TJMT - 1003403-78.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO BURIGO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de LANNING PIRES AMARAL em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO BURIGO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de LANNING PIRES AMARAL em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO BURIGO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de LANNING PIRES AMARAL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
08/02/2024 18:26
Juntada de cálculo
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05/02/2024 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/08/2023 01:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FELIPE ADRIANO MAIER TESTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de FELIPE ADRIANO MAIER TESTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação das Partes para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da Turma recursal, sob pena de arquivamento. -
23/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:40
Devolvidos os autos
-
23/06/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/06/2023 15:40
Juntada de acórdão
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23/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/06/2023 15:40
Juntada de manifestação
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23/06/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003403-78.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: FELIPE ADRIANO MAIER TESTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 113452579, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentado o autor recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 06:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003403-78.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: FELIPE ADRIANO MAIER TESTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos suficientes que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Holerites dos últimos três meses; e D) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2023 03:44
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 08:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
24/01/2023 17:59
Juntada de Termo de audiência
-
20/01/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/01/2023 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTIxZGJiNTMtNjY2Zi00NDI2LThiZjMtMmRlMzk2YTQwNTM0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1fa73aaf-547f-434a-8b12-991b03367bed&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 11/01/2023 às 09:20HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
01/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 11/01/2023 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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01/11/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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