TJMT - 1024944-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024944-91.2022.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de Alvará ajuizado por João Marcos da Costa Santos, na condição de herdeiro do falecido Gelson da Costa Santos.
Em decisão inaugural, foi concedido ao requerente prazo para apresentação de documentos essenciais à regular marcha e ultimação do procedimento (Id. 102843768), no entanto, após o decurso in albis e renovação do período, sobreveio notícia de desistência da ação e respectivo pleito de extinção do processo judicial. É o que merecia destaque.
Decido.
Por efeito, havendo desistência expressa da ação, inexiste outra alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito, sendo que em razão da natureza da demanda não incide a regra do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, que prevê para sua aplicação a anuência da parte contrária.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO, em consequência, extinto o processo, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, eis que concedida às benesses da assistência judiciária gratuita.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Diante da ausência de interesse recursal, a presente sentença produz efeitos de imediato, alcançando a preclusão recursal.
Promova-se as comunicações pertinentes e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
21/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 05:54
Extinto o processo por desistência
-
15/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 18:06
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:15
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA PRADO SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024944-91.2022.8.11.0003.
VISTOS.
Ante ao pedido retro, efetivo pesquisa perante as redes sisbajud e renajud, consoante segue em anexo.
Por mais uma vez e, sob pena de extinção, intime-se a parte autora para que em até quinze dias se digne em apresentar a prova documental a que alude o decisum de ID 102843768, bem com promover as devidas retificações ao pedido inicial à luz dos dados vertidos nos extratos anexo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
17/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 03:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024944-91.2022.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de pedido de abertura de INVENTÁRIO ajuizado por JOAO MARCOS DA COSTA SANTOS em razão do falecimento de Gelson da Costa Santos, qualificados.
Pois bem, considerando que o patrimônio do falecida é constituído apenas por uma motocicleta, cujo valor não ultrapassam a quantia de 500 OTN's prevista no art. 2º da Lei nº 6.858/80, determino o processamento da presente na forma de ALVARÁ JUDICIAL autônomo.
Retifique-se a distribuição do feito em relação ao tipo de ação.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
Doravante, concedo ao requerente o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar: a) certidão de nascimento ou casamento atualizado do falecido; b) certidão de nascimento ou casamento do requerente; c) comprovação de inexistência de outros bens a inventariar, consistente em certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro e Imóveis competente ou, pelo menos, declaração de próprio punho dos sucessores, firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal, para suprir a exigência do art. 2º da Lei 6.858/80; d) comprovação de inexistência de outros herdeiros colaterais, podendo valer-se de declaração de próprio punho dos sucessores ou testemunhas, firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal, para suprir a exigência do art. 2º da Lei 6.858/80; e) certidão de óbito dos genitores do falecido, comprovando a inexistência de ascendentes, nos termos do art. 1.829, IV do CC; f) regularização processual da herdeira colateral qualificada na inicial, seja através de procuração outorgada da advogada peticionante ou por intermédio de outro patrono constituído, devendo sem aprendendo, também, documentos de identificação (RG e CPF) bem como a certidão de nascimento ou casamento. g) tabela FIPE evidenciando o preço médio da motocicleta.
Com a juntada de todos os documentos, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
03/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/11/2022 11:01
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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