TJMT - 1006821-16.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 12:45
Devolvidos os autos
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18/03/2024 12:45
Processo Reativado
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18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/03/2024 12:45
Juntada de acórdão
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18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/03/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/10/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:42
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 14:59
Expedição de Mandado
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04/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 05:09
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006821-16.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de Reclamação Cível proposta por MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares Inicialmente, opino por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pela segunda parte reclamada, porquanto entendo que, à luz da legislação consumerista, ela integra a cadeia de fornecimento do serviço em discussão.
Nesta senda, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que "a solidariedade entre os fornecedores, diretos ou indiretos, integrantes de uma mesma cadeia de produção ou de prestação de serviço significa que, independentemente de quem tenha de fato sido o responsável pelo defeito do produto ou do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor como responsáveis de direito”. (REsp 1359156/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015).
A primeria parte ré suscita, preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste o Requerido ao passo que, a petição inicial atende os requisitos legais (art. 319, 320 do CPC), e, da narração dos fatos logicamente decorre a conclusão, não deve ocorrer a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Assim, opino por rejeitar a preliminar por inépcia da inicial.
Ainda em sede de preliminar, primeira ré arguiu, falta de interesse de agir, por entender que não há demonstração de pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue o Autor a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, opino por rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório Mérito Em síntese, alega a parte autora que realizou pagamento do boleto referente parcela de empréstimo contratado junto ao Banco Itaú no dia 08.09.2022, no valor de R$1370,82, através de aplicativo do Banco Santander, porém, relata ter sofrido prejuízos em decorrência do não processamento desses valores.
Sustenta o autor que dirigiu até ao banco para solucionar administrativamente, bem como, realizou reclamação do Procon mas não obteve êxito.
Tendo em vista tamanho transtorno gerado pelas partes rés, não lhe restou outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido dos danos sofridos.
Em sua defesa, a primeira parte reclamada, afirma que conforme o comprovante de pagamento juntado pela parte autora demonstra que a transação foi realizada no banco SANTANDER S/A.
Entretanto, não houve efetivo repasse ao Itaú dos valores pagos pela parte autora, motivo pelo qual o pagamento não foi processado.
Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que não houve falha na prestação de seus serviços.
Na contestação da segunda parte reclamada, aduz que ao contrário da informação prestada pela atendente do Banco Itaú o Banco Santander procedeu sim com o repasse do valor recebido, aliás no mesmo dia do pagamento feito pelo requerente, conforme o extrato apresentado na defesa.
Não há o que responsabilizar o banco, posto que o referido valor fora repassado ao banco credor.
Inicialmente, insta salientar que é aplicável a legislação consumerista no presente caso, conforme o enunciado da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesta senda, incumbe as requeridas o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, atua como parte mais forte na relação de consumo, que certamente terá mais facilidade de provar suas alegações, considerando os méis técnicos disponíveis a seu favor.
Pois bem, é cediço que a responsabilidade da instituição financeira ou da plataforma de pagamento é objetiva, e, decorre do risco que o segmento econômico a que está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Em relação a culpa ou dolo é dispensável, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
In casu, a parte autora comprovou que realizou o pagamento da parcela do empréstimo referente ao mês de setembro no dia 08.09.2022, conforme o documento apresentado na exordial no id.96332805.
Tais argumentos restaram incontroversos nos autos.
Insta ressaltar, que a questão acerca do repasse pela instituição financeira onde o autor efetuou a pagamento é de ordem interna a relação entre os bancos, não podendo o autor ser prejudicado de falha numa relação da qual não participa, pois sua obrigação fora integralmente cumprida, ou seja pagar parcela, o que demonstra com a juntada do comprovante.
Infere-se, portanto, a falha na prestação do serviço das instituições bancárias.
Diante da irregularidade do débito cobrado, declaro a inexistência do débito no quantia de R$1.370,82, referente à parcela do mês setembro/2022 do referido contrato, bem como a nulidade de qualquer cobrança sob o mesmo subsídio.
Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO EM AGENTE ARRECADADOR (LOTÉRICA).
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA FATURA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS.
FALHA QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO A CONSUMIDORA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se o comprovante apresentado pelo consumidor demonstra que o pagamento da fatura ocorreu diretamente em caixa de casa lotérica, não há como lhe imputar eventual falha da ausência de repasse do valor ao credor, em razão de erro de digitação do código de barras que não cometeu.
Quantum indenizatório fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida. (N.U 1000341-69.2020.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) (destaquei).
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente das instituições bancárias, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial para; DECLARAR a inexistência do débito no quantia de R$1.370,82, referente à parcela do mês setembro/2022, e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança atinente ao fato sub judice; e, ainda CONDENAR solidariamente os reclamados a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, partir da data da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito - 
                                            
16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 19:45
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:19
Decorrido prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 11:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1006821-16.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 21.370,82 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA MEDIANEIRA, 345-S, JARDIM DAS PALMEIRAS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setúbal, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: - S - SETOR 2 - QD 55 - LOTE 16, 232, Centro, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 31/01/2023 Hora: 14:40, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Busines (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 4 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
04/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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30/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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