TJMT - 1002083-21.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:11
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 08:11
Decorrido prazo de DANIEL NOBERTO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59
-
18/08/2025 18:17
Expedição de Mandado
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 21:11
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:46
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL NOBERTO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:46
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:05
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL NOBERTO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59
-
14/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:46
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA LUZ em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIVANE MINUSCULI BASSO em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002083-21.2022.8.11.0033.
EXEQUENTE: LUDIVANE MINUSCULI BASSO EXECUTADO: DANIEL NOBERTO DE SOUZA, ROGNER JOSE CARBULONI NUNES PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de embargos à penhora oposto por DANIEL NOBERTO DE SOUZA em desfavor da execução proposta por LUDIVANE MINUSCULI BASSO.
FUNDAMENTO Na execução a embargante pleiteia que seja declarada impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de ter natureza salarial, quanto a embargada pleiteia a manutenção do bloqueio.
Sem demora, não há NENHUMA prova que possa corroborar com as alegações do embargante, de modo que os embargos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução do mérito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 10:15
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 15:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:07
Decorrido prazo de DANIEL NOBERTO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:06
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 25/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ROGNER JOSE CARBULONI NUNES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:53
Decorrido prazo de DANIEL NOBERTO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LUDIVANE MINUSCULI BASSO em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 16:46
Decisão interlocutória
-
05/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1002083-21.2022.8.11.0033.
EXEQUENTE: LUDIVANE MINUSCULI BASSO EXECUTADO: DANIEL NOBERTO DE SOUZA, ROGNER JOSE CARBULONI NUNES Visto.
A Portaria TJMT/CGJ nº 104, de 26 de julho de 2022, dispõe: “Art. 1º Determinar aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais das Comarcas de Alto Araguaia, Colíder, Juara, Nova Mutum e São José do Rio Claro, a remessa ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE) dos processos identificados a partir da cumulação das seguintes características e circunstâncias: I - No período compreendido de 1-8-2022 a 31-8-2022: ações de conhecimento cível regidas pela Lei n. 9.099/95, em fase de conhecimento, distribuídas até 31-7-2022; II - No período compreendido de 1-9-2022 a 30-9-2022: (a.) ações de conhecimento cível regidas pela Lei n. 9.099/95, em fase de cumprimento de sentença; (b.) ações de execução de título extrajudicial regidas pela Lei n. 9.099/95; (c.) termos circunstanciados de ocorrência e ações penais regidos pela Lei n. 9.099/95; (c.) ações de conhecimento e de execução regidas pela Lei n. 12.153/2009; III - A partir de 3-10-2022: a totalidade do acervo e dos casos novos.
Art. 2º Antes da remessa, as unidades judiciárias apoiadas deverão: I - adotar providências para associação de processos distribuídos por dependência; II - promover a qualificação dos dados da autuação processual (conferência e correção de classe, assuntos, partes, procuradores e valor da causa). (...) Art. 4º Os processos redistribuídos tramitarão no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais até seu arquivamento definitivo”.
Considerando que o presente feito atende às características e circunstâncias previstas na TJMT/CGJ nº 104/2022, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Cancele-se eventual audiência designada nestes autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos do art. 2º, I e II da citada portaria.
Deverá a Secretaria proceder à qualificação dos dados da autuação processual antes da remessa.
Intimem-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
03/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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