TJMT - 1010291-75.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 23:32
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 11/12/2024 23:59
-
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 23/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 30/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:22
Publicado Alvará em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 19:37
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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29/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1010291-75.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 12.293,44 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Al Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE: Cumprindo a r. determinação contida no item "h", do id. 115458003, pelo presente, INTIMAM-SE as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial acostado no id. 130646344, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, INTIMA-SE o Polo Ativo para que, na mesma oportunidade, pronuncie-se acerca da petição contida no id. 130787308 e seus anexos.
CÁCERES, 4 de outubro de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IVANILDE JACOB em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 08:48
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1010291-75.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 12.293,44 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000.
FINALIDADE: Pelo presente, INTIMAM-SE as partes para que fiquem cientes da designação da perícia que realizar-se-á dia 15 de junho de 2023, às 13:00 horas, na secretaria desse Juízo, devendo a parte a ser periciada trazer em mãos os seus documentos pessoais: RG; CNH e Título Eleitoral, e/ou outros documentos que contenham suas assinaturas.
Concomitantemente, INTIMA-SE o Polo Passivo para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos o valor dos honorários periciais arbitrados pelo perito no id. 120171343.
CÁCERES, 12 de junho de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/06/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:40
Expedição de Mandado
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12/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:24
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:11
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação Processo: 1010291-75.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 12.293,44; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, às 17h49min, desta data, fui contatada pela ilustríssima senhora perita nomeada, via telefone/whatsapp, momento em que informou a readequação de agendas, ficando a perícia reagendada para o dia 15/06/2023, às 13h.
Isto posto, INTIMA(M)-SE: 1) as partes para que fiquem cientes da proposta de honorários periciais apresentada no id. 115830689; 2) o Polo Passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme a inteligência do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão; 3) as partes para que compareçam à perícia aqui designada, cuja realizar-se-á na secretaria desse Juízo, devendo a parte periciada trazer em mãos os originais dos documentos RG; CNH e Título Eleitoral, e/ou outros documentos que contenham a sua assinatura.
CÁCERES, 11 de maio de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
11/05/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1010291-75.2022.8.11.0006 REQUERENTE: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE DE ARAUJO E SOUZA contra o BANCO CETELEM S.A em que impugna cartão de crédito consignado (ID n. 103004941).
Houve o recebimento da inicial (ID n. 103087851).
A parte requerida oferta contestação no ID n. 105251199, na qual requer a extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente em litigância de má-fé.
Ocorreu a audiência de conciliação, que não restou exitosa (ID n. 108631430).
Autor apresentou impugnação à contestação ao ID n. 111265401, em que requereu a perícia grafotécnica.
Intimados a especificarem provas, o autor pugnou pela perícia grafotécnica e depoimento pessoal (ID n. 111653387), enquanto a requerida pleiteou a expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do crédito (ID n. 112713225).
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
De proêmio, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição, pois o negócio se trata de contrato com pagamento sucessivo.
Assim sendo, não há o que se falar em prescrição dos pagamentos, visto que o início do prazo ocorre com o último desconto, e as parcelas prosseguiram até o presente ano.
Nesse sentido: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DO DANO – DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Por se tratar de relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que a parte tem ciência da lesão, razão pela qual no caso vertente é facilmente perceptível que o dies a quo do prazo prescricional se deu a partir do desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado, restando evidente a ocorrência da prescrição. (TJ-MT 10007341420208110013 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) – Grifei.
Também, configura-se absolutamente redundante o depoimento pessoal do autor, haja vista que em nada influenciaria no mérito da questão, de forma que fica indeferido o pedido.
Indefiro ainda a expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do crédito, uma vez que o requerente não nega o saque integral do valor.
Por fim, não prospera a revogação da inversão do ônus probatório, já que se está diante de relação consumerista, na qual o autor ocupa posição de hipossuficiência técnica, forte no art. 6, VIII CDC.
Não havendo outras questões preliminares que carecem de análise neste momento, DECLARO SANEADO o feito, para fins do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade do contrato, a existência de danos indenizáveis e do nexo de causalidade.
Quanto à perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura, verifica-se pertinente para apuração dos fatos.
Assim, defiro a sua produção.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Declarar saneado o feito e remetê-lo à fase instrutória; b) Deferir a prova pericial, a ser realizada pelo perito especializado Evanilde Jacob, com endereço profissional na Av.
Presidente Marques, 1195, Cuiabá Center Empresarial, Sala 309, Santa Helena, Cuiabá-MT, Telefones: (65) 99605-7301, e-mail: [email protected]; c) Intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o currículo com a devida comprovação de especialização e os contatos profissionais, principalmente endereço eletrônico. d) Intime a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC - para o adimplemento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tal fim, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo REsp nº 1.846.649/MA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” ( REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). – grifei. e) Intime-se o perito nomeado para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes. f) Intimem-se as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do CPC). g) As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. h) As partes, depois de intimadas, poderão manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. i) Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
18/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
05/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1010291-75.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 12.293,44 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE: CERTIFICO que a contestação apresentada no id.105251199 e anexos é TEMPESTIVA bem como que a audiência de conciliação restou inexitosa, assim, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, Intimo o Polo Ativo, para que no prazo de 15 dias apresente sua impugnação.
CÁCERES, 2 de fevereiro de 2023.
JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
02/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
31/01/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:14
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 11:56
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010291-75.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta a inexistência da relação jurídica, ao fundamento de que não realizou a contratação do cartão de crédito, sendo, aos seus olhos, indevidos os descontos a título de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, razão pela qual se volve perante o Poder Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É caso de indeferimento da liminar.
Dos autos, verifica-se que foi ajuizada ação inicialmente na 5ª vara cível sob o nº 1002240-75.2022.8.11.0006, tendo sido proferida sentença sem resolução de mérito em razão da necessidade de confecção de perícia grafotécnica.
Assim, em que pese a alegação da parte autora no sentido de que não realizou a contratação sub judice, constata-se que a tese da inicial demanda instrução do processo, vez que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar as alegações.
Nestes termos, colha-se do julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende de provas a serem produzidas na instrução. (TJ-MT - N.U 1012001-85.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) (Grifou-se) Ademais, segundo consta da exordial, a parte autora realiza o pagamento do referido cartão desde 2016 sem qualquer oposição, de modo que só agora, após 06 anos, busca meios de sustar as cobranças efetuadas, não se vislumbrando, portanto, em um juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a urgência da medida.
Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Deferir a prioridade na tramitação processual, a teor do art. 71 do Estatuto do Idoso; d) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; e) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida aportar aos autos toda a documentação referente ao caso em comento, no prazo contestatório; f) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; g) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; h) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); i) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); j) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; k) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; l) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; m) Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/11/2022 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
04/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:25
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
04/11/2022 14:13
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2022 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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