TJMT - 1018733-56.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA PEDREIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIANA PEDREIRA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AGUIAR em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018733-56.2021.8.11.0041.
RECORRENTE: LUIS CARLOS DE AGUIAR, FABIANA PEDREIRA COSTA RECORRIDO: DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) oposto por DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA, no processo em que lhe move LUIS CARLOS DE AGUIAR e FABIANA PEDREIRA COSTA, no qual a parte embargante questiona excesso da execução.
Execução garantida através de depósito.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte embargada concorda com o valor apurado pela parte embargante, pugnando ao final pela expedição do alvará judicial.
Logo, resta prejudicada a análise dos embargos apostos.
No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por JULGAR EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.
Autorizo que a parte Embargada Luis Carlos de Aguiar e Fabiana Pedreira Costa procedam ao levantamento dos valores vinculados aos autos, no importe de R$ 4.487,10, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Quanto ao saldo remanescente da garantia, expeça-se Alvará em favor do Embargante, via alvará judicial.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
29/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:55
Processo Reativado
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05/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 10:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/02/2024 13:41
Devolvidos os autos
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02/02/2024 13:41
Processo Reativado
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:41
Juntada de manifestação
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02/02/2024 13:41
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:41
Juntada de intimação
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02/02/2024 13:41
Juntada de despacho
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018733-56.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: LUIS CARLOS DE AGUIAR, FABIANA PEDREIRA COSTA EXECUTADO: DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
28/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 01:56
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIANA PEDREIRA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:18
Decorrido prazo de FABIANA PEDREIRA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:13
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, intime-se, a parte recorrente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo do recurso inominado, devendo acostar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, os documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, conforme relação exemplificativa seguir: Comprovantes de rendimentos Comprovantes de despesas mensais Holerite, carteira de trabalho (CTPS), contrato/declaração/recibo do empregador/contratante (em caso de trabalhador informal e profissional liberal), histórico de créditos percebidos pela previdência social (aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, pensão por morte etc), balancetes lavrados por contabilista (acaso o recorrente seja empresário individual ou EIRELI), dentre outros documentos em que seja possível verificar renda mensal.
Contas de energia elétrica, água, telefone (fixo e móvel), internet, plano de saúde, mensalidade escolar, cartão de crédito, despesas relacionadas à alimentação, medicamentos, educação, transporte, moradia (aluguel/financiamento/taxa condominial), vestuário, dentre outros documentos que demonstrem as despesas mensais básicas do recorrente, indispensáveis à manutenção de sua sobrevivência digna.
A apresentação exclusiva da CTPS não é suficiente para delimitar as inúmeras circunstâncias relacionadas à hipossuficiência econômica, como a existência de vínculo empregatício, o desemprego, o exercício de atividade autônoma ou empresarial, de modo que o recorrente deve fornecer outros subsídios documentais que contextualizem a incapacidade financeira.
Em complemento aos comprovantes de rendimentos e despesas mensais, são RELEVANTES à análise do pedido de gratuidade os seguintes documentos: comprovante de inscrição em programas sociais (cadastro único, bolsa família, minha casa minha vida etc).
Registre-se que, na concessão da gratuidade da justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (Enunciado Cível n. 11 do XIV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Razão disto, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CRFB, artigo 5º, inciso LXXIV),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado Cível n. 116 do FONAJE).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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18/07/2023 03:05
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018733-56.2021.8.11.0041.
EMBARGANTE: DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA EMBARGADOS: LUIS CARLOS DE AGUIAR, FABIANA PEDREIRA COSTA Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, interposto por DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA, com efeito modificativo (ID.104367670) em face da sentença prolatada no ID.104261852.
Aduziu no presente Embargos que os seus patronos não foram intimadas da sentença de mérito proferida nos autos no ID.79516180, sendo nulo todos os atos posteriores a sentença ora embargada.
A parte embargada, devidamente intimada a pronunciar-se, manifestou sobre os Embargos de Declaração (ID.108388284), sustentando que não há nulidade, e, que se trata de atos protelatórios apenas. É a síntese do necessário.
