TJMT - 1001073-59.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Ofício de RPV
-
26/07/2024 19:17
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Ofício de RPV
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Ofício de RPV
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2024 17:46
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 06:20
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por ELIZABETE OLIVEIRA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Aponta a parte-autora que satisfaz plenamente os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Instrui a inicial com documentos diversos, como: i.
Cópia de documentos indicando a idade; ii.
Notas fiscais/recibos de compra/venda de produtos/serviços rurais ou documentos outros indicando vínculo com atividade rural, em seu nome ou em nome de cônjuge/companheiro, descendente, ascendente, sogro/irmão/genro; iii.
Documentos outros indicando vinculação com área ou atividade rural. iv.
Documento de indeferimento do pedido administrativo (DER: 05/03/2022).
Inicial recebida.
Contestação apresentada.
Audiência de instrução realizada. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a. idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, §7º, II, da CF/88 e art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); b. carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei; c. a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
II.2.1 Da idade A parte-autora nasceu em 1965, ou seja, atingiu a idade mínima para se aposentar no ano de 2020, conforme se infere dos documentos pessoais juntados com a inicial, cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova documental (“material”) corroborada com a prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, conforme Tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
II.2.2 Da carência No que tange à carência, deve a parte-autora demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial pelo período correspondente, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria) (AC nº 2007.01.99.012440-5/MT, rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), DJ de 28/06/2007, p. 34).
Nesse tema, consoante o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Enunciados 14 e 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se necessário.
No caso, a parte-autora juntou como início de prova material documentos.
Com efeito, os documentos citados constituem em início razoável de “prova material” da condição de rurícola do requerente, pois são documentos contemporâneos aos fatos, estando eles devidamente preenchidos.
Igualmente, vale destacar que a prova material exigida não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja razoável, que estabeleça delineamento fático de confirmação do alegado pelo requerente, não podendo deixar de ser sublinhado entendimento jurisprudencial relacionado à dificuldade da construção probatória em casos como o debatido (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Dos documentos juntados, extrai-se a “indicação probatória” de vínculo com a atividade rural. À prova testemunhal.
CLODOARDO – testemunha 1.
Conhece a parte-autora há 28 anos; 2.
De uma Comunidade Rural; 3.
Morava na zona rural.
Um sítio; 4. 10 alqueires; 5.
Com esposo e filhos; 6.
Plantava café; 7.
O marido logo faleceu; 8.
Ficou ali até 2004, indo para Nova Monte Verde; 9.
Em Nova Monte Verde, mora em uma Chácara, ainda trabalhando na roça; 10.
Sem empregado e sem maquinário.
JOSÉ – testemunha 1.
Conhece a parte-autora há 28 anos; 2.
De uma Comunidade Rural, a Ouro Verde; 3.
Morava na zona rural; 4.
Arrendamento; 5.
Plantava café; 6.
Ficou ali até 2004, indo para Nova Monte Verde; 7.
Em Nova Monte Verde, mora em uma Chácara, ainda trabalhando na roça; 8.
Planta pupunha.
Tanque de peixe; 9.
Sem empregado e sem maquinário.
Do analisado em audiência, somando-se as provas, tem-se a comprovação do quanto alegado.
Assim, o que se tem é o trabalho em lavoura desde há mais de 15 anos.
Do que se angariou, portanto, conclui-se que o período de carência foi comprovado.
II.2.3 Da qualidade de segurado especial A interpretação do art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91 deve ser feita com conclusão que privilegie uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, já que isenta esse grupo de apresentarem perante a Previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho em harmonia com a presença de membros familiares para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra.
A produção probatória testemunhal delineou que a parte-autora trabalhou na condição de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário para adquirir o direito pleiteado, isso quando do requerimento administrativo II.2.4 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que foi comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela em sentença, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser deferido o pleito, a título de tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de que se mostra imprescindível para o sustento da parte-autora.
Neste caso, deve a requerida implantar o benefício no prazo de 30 dias, com a consequência de, não o fazendo, ser bloqueado valor da União para o pagamento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade rural em favor de ELIZABETE OLIVEIRA SILVA, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (05/03/2022), concluindo-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que as parcelas já recebidas em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidas do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante à AOS VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.
No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENA-SE o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgadoà a) nome do segurado: ELIZABETE OLIVEIRA SILVA; b) benefício concedido: aposentadoria por idade rural; c) renda mensal atual: 01 salário mínimo; d) data de início do benefício – DIB: CONFORME DISPOSITIVO (data do requerimento administrativo); e) renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; f) data do início do pagamento: benefício a ser ativado pela antecipação de tutela; g) prazo mínimo para cumprimento da presente decisão: 30 dias.
OFICIAR ao INSS, pelo meio atualmente mais eficaz, SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for. -
20/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/05/2023 15:00, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
28/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Tendo em vista a saída deste subscritor em decorrência da licença a paternidade, há necessidade de redesignar o ato.
Não se tem documentação formal neste momento, mas assim que os estiver, haverá a juntada nos autos.
Por isso, REDESIGNA-SE a audiência por videoconferência para o dia 05/05/2023, às 15h00min.
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência (Via Teams – Microsoft) é: https://tinyurl.com/audienciasnmv No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Tendo em vista a Resolução 481/2022-CNJ, bem como a decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, sublinha-se a possibilidade de qualquer um dos integrantes deste processo comparecer presencialmente à sede da Unidade Judiciária para fins de participar da audiência.
No mais, MANTÊM-SE as disposições anteriores quanto à audiência.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
MANTER contato com os intimados (por telefone, se possível), avisando sobre a redesignação; 2.
INTIMAR as partes sobre a redesignação Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
17/03/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/05/2023 15:00, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
17/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 17/03/2023 15:30, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
16/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:33
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Ø Qualidade de segurado da parte-autora (inclusive quanto à carência – comprovação do tempo de atividade).
Mantém-se o ônus probatório tal previsto no art. 373, caput, do CPC.
Por isso, saneado está o processo (art. 357 do CPC).
Considerando a aparente relevância na produção de prova em audiência (prova testemunhal e depoimento pessoal), de rigor a designação de audiência.
Assim, DESIGNA-SE audiência por videoconferência para o dia 17/03/2023, às 15h30min, pelo Sistem Microsoft Teams.
No mais, informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://tinyurl.com/audienciasnmv No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes, informando acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência, bem como se atentar ao art. 455 do CPC, bem como deve ser considerada a intimação para fins de depoimento pessoal da parte-autora; a.
Não sendo possível o acesso ao sistema, a pessoa deve estar no Fórum 30 minutos antes do horário definido para a audiência, onde será recebida e acomodada para participar da videoconferência, CASO ESTEJA PERMITIDA A ENTRADA DE PESSOAS NO ESPAÇO DO FÓRUM NO DIA MARCADO; b.
Não sendo permitida a entrada de pessoas no Fórum (público externo) no dia marcado, deverá a parte-autora e eventuais testemunhas comparecerem ao escritório do respectivo advogado (o outro local por ele designado) para lá acessar a sala de videoconferência; 2.
Após, conclusos para a realização da audiência.
Serve o presente como MANDADO/PRECATÓRIA.
Intimar.
Cumprir. -
18/01/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/03/2023 15:30, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
18/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:27
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE (...) 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); (...) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: Av.
Rondonópolis, s/n, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
03/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Processo nº 0005425-07.2009.8.11.0003
Iraci Rosa Ramos Pereira
Uniao Esporte Clube de Rondonopolis
Advogado: Paulo Roberto Ramos Barrionuevo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2009 00:00