TJMT - 1035181-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 18:03
Devolvidos os autos
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08/08/2023 18:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2023 18:03
Juntada de acórdão
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08/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/08/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 18:03
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 18:03
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 18:03
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035181-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARLEY LEITE DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
29/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2023 17:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 06:06
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035181-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARLEY LEITE DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
08/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 19:19
Decisão interlocutória
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08/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 05:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035181-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARLEY LEITE DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Pleiteia a Autora a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo, no valor de R$ 122,85(cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 122,98 (cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), requerendo a inexistência do mesmo em conjunto com a indenização pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Carreado com a petição inicial, a Reclamante juntou comprovante a existência do débito (id. 102913016), objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente, visto que o débito é oriundo de um contrato realizado.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito o qual motivou a negativação, sequer número do contrato acordado ou ao menos gravações telefônicas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a existência da empresa, os quais não comprovam a existência de negócio jurídico.
Assim, este Juízo entende serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Requerente ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica e o débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar o contrato de prestação de serviços para a comprovação de que a Reclamante foi a contratante, o que não ocorreu.
A inserção do nome da Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 102913016).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pela Reclamante proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a contratação e continua utilização dos serviços, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pela Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela Autora.
Há de se mencionar que há aplicação da súmula 385 no presente caso, haja vista que existem negativações anteriores (id. 102913016).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I.
O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, no valor de R$ 122,85(cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 122,98 (cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), sendo retirado o débito do sistema operacional da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
29/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:26
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:27
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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08/02/2023 15:26
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2023 10:17
Recebidos os autos.
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01/02/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2023 23:59.
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04/11/2022 10:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035181-90.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.245,83 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARLEY LEITE DA SILVA Endereço: RUA OITO, 33, QDA 19, LOTE 33, PARQUE PAIAGUAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , 2379, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 08/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 1 de novembro de 2022 -
01/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
01/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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