DECIDO.
DA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, admite-se o acolhimento de Embargos Declaratórios, para correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se baseou a decisão embargada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ART. 1 DA LEI 10.480/2002.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
Precedentes. (...) (STJ EDcl no MS 18.457/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado. (...) (STJ EDcl no AgRg no REsp 1527430/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015) Impõe consignar que, entende-se por premissa fática equivocada a situação em que a decisão se embasa em um elemento fático notoriamente distorcido da realidade e facilmente perceptível da simples análise dos autos.
No caso em tela, verifica-se que efetivamente foi utilizada premissa fática equivocada, pois na decisão embargada consignada no ID. 104261852, considerou-se que houve intimação da sentença no DJE nº11183/2022, e que de fato houve a publicação, no entanto, na referida publicação não constou o nome do patrono da parte reclamada (JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI), fato este não constatado no momento da prolação da sentença.
DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
Em estudo das regras processuais de nulidade, previstas no CPC, impõe consignar que haverá nulidade apenas quando: (a) não foi observada a formalidade do ato processual impugnado; (b) não alegada pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC); (c) o ato não alcançar sua finalidade (art. 277 do CPC); (d) alegada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (e) ocasionar efetivo prejuízo à uma das partes (art. 283, parágrafo único, CPC).
No presente caso, a parte reclamada alegou nulidade da sentença com o argumento de que não houve intimação do advogado JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI.
Em análise dos autos, nota-se que, embora a sentença tenha sido efetivamente publicada no DJE 11183/2022, não constou o nome do seu patrono, ensejando a aplicação do disposto no artigo 272, § 2º, do CPC, que estabelece a nulidade do ato quanto na publicação não constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição de sua OAB.
Com isso, nota-se que a prolação da sentença não observou a formalidade legal de que as partem devem ser formalmente intimadas dos atos processuais (art. 269 do CPC).
Observa-se também que a ausência da intimação não foi causada pela parte reclamada.
A finalidade da intimação da sentença é dar ciência do seu conteúdo as partes, contudo, o ato não alcançou sua finalidade por outros meios, já que a parte reclamada não praticou nenhum ato processual, subsequente às sentenças proferida nestes autos.
Constata-se ainda que a arguição de nulidade ocorreu na primeira oportunidade em que a parte reclamada teve, pois entre a prolação da sentença (ID.79516180) e a arguição de nulidade (ID.103384379), não manifestou nos autos.
Por fim, nota-se que a ausência de intimação da sentença ocasionou efetivo prejuízo à parte reclamada, pois o julgamento foi de procedência e não houve interposição de recurso.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os para retificar integralmente a sentença consignada no ID.104261852, e, consequentemente, DECLARAR a nulidade da intimação da sentença de mérito proferida no ID.79516180 e de todos os atos processuais seguintes.
Para todos os efeitos jurídicos, considera-se ambas as partes INTIMADAS da sentença prolatada no ID.79516180, a partir da ciência desta decisão.
Publique-se no DJe.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 05:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018733-56.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: LUIS CARLOS DE AGUIAR, FABIANA PEDREIRA COSTA EXECUTADO: DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA “Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE as partes embargadas para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de FABIANA PEDREIRA COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AGUIAR em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:05
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 03:36
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
De Rondonópolis para Cuiabá, 03 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
03/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 08:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 11:21
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:11
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 07:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2022 14:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/08/2022 14:25
Juntada de acórdão
-
19/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/08/2022 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2022 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2022 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2022 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 04:01
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 04:01
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 04:01
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2022 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:38
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 09:00
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:56
Decorrido prazo de DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:56
Decorrido prazo de FABIANA PEDREIRA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AGUIAR em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2022 03:28
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:08
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:40
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/08/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2021 11:51
Recebidos os autos.
-
23/08/2021 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2021 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/06/2021 04:16
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/06/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 02:24
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
29/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:21
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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