TJMT - 1027542-35.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 01:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:29
Decorrido prazo de CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:44
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1027542-35.2021.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 7 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
07/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:56
Devolvidos os autos
-
07/06/2023 11:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/06/2023 11:56
Juntada de petição
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07/06/2023 11:56
Juntada de intimação
-
07/06/2023 11:56
Juntada de intimação
-
07/06/2023 11:56
Juntada de intimação
-
07/06/2023 11:56
Juntada de decisão
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07/06/2023 11:56
Juntada de petição
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07/06/2023 11:56
Juntada de vista ao mp
-
07/06/2023 11:56
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/03/2023 02:41
Decorrido prazo de CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, do teor da certidão a seguir transcrita, exarada nos autos do processo acima identificado.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
CERTIDÃO: Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões. -
02/02/2023 07:08
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:12
Decorrido prazo de CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 09:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO NUNES DE FREITAS MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:06
Decorrido prazo de CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 05:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/11/2022 03:54
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027542-35.2021.8.11.0041.
IMPETRANTE: CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA REPRESENTANTE: PEDRO IVO NUNES DE FREITAS MIRANDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por CALCÁRIO ALIANÇA DE PARANATINGA E MINERAÇÃO LTDA, onde pleiteia, liminarmente, a liberação dos bens apreendidos, por meio do TAD n. 1149198-7.
Narra, a impetrante que, exerce atividade econômica de Extração de Minerais não-metálicos e atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos.
Aduz que no dia 02/08/2021 ao passar pelo posto fiscal estadual, teve apreendido uma carregadeira volvo, ao argumento de que a mercadoria estava desacompanhada de documento idôneo.
Argumenta que a NF 936 que acompanhava a mercadoria foi emitida com erro material formal, a descrição do produto deveria ser GPE CARREGADEIRA VOLVO CE L90, e por erro material, constava como PA CARREGADEIRA VOLVO L120 2001 SERIE CV70031.
Expõe que emitiu novos documentos fiscais com a indicação correta da mercadoria, comprovando ser possuidora do maquinário, contudo o bem não foi liberado.
Busca a liberação do maquinário apreendido pelo TAD n. 1149198-7, bem como o transporte que o acompanha retidos na barreira fiscal.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Pleito liminar não acolhido.
Sem oposição formal.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos.
Os autos vieram conclusos.
II - Fundamentação O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem, a análise do TAD lavrado em face da impetrante perante as notas fiscais, a autorregularização, revela a verossimilhança dos fatos e da ausência de má-fé, tratando-se de equívoco documental que aparentemente não contagiou a operação realizada e, substancialmente, de situação de injustificada manutenção da apreensão após lavratura do TAD.
Inobstante qualquer juízo que se possa fazer sobre a infração fiscal autuada, é possível constatar que a autora buscou corrigir a informação, providenciando a retificação dos vícios, provado satisfatoriamente pelas documentações fiscais juntadas.
Com efeito, pelo teor do TAD lavrado em desfavor da impetrante se nota a atuação do servidor público estadual que o instruiu com as provas necessárias a demonstrar a infração fiscal; efetuou a exação tributária; e aplicou as penalidades que seriam cabíveis.
De modo que se reconhece que, efetivamente, o Agente Fiscal tem o dever funcional de verificar a normalidade no transporte de mercadorias, o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e a pertinente documentação fiscal.
Porém, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário e suficiente ao levantamento dos elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário, ainda mais no caso vertente, no qual a situação que ensejava a retenção da mercadoria, além de tratar de equívoco material, foi sanada.
Pontua-se que, sobre a questão de apreensão de mercadorias pela SEFAZ/MT, em decisão sob o rito dos recursos repetitivos, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão da Seção de Direito Público de relatoria do Eminente Desembargador José Zuquim Nogueira, estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações onde se debate a “legalidade de apreensão de mercadoria quando o contribuinte descumpre uma obrigação tributária”.
Transcreve-se o teor do precedente jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1 - O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.” (TJMT, IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT), Seção de Direito Público, Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira, julgado em 19/09/2019, publicado DJE n. 10593, de 07/10/2019) Pelo teor do julgado colacionado, é certo afirmar que a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo não constitui ato ilícito, porquanto a fiscalização recai exatamente sobre a mercadoria apreendida, isto é, sem se justificar pela coerção ao pagamento devido por outras operações ou outra infração tributária não afeta a mercadoria apreendida.
Desta feita, inaplicável o efeito da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
O que encontra respaldo não só na apreciação entre a situação concreta e a pressuposta pelo entendimento sumular, mas também pela interpretação firmada pelo Relator do IRDR aplicável, leia-se: (...) A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, invocada por diversas vezes pelos contribuintes como forma de respaldar o pedido de liberação de mercadorias, não pode ser tida por absoluta, da mesma forma que não é absoluta a garantia ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto na Constituição da República, porquanto há de ser observada a regularidade do recolhimento dos tributos no desempenho das respectivas atividades. (...) Assim, verificase que não é o caso da discussão travada nestes autos, em que se discute a legalidade da apreensão de mercadorias simultânea à operação efetivamente fiscalizada, como forma de coibir infração material de caráter continuado, ou seja, contribuintes que possuem nota fiscal inidônea, seja porque o quantitativo nela constante não condiz com a realidade, seja porque reutilizou nota fiscal que foi cancelada; por não possui nota fiscal ou, ainda, por não ter realizado o recolhimento do ICMS, em razão de algum regime especial a que esteja submetido, conforme legislação estadual.
