TJMT - 1007361-81.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:19
Devolvidos os autos
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16/10/2024 15:19
Processo Reativado
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03/07/2024 08:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:55
Recurso extraordinário admitido
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04/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JAIR DE SOUZA *52.***.*55-49 em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007361-81.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos sob o ID 132997547 pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta/MT em face da sentença sob o ID 131281451, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegalidade da incidência da cobrança de taxa de Alvará e Funcionamento em face de MEI – microempreendedor individual.
Alega a existência de erro de julgamento, eis que a isenção concedida aos microempreendedores individuais em sede federal, não se aplica em âmbito municipal.
Assim, requer seja o recurso provido, para anular a sentença e dar continuidade à execução fiscal, bem como, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006, com a alteração trazida pela Lei Complementar 147/2014 ou sua interpretação conforme a Constituição Federal – afastando sua aplicação no caso presente.
Não foi oportunizada a manifestação à parte embargada/executada, eis que, apesar de citada, não se manifestou nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os presentes Embargos Infringentes, considerando-se o valor do débito em execução.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ADMISSIBILIDADE RECURSAL - VALOR ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN’S – ART. 34 DA LEI Nº 6830/80 – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.[...]“1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p.404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ – Resp 1.1168.625/MG – Relator Ministro LUIZ FUX). 2.
Não é possível o conhecimento de recurso de apelação oposto contra sentença proferida em Processo Executivo Fiscal com valor de alçada inferior à 50 (cinquenta) ORTN’s, ao tempo da interposição, consoante previsto no artigo 34 da Lei nº 6830/80. 3.
Apelo não conhecido. (Ap 124648/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/03/2014, Publicado no DJE 17/03/2014) No mérito, dou improvimento aos presentes Embargos.
Com efeito, conforme expresso na sentença embargada, em razão do regime jurídico aplicável aos microempreendedores individuais, ilegal é a incidência da taxa de Alvará e Funcionamento em seu desfavor.
Isto porque, a LC 123/2006, em seu artigo 4º garante a tramitação simplificada para a abertura dos empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás e outras autorizações junto a diversas entidades licenciadoras, o que abrange a municipalidade.
Ainda, o § 3º do artigo 4º, com a alteração introduzida pela LC 147/2014, estabelece ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Ora, trata-se de isenção extrafiscal, concedida com o fim específico de estimular a prática do empreendedorismo, a geração de emprego e renda por parte desses pequenos investidores, a qual encontra-se em consonância com o comando constitucional expresso no inciso IX do artigo 170: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Ainda, a isenção concedida ao MEI pela norma ora impugnada encontra-se em conformidade com o Princípio da Isonomia, conforme expresso no artigo 179 da Carta Magna, bem como não se admite que munícipes que estejam sob o mesmo panorama fático (inclusão no regime jurídico dispensado ao MEI), sejam tratados de forma diferente, a depender da legislação própria existente no Munícipio.
Logo, incumbe ao Poder Público Municipal agir em conformidade com a lei, respeitando o regime jurídico dispensado ao MEI, através da LC 123/2006, em observância ao Princípio da Legalidade.
Assim, mantenho o entendimento exarado na sentença embargada quanto à ilegalidade do tributo em execução, bem como indefiro o pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade do §3º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006 com a alteração trazida pela Lei Complementar 147/2014.
Por fim, conforme acima expresso, aplico ao caso a interpretação conforme a Constituição Federal para declarar a incidência da isenção concedida através da do §3º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006 com a alteração trazida pela Lei Complementar 147/2014 ao tributo sob execução.
Diante do exposto, DOU IMPROVIMENTO aos presentes Embargos Infringentes e mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, ao arquivo com as baixas pertinentes.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JAIR DE SOUZA *52.***.*55-49 em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/10/2023 04:47
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007361-81.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alta Floresta em face de JAIR DE SOUZA *52.***.*55-49, visando o pagamento da taxa de alvará relativo ao ano de 2017, no valor de R$ 481,85 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), descritos na CDA 910/2019.
