TJMT - 1019667-65.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:14
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em 04/09/2024 23:59
-
21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em 14/05/2024 06:05
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 06:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 12:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1019667-65.2020.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 10 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019667-65.2020.8.11.0003.
Vistos.
INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos termos da petição de ID. 120585284, a fim de requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação INTIME-SE a parte exequente, para dar prosseguimento à ação.
Na sequência, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:45
Decorrido prazo de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 03:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019667-65.2020.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no ID 89383648.
Compulsando detidamente o feito, verifico que o Recurso Inominado foi interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, inexistindo sentença terminativa naquela ocasião.
Por tanto, incabível a interposição de recurso inominado contra a referida decisão.
Neste sentido: “EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Não é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal.
Inexistindo sentença terminativa, não é admissível a interposição de recurso inominado.
Segurança denegada. (TJ-MT 10003091120198119005 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020)” “ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-660 RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJ-PR - RI: 00002426520218160045 Arapongas 0000242-65.2021.8.16.0045 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022)” Diante o exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto, haja vista que incabível e, em consequência, DETERMINO a intimação de ambas as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 18:31
Não recebido o recurso de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA - CPF: *77.***.*41-15 (EXECUTADO).
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14/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1019667-65.2020.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 10 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 17:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019667-65.2020.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em face da decisão que rejeitou integralmente exceção de pré-executividade apresentada, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição ou obscuridade, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, o embargos de declaração não se presta para tal finalidade, eis que serve apenas para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Por fim, manifeste-se a embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à proposta de acordo realizada pela exequente em id 43613445 e id 105782154.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 09:13
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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17/11/2022 05:12
Decorrido prazo de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 03:49
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019667-65.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUELY MARIA MACHADO MIRANDA Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Suely Maria Machado Miranda, sustentando, em síntese, que parte dos títulos executivos conteriam rasuras que o nulificasse, bem como que já teria efetuado o pagamento integral da execução no ID 57789602 e que pela, suposta cobrança indevida, deveria ser a exequente condenada a lhe pagar o dobro do que lhe cobra.
Instado, o exequente pugnou pela rejeição da exceção.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussões sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Nesta toada, vejo que a excipiente não assiste razão, quanto ao valor devido e suposta rasura nos títulos executivos que lhes invalidariam por não se saber ao certo quanto seria devido, nota-se no ID 57789594 reconheceu o débito e o valor exequendo, caindo por terra a alegação da executada.
No tocante ao adimplemento integral da execução, percebe-se que o pagamento feito pela executada não incluiu juros e correção monetária devidos entre o vencimento dos títulos e o seu pagamento, razão pela qual não é possível reconhecer o pagamento da dívida.
Também não há que falar em condenação da executada ao pagamento da repetição do indébito, pois além do débito ser devido, tal pleito deveria ser formulado em ação própria de conhecimento, sendo processualmente inadequada tal postulação em sede de execução.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, manifeste-se a parte executada quanto a proposta de acordo feita pela exequente em sua impugnação, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 03:37
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 10:59
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 10:35
Decorrido prazo de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:51
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:02
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 04:21
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:51
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 06:30
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 03:24
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 07:26
Decorrido prazo de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:14
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:08
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 05:05
Decorrido prazo de SUELY MARIA MACHADO MIRANDA em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 03:09
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 14:44
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 06:28
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
01/10/2020 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
27/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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