TJMT - 1035183-60.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 04:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:01
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de X HELP BENEFÍCIOS E SERVIÇOS em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOHNYS DOS SANTOS FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1035183-60.2022.8.11.0002 EXEQUENTE (RECLAMANTE): JOHNYS DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADA (RECLAMADA): X HELP BENEFÍCIOS E SERVIÇOS Vistos, Após a sentença, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo conforme petição anexa ao Id. 128869572 e ainda, pediram a homologação com a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa dos envolvidos e destacando que os direitos aqui narrados são disponíveis, ressalvando interesse de terceiros, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o feito nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
31/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:54
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035183-60.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOHNYS DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: X HELP BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Iniciada a fase executória, a demandada alegou nulidade dos atos processuais posteriores à juntada do substabelecimento (id. 123330011) não ter sido direcionado ao advogado habilitado.
Assim, requereu a nulidade dos atos posteriores. É o necessário.
Atenta ao feito, verifico que as comunicações foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico em nome da Instituição Financeira requerida, conforme pesquisa no site: comunica.pje.jus.br.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO ART. 513 DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADA VIA SISTEMA PJE PARA A EMPRESA E VIA DJE EM NOME DA PATRONA HABILITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a execução da sentença, o devedor deve ser intimado para o cumprimento pelo “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos” ( art. 513, §2º, I, do CPC). 2.
Conforme consta do Diário da Justiça Eletrônico MT, Ed.
Nº. 10948, disponibilizado 29/03/2021, foi realizada a intimação da reclamada na pessoa da advogada constituída nos autos.
Ademais, foi expedida intimação à empresa através do PJE. 3.
Ausência de nulidade dos atos.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010690-21.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022).
Ainda, conforme o art. 21 da Resolução nº 03/2018/TJMT-TP, cabe ao advogado proceder com a habilitação em cada processo que pretende atuar no sistema PJe.
Assim, respeitando entendimentos contrários, tenho que a pretensão almejada não encontra guarida legal, eis que o art. 276 do CPC prescreve: "Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Posto isso, considerando a intimação direcionada ao advogado constituído sem revogação de poderes, não há irregularidade a ser sanada, razão pela qual indefiro os pedidos de id. 126475363.
Concedo o prazo de 05 (cinco) para que as partes impulsionem o feito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:44
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 02:49
Decorrido prazo de X HELP BENEFÍCIOS E SERVIÇOS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 20:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2023 15:32
Devolvidos os autos
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14/07/2023 15:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/07/2023 15:32
Juntada de acórdão
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14/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:32
Juntada de petição
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14/07/2023 15:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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14/07/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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01/04/2023 06:38
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/01/2023 17:51
Juntada de
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25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 16:04
Recebidos os autos.
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11/01/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/11/2022 13:36
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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01/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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