TJMT - 1019908-11.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 04:51
Decorrido prazo de VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:51
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:11
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019908-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado ao processo no id. 119187337.
Deste modo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 09:34
Homologada a Transação
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28/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019908-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES Vistos, Em que pese manifestação de id. 111046377, antes de qualquer deliberação, INTIMO o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora do veículo.
Em caso de aceitação, deverá apresentar preço médio do bem, mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), bem como indicar a localização do mesmo, que deverá ser depositado em seu poder, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Havendo aceitação e com o aporte das informações, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo informado e, sendo positiva a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Conste no mandado o contato do patrono da parte exequente, devendo o mesmo entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem.
Restando infrutífera a diligência ou caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Só após, conclusos.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
03/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 19:21
Decisão interlocutória
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13/03/2023 19:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:00
Decorrido prazo de VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:04
Decisão interlocutória
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07/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:18
Decorrido prazo de VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 11:46
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019908-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES Visto, Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, cuja diligência restou infrutífera.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de extinção/arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, conclusos para extinção/arquivamento. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:14
Decisão interlocutória
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23/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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02/09/2022 19:39
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:38
Decorrido prazo de VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:12
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:31
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:44
Decorrido prazo de VICTORIA ANTONIA COELHO CACERES em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 04:25
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 23:20
Decisão interlocutória
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12/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 01:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 09:44
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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15/07/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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