TJMT - 1011489-59.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 05:48
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:55
Juntada de Alvará
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20/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 05:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 21:30
Decorrido prazo de CAFE PEQUI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:30
Decorrido prazo de THAIS LOUANA MENDES SILVA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011489-59.2022.8.11.0003.
AUTOR: THAIS LOUANA MENDES SILVA, CAFE PEQUI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 13:23
Decisão interlocutória
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15/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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12/08/2023 09:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/07/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:20
Devolvidos os autos
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18/07/2023 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2023 14:20
Juntada de acórdão
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18/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:20
Juntada de manifestação
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18/07/2023 14:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 21:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/03/2023 07:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 23:36
Decorrido prazo de CAFE PEQUI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:36
Decorrido prazo de THAIS LOUANA MENDES SILVA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2023 01:20
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011489-59.2022.8.11.0003.
AUTOR: THAIS LOUANA MENDES SILVA, CAFE PEQUI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Relata a parte Reclamante a existência de cobrança indevida em relação à fatura de recuperação de consumo da UC Nº 6/3209564-8 sendo que não reconhece os consumos de energia faturados e cobrados, visto serem provenientes de suposta fraude no medidor, resultando em cobranças dezembro/2021 no valor de R$ 4.903,20 (quatro mil novecentos e três reais e vinte centavos) e R$ 4 .685,67 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), assim como a de janeiro/2022 no valor R$ 5.554,30 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), requer a declaração de inexistência de débito, danos materiais e danos morais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, estando portanto, apta para julgamento e deslinde da ação. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
Rejeito, portanto, às preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Tratando a discussão sobre fatura de recuperação de consumo, em sede de juizado especial, a matéria se limita à apreciação da ocorrência ou não do cumprimento das determinações dispostas no art. 129, da RES.
ANEEL nº 414/2010: “... §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. ...” A petição inicial noticia o recebimento de “Carta ao Cliente”, com cobrança de recuperação de consumo, indicando a ocorrência de ilegalidade.
No entanto, não produziu nenhuma prova apta a ilustrar falha da Reclamada no procedimento de recuperação de consumo, nem mesmo em relação a possível erro de cálculo nos valores e tensão recuperados.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que não existiu o fato apurado pela empresa Reclamada, e muito menos irregularidade na sua apuração e encaminhamento dos procedimentos a ele vinculados.
Nesse contexto, é necessário frisar que a Reclamante contestou os TOIs nº 67940250 e nº 73738113, onde segundo a parte reclamada a parte reclamante acompanhou a inspeção realizada na Unidade Consumidora através de preposto, assim como comprova o exercício do contraditório com a apresentação de defesa administrativa e reclamação no órgão do PROCON Municipal a ilustrar a regularidade do procedimento realizado pela Reclamada, porquanto de acordo com a recomendação normativa que regulamenta a atividade.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
A comunicação da ocorrência foi demonstrada e a forma do cálculo recuperado seguindo o que determina o art. 130, inciso III, da RES.
ANEEL nº 414/2010, independentemente da demonstração de culpa da consumidora, posto que, em última análise, foi ela a beneficiária do serviço (energia).
No caso concreto em inspeção realizada no mês de setembro/2021 que o medidor estava danificado/destruído, irregularidade que impedia o aparelho de realizar a correta aferição de consumo de energia do imóvel da parte reclamante, ocorre e que após a troca do medidor noticiada no mês de setembro/2021, houve aumento considerável no consumo de energia do imóvel, justificando a ocorrência de recuperação de consumo do período dos meses anteriores.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CÁLCULO REALIZADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO EM ATENÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
CORREÇÃO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0061490-03.2018.8.21.9000 – rel. juiz LUIS FRANCISCO FRANCO – j. 27/09/2018).
Grifei.
Neste caso, inexiste ilegalidade praticada pela concessionária do serviço público e, do mesmo modo, a completa ausência de demonstração de eventual dano sofrido pela parte Reclamante, sendo que a recuperação de consumo se refere aos meses de maio a julho/2021 (36) meses, não merecendo prosperar o pedido de danos morais pleiteados na peça inicial.
Mérito – CONTRAPOSTO.
Da conclusão ocorrida no pedido principal, é possível reconhecer correta a pretensão da Empresa Reclamada na cobrança dos valores discutidos na presente ação, ou seja, no valor de R$ 15.143,17 (quinze mil, cento e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Ante o exposto, rejeito às preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da peça inicial, e PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a parte Reclamante a pagar à Reclamada o valor de R$ 15.143,17 (quinze mil, cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), com juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde o vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Revogo a Liminar de Antecipação de Tutela deferida nos autos conforme ID Nº 84735581.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2023 14:17
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 12:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:07
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 13:07
Audiência de Conciliação realizada para 17/11/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/11/2022 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 11:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1011489-59.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: THAIS LOUANA MENDES SILVA e outros POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 17/11/2022 Hora: 13:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc1MzNhZTYtMDNhMS00MTk4LWIyZDktNGZkMzA5MTNlNzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 4 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 06:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
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11/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:04
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/05/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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