TJMT - 0016979-19.2009.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:26
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 12:24
Devolvidos os autos
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06/03/2023 12:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/03/2023 12:24
Juntada de acórdão
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06/03/2023 12:24
Juntada de acórdão
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06/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:24
Juntada de despacho
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06/03/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 12:24
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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06/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/11/2022 10:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/11/2022 07:12
Decorrido prazo de FERNANDO GLEDSON ALVES BESERRA em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:15
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA VIEIRA BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO GLEDSON ALVES BESERRA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA VIEIRA BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:50
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA VIEIRA BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 21:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:26
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0016979-19.2009.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO GLEDSON ALVES BESERRA, TEREZA CRISTINA VIEIRA BEZERRA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente BANCO BRADESCO S/A., (cf. id. 94349871) em que se alegou estar a decisão acometida de contradição, pugnando pela sua reforma, haja vista que aquela decisão julgou extinta a ação executiva e o direito pela ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, afirmando que houve contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante dos tribunais superiores.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção do decisum, levanta suposta contradição no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte embargante/exequente ao alegar que a sentença, exarada no id. 93402009, está eivada do vício da contradição, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora combatida.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que o aludido recurso pretende apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas.
Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de novembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:43
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA VIEIRA BEZERRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:43
Decorrido prazo de FERNANDO GLEDSON ALVES BESERRA em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 11:20
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
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22/08/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 10:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:55
Recebidos os autos
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18/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 05:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
29/01/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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11/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 00:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/02/2020 01:41
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/02/2020 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/12/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2019 00:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/12/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/12/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2019 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/11/2019 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2019 02:35
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
07/10/2019 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/10/2019 01:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/10/2019 01:37
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/09/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/08/2019 01:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/08/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:48
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
03/07/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/06/2019 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2019 00:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/04/2019 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
15/03/2019 00:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/03/2019 02:08
Juntada (Juntada de AR)
-
18/02/2019 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/01/2019 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/01/2019 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
07/12/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/12/2018 01:27
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/12/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/12/2018 01:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/12/2018 01:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/10/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/08/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 00:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 01:20
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
27/08/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 00:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2018 02:39
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
07/03/2018 02:40
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
07/03/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/01/2018 01:33
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/08/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2017 00:54
Provisório (Suspensao do Processo)
-
08/08/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2017 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2017 00:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2017 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao)
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21/07/2017 01:13
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/07/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/03/2017 02:34
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/03/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/03/2017 02:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/03/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2017 00:56
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/02/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 01:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/01/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2017 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/12/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2016 01:37
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
06/12/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2016 00:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/11/2016 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/11/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2016 02:42
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
13/10/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:09
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
18/02/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2016 00:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2016 00:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
25/03/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2015 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/02/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2015 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2014 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/05/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2014 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2013 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2013 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2013 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/10/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2013 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2013 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/08/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2013 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2013 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2013 01:56
Remessa (Remessa)
-
19/12/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:22
Remessa (Remessa)
-
19/12/2012 01:21
Remessa (Remessa)
-
14/12/2012 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2012 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/11/2012 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/11/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2012 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/11/2012 02:30
Remessa (Remessa)
-
17/10/2012 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2012 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2012 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/10/2012 01:48
Remessa (Remessa)
-
30/08/2012 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2012 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/05/2012 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2012 01:30
Despacho (Despacho)
-
05/03/2012 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2012 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2011 01:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/12/2011 00:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2011 01:49
Despacho (Despacho)
-
01/06/2011 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/05/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/05/2011 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/05/2011 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2011 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2011 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2011 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/04/2011 01:20
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
19/04/2011 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/10/2010 02:09
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/06/2010 01:03
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/05/2010 01:06
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/05/2010 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2010 02:18
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
10/02/2010 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2010 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/10/2009 02:43
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/10/2009 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/09/2009 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/08/2009 01:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/08/2009 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/07/2009 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/07/2009 02:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/07/2009 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/07/2009 02:40
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
08/07/2009 01:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/07/2009 01:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/06/2009 01:35
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
29/06/2009 01:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/06/2009 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/06/2009 01:28
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
25/06/2009 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
25/06/2009 02:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/06/2009 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
25/06/2009 01:51
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/06/2009 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2009 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2009 02:34
Expedição de documento (Certidao de Quitacao de Custas)
-
10/06/2009 02:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/06/2009 02:28
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
10/06/2009 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2009 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2009 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2009
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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