETOR, ou, alternativamente, a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços nº 052/2022, por entender que a empresa vencedora não apresentou documento hábil a comprovar sua capacidade técnica.
Verifica-se que no Edital, especificamente item 8.4, alínea “b”, vislumbra-se que as empresas interessadas deveriam apresentar dentre outros documentos para a respectiva habilitação, no tocante à qualificação técnica operacional, “certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (Id. 102892266 - Pág. 6).
Da análise do documento de Id 102892284, verifica-se que a empresa Vetor Engenharia e Construção Eireli apresentou documentação exigida no item 8.4, “b” do Edital, comprovando sua aptidão técnica.
Assim, ao contrário dos argumentos trazidos pela impetrante, não consta no Edital (Id. 102892266), a exigência de apresentação de mais de um atestado ou que este ateste a capacidade técnica com as atividades descritas em cada item da licitação objeto da lide, o que, por certo, dificultaria sobremaneira a ampla competitividade do certame.
Ademais, não vislumbro a existência de imposição no aludido edital, quanto a comprovação da aptidão técnica em relação aos itens individualizados na Planilha de especificações do Anexo I (Termo de Referência).
Assim, em análise de cognição sumária, verifica-se que a empresa habilitada cumpriu os requisitos elencados no certame, comprovando a sua aptidão técnica, conforme estipulado no Edital - Processo Administrativo 136/2022 - Pregão Presencial 010/2022 – Registro de Preço 052/2022, razão pela qual o indeferimento do provimento liminar é de rigor.
Por fim, tendo em vista que o presente mandado de segurança busca a cassação/revogação do ato impugnado ou, alternativamente, a suspensão do Certame Licitatório de Registro de Preços, a empresa vencedora do certame (Vetor Engenharia e Construção Eireli) deve integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade dos atos processuais, pois eventual concessão da ordem afetará sua esfera jurídica, nos termos dos artigos 114 e 115 do CPC, in verbis: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” “Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” 3.
Ante o exposto, sem prejuízo de análise exauriente por ocasião do julgamento meritório, DENEGO A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM MANDAMENTAL. 4.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para incluir, no polo passivo, a empresa Vetor Engenharia e Construção Eireli (com todas suas qualificações), requerendo, inclusive, sua citação (art. 115, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do processo. b.
Promovida a emenda, cite-se por oficial de justiça o litisconsorte passivo necessário, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da pretensão inaugural. c.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, bem como para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (Lei 12.016/09, art. 7º, I). d.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de São José do Rio Claro), para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II). e.
Findo o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
10/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo: 1002079-81.2022.8.11.0033.
IMPETRANTE: M.A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL, ADIRAN CELESTINO DA SILVA AMARAL Vistos etc. 1.
Entendo prudente a colheita de informes prévios à(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), justamente para melhor embasar o provimento jurisdicional urgente a ser concedido. 2.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste(m) informações que entenderem necessárias, enviando-lhes cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. b.
Com a juntada, apreciarei o pedido de medida liminar e darei o curso procedimental legal. 3.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
01/11/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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