TJMT - 1011314-08.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
21/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1011314-08.2021.8.11.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte Requerida se manifestou acerca da penhora realizada, concordando com a conversão em pagamento (ID. 103535915), de modo que, o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial, para levantamento dos valores bloqueados, no valor total de: R$ 5.830,62 (cinco mil e oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos; P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 08:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011314-08.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Peticiona a parte reclamada pela declaração de nulidade de todos os atos praticados após a sentença, sob o argumento de que não houve habilitação da patrono indicada.
Pois bem, o pleito não merece guarida.
Isso porque, o sistema PJE possui campo próprio para o advogado requerer a habilitação nos autos, o advogado constituído por qualquer das partes pode se habilitar a qualquer momento e grau no processo, no campo próprio disposto na plataforma.
Contudo, restou evidenciado que os advogados da parte reclamada não providenciaram a respectiva habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE), ônus que lhe pertencia.
Não bastando, portanto, apenas a simples apresentação de procuração e substabelecimento nos autos, para fins de intimação exclusiva, uma vez que se trata de processo eletrônico.
Ademais, o artigo 5º, da Lei 11.419/2006, dispõe que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Nesse sentido, é o entendimento da Eg.
Turma Recursal: EMENTA RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FEITO EM CONTESTAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIOR À SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVEU A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios.
Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria.
Considerando que o próprio advogado que apresentou contestação é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico violou suas obrigações, violando a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno segundo a qual “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”.
Não havendo se falar em dever de habilitação pelos serventuários da justiça, mas se tratando de obrigação do causídico, resta inexistente a alegada nulidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10049983220198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021).
Grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO SISTEMA PJE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO QUE NÃO FOI OBSERVADA – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-MT 10005010720208119005 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/02/2021) Posto isto, indefiro o pleito de ID. 73083532, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/10/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/10/2022 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/08/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 08:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 04:54
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 18:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMARILIO NETO em 18/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:44
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:44
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
26/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 09:45
Audiência de Conciliação realizada em 26/11/2021 09:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/11/2021 09:39
Recebimento do CEJUSC.
-
26/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/11/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:22
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2021 05:27
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 01:10
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:27
Audiência de Conciliação cancelada para 04/05/2021 11:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:26
Audiência de Conciliação designada para 26/11/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 00:50
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
22/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 19/08/2021 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/08/2021 09:58
Recebimento do CEJUSC.
-
19/08/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/08/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 14:49
Recebidos os autos.
-
18/08/2021 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:24
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 09:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/05/2021 13:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2021 04:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:07
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
11/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 03:56
Publicado Edital intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2021 11:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:45
Audiência Conciliação juizado designada para 28/05/2021 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033877-70.2021.8.11.0041
Cleia Simone de Cesaro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Elimar Azevedo Selvatico
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 13:05
Processo nº 1040966-13.2022.8.11.0041
Ideal Factoring Fomento Mercantil LTDA
Wesllen Adelirio Tecchio
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 21:56
Processo nº 1000684-48.2022.8.11.0035
Marcia Aparecida dos Santos
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 09:31
Processo nº 1000334-79.2020.8.11.0019
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Eduardo Costa Castilho
Advogado: Andiely Renata Teruel Deon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2020 14:30
Processo nº 1002035-29.2022.8.11.0044
Camila Nunes Cabral da Silveira
Municipio de Paranatinga
Advogado: Fernanda Dela Justina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:29