Recebida a inicial, ID 102881389, fora determinada a citação da parte executada.
O executado foi citado ao ID 125891211.
Em seguida, ao ID 130077616 a exequente foi intimada para se manifestar quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de alvará em face de microempreendedores individuais.
A exequente se manifestou ao ID 130785267, alegando que à União é vedada a isenção de tributos de competência municipal, assim como descreveu a cobrança no âmbito municipal em face do CTM. É O ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que a cobrança no caso em tela refere-se à taxa de localização e funcionamento em face do executado enquanto se enquadrava como MEI, como pode se verificar do extrato JUCEMAT (ID 102852570).
Com efeito, o artigo 179 da Constituição Federal estabelece que as Unidades Federativas estão obrigadas a conceder tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando e/ou eliminando as obrigações administrativas e tributárias.
Vejamos: Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Desta feita, visando dar efetividade ao que determinada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu-se o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que, em seu artigo 4º, garante a tramitação simplificada para a abertura de empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás, bem como reduz a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Ademais, no âmbito infralegal, a Resolução nº. 48/2018 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, em seu art. 7º, dispõe que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.
Logo, a cobrança da taxa apresentada caracteriza conduta ilegal, vez que viola a Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 123/2006. É o que entende a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO A 0 (ZERO) DE TODOS OS CUSTOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO – BENESSE DO ART. 4º, § 3º, DA LC N.º 123/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 147/2014)– ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ampla e irrestrita a redução a zero dos custos do microempreendedor individual, estabelecida no § 3º do art. 4º da LC 123/06, compreendendo a Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento decorrente do exercício do poder de polícia municipal.
Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança.
Sentença que concedeu a segurança mantida. (TJ-MT - AC: 00017408420188110032 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020) TRIBUTÁRIO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
TAXAS.
PODER DE POLÍCIA.
ALÍQUOTA ZERO.
ABRANGÊNCIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2.
Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1812064 MG 2019/0123359-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR.
INEXIGIBILIDADE.
MICROEMPREENDEDOR.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.a) “TRIBUTÁRIO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
TAXAS.
PODER DE POLÍCIA.
ALÍQUOTA ZERO.
ABRANGÊNCIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2.
Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3.
Recurso especial provido” (STJ.
REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020).b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF.
RE 600192 AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010428-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00104289220218160031 Guarapuava 0010428-92.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Igualmente, em que pese a previsão do artigo 134 do Código Tributário Municipal, entendo que tal cobrança é ilegal, diante do tratamento jurídico dado ao microempreendedor individual em âmbito federal, conforme acima exposto.
Desta feita, considerando que a cobrança da CDA 910/2019, a qual baseia a presente execução, é indevida e ilegítima, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, face à inexigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, bem como fora oportunizada a manifestação das partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III, do CPC, eis que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (título inexigível em razão da ilegalidade da cobrança).
Isento de custas.
Sem honorários sucumbenciais, visto que não houve resistência por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de estilo.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 04:36
Decorrido prazo de JAIR DE SOUZA *52.***.*55-49 em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:29
Expedição de Mandado
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04/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:25
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007361-81.2022.8.11.0007
Vistos.
Cite-se o executado para que, nos termos do art. 8.º da LEF, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros de mora, custas processuais e encargos indicados na inicial, ou garanta a execução.
Conste no mandado que o prazo para oferecimento de embargos é de 30 (trinta) dias e será contado a partir da intimação da penhora (art. 16, inc.
III da LEF).
Se não for paga a dívida, nem garantida a execução, o Sr.
Oficial de Justiça procederá a penhora de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito, procedendo-se desde logo a avaliação, devendo o valor constar do auto de penhora (art. 13, LEF).
Se o executado não possuir bens passíveis de penhora, bem como não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se desde logo a avaliação.
Registre-se a penhora ou arresto, independentemente do pagamento de custas.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
01/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:59
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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