TJMT - 1026708-49.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:45
Homologada a Transação
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08/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 15:11
Devolvidos os autos
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03/04/2024 15:11
Processo Reativado
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03/04/2024 15:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/04/2024 15:11
Juntada de petição
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03/04/2024 15:11
Juntada de intimação de acórdão
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03/04/2024 15:11
Juntada de acórdão
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03/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 15:11
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 15:11
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 15:11
Juntada de intimação
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03/04/2024 15:11
Juntada de agravo interno
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03/04/2024 15:11
Juntada de intimação
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03/04/2024 15:11
Juntada de decisão
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03/04/2024 15:11
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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03/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2023 15:29
Juntada de Ofício
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09/12/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
10/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/10/2023 01:59
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1026708-49.2021.8.11.0003) Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: F I J Transportes & Logística Ltda Requerido: Banco Safra S/A Vistos etc.
F I J TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO SAFRA S/A, também qualificado no processo, visando declaração de inexistência de débito, restituição de valores e reparação dos danos descritos na inicial.
A autora alega que constatou que o requerido tem realizado desconto em sua conta corrente denominado “Débito de Seguro” no montante de R$ 3.601,13, sem que houvesse autorização nesse sentido.
Afirma que desconhece suposta contratação.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxeram dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 69765944).
Citado, o requerido apresentou defesa intempestivamente (Id. 89182555).
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes.
Em longo arrazoado argui a inexistência de prática de ato ilícito de sua parte e do dever de indenizar.
Afirma que os danos não restaram comprovados.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 105184755).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 344, do CPC.
Portanto, com amparo no artigo 355, I e II, do CPC, conheço diretamente do pedido.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de restituição de valores supostamente pagos indevidamente pela autora e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A requerente alega a inexistência da contratação de seguro, e que tal contratação advém de atos ilícitos.
Como se vê na peça contestatória a ré sustenta que houve a contratação de serviços.
Argui que o documento assinado pelas partes comprova a contratação do seguro, não havendo o que se falar em ausência de contratação, tampouco em descontos indevidos.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
In casu, sobre a matéria, o inciso III, do art. 6º, e inciso IV do art. 39, ambos do CDC, dispõe que: Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) Neste sentir, o seguro inserido no contrato, sem anuência da parte autora, merece guarida, dado que segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo de n° 972, “a inclusão desse seguro nos contratos confeccionados pelas instituições financeiras não seja vedada a regulação bancária, se faz a necessária análise das condições em que foi pactuado, sob a ótica da legislação consumerista”.
Há de se perquirir, se no momento da contratação do respectivo seguro foi respeitada a liberdade de opção do consumidor de contratar, bem como se foi garantida a livre decisão na escolha da seguradora contratada.
Vale dizer, ainda que assegurada ao consumidor a possibilidade de optar pela contratação do seguro, a imposição dessa contratação de determinada seguradora configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Nessa toada, compulsando os autos observa-se que a cláusula relativa ao seguro é apresentada ao consumidor previamente marcada, conforme demonstrados nos Ids. 89182563 e seguintes.
Portanto, vislumbro que não foi oportunizado a autora discutir a aludida cláusula, embora o referido seguro se destine a garantir o cumprimento do contrato, é preciso que esta contrate o seguro de forma voluntária e seja inquestionavelmente demonstrada a ciência de tal contratação.
Ante o exposto, visível a violação do artigo 39, I, do CDC, a par do defeito da prestação de seu serviço, o que impõe a parte ré a responsabilidade pela compensação dos danos a que deu causa.
Assim, afigura-se injustificada os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Com relação a repetição do indébito, é cabível em consonância com o artigo 876, do CC.
A restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ.
Vale ressaltar também que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua.
Nesse sentido, observe-se o teor da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999 p. 126).
Apesar de demonstrada a existência de dano moral sofrido pela autora, é curial dizer que a indenização por danos morais deve dar-se em caráter exclusivamente compensatório, para atenuação do sofrimento havido e em contrapartida, no tocante ao ofensor, a reparação tem por fim imputar-lhe uma sanção, de modo que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, valendo ainda dizer que na fixação do dano moral, deverá o Magistrado, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições dos ofensores, da ofendida e do bem jurídico lesado, onde afasto a pretensão autoral e arbitro os danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ex positis, julgo procedente o pedido de inicial.
Condeno o demandado a restituir em dobro a autora, dos valores debitados indevidamente de sua conta corrente, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, cujo valor deverá ser liquidado em sentença.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas do requerido, bem como da autora, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o demandado, a pagar a requerente, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos da Súmula n° 362 do eg.
STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpra Sra.
Gestora com a decisão proferida no Id. 120477765.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
15/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 02:11
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1026708-49.2021.8.11.0003 Vistos etc.
BANCO SAFRA S/A qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase do Id. 112948860, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
No presente caso, a parte autora indicou para o polo passivo, o Banco Safra S/A (CNPJ nº. 58.***.***/0001-28) e a Agência do Banco Safra S/A (CNPJ nº. 58.***.***/0062-40).
Foram expedidas carta de citação tanto para a instituição financeira ré, quanto para a agencia bancária (Id. 85761186 e Id. 85764145.
O AR expedido para a Agência bancária no Id. 85764145, foi devolvido e juntado aos autos em 14/06/2022, conforme se vê no Id. 87587638.
Assim, o prazo final para apresentação de defesa era até dia 07.07.2022.
O Banco Safra S/A (CNPJ 58.***.***/0001-28) apresentou contestação em 05/07/2022 (Id. 8918255).
Todavia, em consulta ao sistema PJE, este registrou ciência da carta de citação em 03/06/2022, sendo que o prazo final para apresentação de defesa seria até 28.06.2022.
Dessa forma, vê-se que a contestação está intempestiva, pelo que decreto a revelia da instituição financeira ré.
Contudo, ocorre que apesar da decretação da revelia tem-se que a mesma possui o efeito material relativo, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos e os documentos juntados nos autos, sendo-lhe lícito, inclusive, determinar a realização de outras provas.
Assente a doutrina e jurisprudência, que a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1] , verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
O STJ tem posicionado que a ocorrência da revelia não acarreta a veracidade absoluta dos fatos narrados na exordial.
Veja: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA INOBSERVADA NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, MAS NÃO ACARRETA A VERACIDADE ABSOLUTA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. "A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois pertinente a apuração das provas produzidas pela parte autora com o julgamento do feito amoldado à legislação vigente, já que relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, "a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado" (STJ, AgInt no AREsp 1.079.634, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27-10-2017)” Mediante essas considerações, acolho em parte os embargos de declaração interpostos.
Determino a permanência da defesa apresentada pelo réu (Id. 8918255), uma vez que nenhum prejuízo causa a demandante.
Determino a retificação do polo passivo para exclusão da Agência do Banco Safra S/A (CNPJ: 58.***.***/0062-40).
Intime as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
19/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/05/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
31/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 03:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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26/03/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:44
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:34
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
03/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 07:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 19:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 06:22
Decorrido prazo de F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 05:49
Decorrido prazo de F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:58
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:14
Decisão interlocutória
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08/11/2021 18:19
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:13
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
04/11/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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