Não são, pois, motivos que se coincidem com àqueles que justificaram a súmula na origem.
Repita-se que o entendimento sintetizado na Súmula 323 STF visava impedir a imposição das chamadas “sanções políticas”, como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos.
Por isto ela só se aplica quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos não relacionados às mercadorias apreendidas. (...).
Demonstrado, pois, os elementos hermenêuticos da baliza da Súmula 323 do STF, que norteiam os seus fundamentos, verifica-se, claramente, que, na hipótese sub judice o condicionamento da liberação da mercadoria ao recolhimento dos tributos devidos, não se constituiu em privação de bens, mesmo porque não pode o fisco, de imediato, deles dispor, sem o devido processo legal, em sede administrativa.
Ademais, combatendo um ponto alegado pela defesa, corrobora fortemente com a permissibilidade da apreensão em caso de irregularidades, em casos tais, o fato de que a livre circulação de mercadoria não é absoluta, porquanto, permitir que a mercadoria ingresse no Estado, irregularmente, ou seja, sem o devido recolhimento do tributo, ou desacompanhado da documentação pertinente, além de afetar a leal concorrência entre os contribuintes obedientes às exigências fiscais, afronta ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, tem-se que a legalidade na apreensão de mercadorias não é irrestrita.
Há casos em que a imputação pelo fisco transpõe o que a norma, a melhor doutrina e jurisprudência recomendam, a exemplo da aplicação de penalidades tributárias com efeito confiscatório, ou a exigência de diferencial de alíquota daquele que não é contribuinte do ICMS.
Mas, cada caso deverá ser isoladamente apreciado pelo magistrado. É nesta hora que se encaixam as particularidades e a subsunção do julgador.
Como se vê, do julgado citado extraem-se as seguintes premissas: (i) a Súmula 323/STF somente deve ser aplicada, nos casos em que a apreensão do bem móvel estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher tributo pretérito; (ii) inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado.
Essas as quais foram devidamente observadas na conclusão exposta.
Por outro lado, há de se ponderar que, embora o incidente de resolução de demandas repetitivas vincule todo e qualquer futuro julgamento a ser proferido sobre a questão de direito em discussão, destaca-se que o próprio incidente estabeleceu, em sua fundamentação, a necessidade de sua compatibilização com as minúcias do caso concreto, ressaltando que quando a atuação do fisco transpor a norma, a melhor doutrina e a jurisprudência, incumbe ao Magistrado analisar isoladamente o caso concreto e as suas particularidades.
Nesse particular, o Eminente relator assentou: Há casos em que a imputação pelo fisco transpõe o que a norma, a melhor doutrina e jurisprudência recomendam, a exemplo da aplicação de penalidades tributárias com efeito confiscatório, ou a exigência de diferencial de alíquota daquele que não é contribuinte do ICMS.
Mas, cada caso deverá ser isoladamente apreciado pelo magistrado. É nesta hora que se encaixam as particularidades e a subsunção do julgador.
Pelos limites do tema fixado, tendo em vista a análise documental inicial, percebe-se que o caso vertente não se enquadra na situação tratada no IRDR, uma vez que a mercadoria transportada pela impetrante possui a respectiva nota fiscal, ainda que retificada sua individualização extemporaneamente.
Cabendo repisar que todos os elementos necessários à caracterização da suposta infração fiscal foram anotados pelo agente que procedeu à fiscalização, inexistindo motivo para a manutenção do bem de propriedade da impetrante apreendido.
Conclusão que condiz com a literal leitura do art. 20, parágrafo único, da Portaria n. 075/2021 SEFAZ/MT.
Arremata-se, então: embora no momento da fiscalização vislumbra-se vício na documentação apresentada, posteriormente, verifica-se a verossimilhança da retificação e regularização da situação nos termos legais, o que faria cessar o ilícito de natureza continuada.
Evidente, em tais circunstâncias, a probabilidade do direito pela ilegalidade da apreensão a partir do momento em que suprida a exigência da obrigação acessória.
Sendo assim, a despeito da competência administrativa na apreciação dos documentos de retificação e eventual revisão da autuação, a urgência justifica a intervenção judicial, até porque esta restringe-se ao ato de manutenção da apreensão do transporte e da mercadoria, sem adentrar no mérito da autuação.
Ressaltando que o ato combatido é a manutenção da apreensão do transporte e dos bens, não o mérito da autuação.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, este Juízo CONCEDE A SEGURANÇA do presente mandamus, para determinar a liberação da mercadoria apreendida através da autuação do TAD 1140031-9.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09).
PIC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT., data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
03/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:01
Concedida a Segurança a CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
-
29/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:45
Decorrido prazo de Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:54
Decorrido prazo de CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA em 17/08/2021 23:59.
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15/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:31
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 10:53
Juntada de Petição de mandado
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06/08/2021 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/08/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2021 12:19
Decisão interlocutória
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04/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
04/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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